TRT1 - 0100519-40.2020.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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04/08/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 11:39
Iniciada a execução
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17/07/2025 11:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 23.665,86)
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15/07/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 11:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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30/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a99085 proferido nos autos.
DESPACHO Com base no artigo 899, parágrafo 1o, da CLT e o artigo 120, do Provimento 4/GCGJT, libere-se o valor constante nos autos, expedindo-se alvará ao autor.
Decorrido o prazo sem manifestação/pagamento, CERTIFIQUE-SE e diante da manifestação de id. 13c30cd, verifico que o exequente pretende, em outras palavras, seja satisfeito seu crédito.
Assim, o autor requer, em verdade, a execução do valor devido.
A execução é um conjunto de atos em que o juiz, busca, utilizando os meios judiciais disponíveis, a garantia do juízo ou o pagamento da dívida.
Assim, determino: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
27/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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27/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA
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27/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA em 23/06/2025
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10/06/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf5cd88 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos apresentados pelo Reclamante, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$43.647,87, conforme indicado no despacho de ID. 848abe8.
Devendo ser observado o débito remanescente no valor de R$20.362,92, após dedução dos depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos, que ora convolo em penhora. Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.
Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE e intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende diante dos cálculos homologados, já que a reclamada não pagou espontaneamente o valor devido.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
26/05/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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26/05/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA
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26/05/2025 08:44
Homologada a liquidação
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23/05/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA em 12/05/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 848abe8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo reclamante, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$33.500,16 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$3.454,86 Total devido ao INSS: R$6.692,85 (Sendo: INSS Reclamante: R$1.048,47 e INSS Reclamada: R$5.644,38 ) Custas: R$0,00(recolhidas) Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST) Total Devido pela Reclamada: R$43.647,87Depósito recursal: (-)R$23.284,95Valor remanescente devido pela reclamada; R$20.362,92 Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação.
Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
25/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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25/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA
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25/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/04/2025 13:57
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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28/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 27/02/2025
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13/02/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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28/01/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA
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28/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/01/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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29/12/2024 20:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/12/2024 20:49
Iniciada a liquidação
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29/12/2024 20:49
Transitado em julgado em 13/09/2024
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24/09/2024 05:05
Recebidos os autos para prosseguir
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28/07/2022 15:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2022 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO DINAMO)
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21/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 20/06/2022
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10/06/2022 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
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03/06/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
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03/06/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 18:48
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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01/06/2022 18:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA sem efeito suspensivo
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30/05/2022 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 27/05/2022
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28/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA em 27/05/2022
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17/05/2022 10:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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17/05/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
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17/05/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
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17/05/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 19:21
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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13/05/2022 19:21
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA
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13/05/2022 19:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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13/05/2022 19:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA
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13/05/2022 19:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA
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18/04/2022 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/03/2022 17:54
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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09/03/2022 09:08
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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23/02/2022 17:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/02/2022 14:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/02/2022 11:29
Juntada a petição de Manifestação (impugnação e preclusão consumativa)
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22/02/2022 20:22
Juntada a petição de Manifestação (Juntando documentos)
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30/11/2021 00:29
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 29/11/2021
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30/11/2021 00:29
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA em 29/11/2021
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24/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de ARIANO DA SILVA SANTOS KOHLMANN em 23/11/2021
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20/11/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2021
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20/11/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2021
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20/11/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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19/11/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA
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19/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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18/11/2021 12:16
Juntada a petição de Manifestação (rol de testemunhas reclamante)
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16/11/2021 16:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/11/2021 14:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/11/2021 14:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/02/2022 14:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/11/2021 14:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/11/2021 14:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA em 21/09/2021
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27/08/2021 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2021 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2021 09:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2021 09:53
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MARCELO DA SILVA
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27/08/2021 09:53
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JOSE LEONARDO P. RODRIGUES
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27/08/2021 09:53
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ARIANO DA SILVA SANTOS KOHLMANN
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26/08/2021 17:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/11/2021 14:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/08/2021 12:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/08/2021 14:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/08/2021 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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28/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 27/05/2021
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28/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA em 27/05/2021
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20/05/2021 08:25
Juntada a petição de Manifestação (informar email reclamante)
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20/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2021
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20/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2021
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20/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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19/05/2021 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA
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19/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 15:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/08/2021 14:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/05/2021 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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29/04/2021 16:59
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA DO RECLAMANTE)
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26/02/2021 12:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação DÍNAMO)
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24/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de VALMIKE LEITE DE ANDRADE em 23/02/2021
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24/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 23/02/2021
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19/02/2021 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO DINAMO)
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13/01/2021 09:19
Expedido(a) notificação a(o) VALMIKE LEITE DE ANDRADE
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13/01/2021 09:19
Expedido(a) notificação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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23/10/2020 14:36
Encerrada a conclusão
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23/10/2020 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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02/10/2020 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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12/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 11/09/2020
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18/08/2020 16:09
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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18/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA em 17/08/2020
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28/07/2020 11:25
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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23/07/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2020
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23/07/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 21:09
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE SEVERIANO DA SILVA
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21/07/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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21/07/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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