TRT1 - 0101433-22.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:35
Arquivados os autos definitivamente
-
02/07/2025 11:34
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON LEAL DE ASSIS em 01/07/2025
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19/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
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19/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101433-22.2024.5.01.0012 : ANDERSON LEAL DE ASSIS : S.
M.
PINTURAS LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) GUSTAVO FARAH CORREA da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANDERSON LEAL DE ASSIS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para sentença de ID 1d9dc21, em 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de maio de 2025.
NILTON BAPTISTA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEAL DE ASSIS -
16/05/2025 13:27
Expedido(a) edital a(o) ANDERSON LEAL DE ASSIS
-
15/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de S. M. PINTURAS LTDA - ME em 14/05/2025
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02/05/2025 07:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d9dc21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101433-22.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: ANDERSON LEAL DE ASSIS RECLAMADA: S.
M.
PINTURAS LTDA - ME SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – ANDERSON LEAL DE ASSIS, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de S.
M.
PINTURAS LTDA – ME, consoante os pedidos formulados na emenda à inicial (ID. f423153, fls.66), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. 0115a2c, fls.55, comparecendo à audiência inaugural, nos termos da ata de ID. 7c40aa3, fls.148, sem proposta conciliatória, apresentando defesa escrita segundo o arrazoado de ID. 2a96e61, fls.81, arguindo preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o autor em réplica escrita de ID. caace64, fls.150.
Em assentada de instrução, restou ausente o reclamante – ID. 38a8a3c, fls.155.
Declarando a parte presentes que não tinha outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.863,40, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DA CONFISSÃO.
Ausente o reclamante em assentada de instrução, requereu a reclamada a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática.
Deixando a parte autora de comparecer à audiência em prosseguimento, mesmo quando expressa e pessoalmente intimada (ID. 7c40aa3, fls.148), conforme artigo 385, §1º, do CPC, e Súmula 74, do C.TST, defiro o pedido da reclamada para aplicar a pena de confissão quanto à matéria fática ao demandante.
Destaco ainda que, nos termos do art. 112, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, sendo certo que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Desnecessária a intimação para constituição de novos patronos se a parte foi regularmente notificada da renúncia dos advogados anteriormente constituídos nos autos.
Portanto, na hipótese, uma vez que o reclamante tinha ciência da renúncia (ID. 2e0b352, fls.154), competia a ele constituir novo patrono, não podendo se beneficiar da própria torpeza.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 03/04/2023, na função de pintor, vindo a ser imotivadamente dispensado em 01/03/2024, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.863,40.
DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS.
A parte autora requer o pagamento de diferenças das parcelas contratuais e resilitórias decorrentes da extinção do vínculo de emprego, asseverando que “foi admitido (...) com salário mensal de R$ 2.662,00 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais).
Importa ressaltar, que o salário recebido pelo autor era bem diverso na realidade conforme comprova na CTPS, percebendo apenas o valor de R$ 1.863,40 (mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), ou seja recebia valor inferior ao salário assinado em sua CTPS”.
Ao contrário do alegado pelo reclamante, o TRCT de ID. 4a76b82, fls.46, aponta como última remuneração o valor de R$ 2.662,00, utilizada como base de cálculo das parcelas contratuais e resilitórias.
O TRCT discrimina o pagamento das férias proporcionais+1/3 e dos trezenos proporcionais, apontando valor líquido de R$ 2.244,96.
Os valores foram quitados em 11/03/2024, conforme comprovante de ID. ed438e1, fls.93, com observância do prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “E”, “F” e “I”.
O documento de ID. 385bc14, fls.91, comprova que o aviso prévio se deu na modalidade trabalhada, não havendo que se falar em pagamento da parcela na forma indenizada.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “C”.
Não houve labor na data de 01/03/2024, razão pela qual julgo improcedente o pedido “D”.
O extrato analítico de ID. 932a46f, fls.31, demonstra o recolhimento de todas as competências do período contratual, bem como da multa fundiária de 40%, não havendo diferenças a serem quitadas.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “G” e “H”.
Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido “J” de multa do art. 467, da CLT.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O obreiro aponta que “foi contratado para laborar de segunda-feira a quinta-feira no horário de 07:00hs às 17:00hs, com 30 minutos de intervalo destinado a refeição e descanso.
Nas sextas-feiras trabalhava no horário 07:00hs às 14:00hs, sem pausa pro almoço e trabalhava 01 sábado por mês no horário 07:00hs às 14:00hs, sem pausa para almoço”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
Insurge-se a reclamada, aduzindo que “o Reclamante assinou termo de compensação de horas extras e um termo no qual informa que laborava sozinho na obra e reconhecendo as anotações que constam nos contracheques.
O Autor não fazia horas extras e laborou na seguinte jornada de trabalho: de segunda a quinta feira, das 07 às 16 horas e às sextas feiras das 7 às 16 horas, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada e com folgas aos sábados, domingos e feriados.
O Reclamante jamais laborou aos sábados e sempre gozou de 01 hora de intervalo para refeição e descanso”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, sem a realização de horas extras e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, demonstrando, assim, o acerto do alegado na peça de defesa (ID. 2e53459, fls.118). É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica, imputação da qual não se desincumbiu.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “A” e “B”.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
Narra o reclamante que “a Reclamada durante todo o contrato laboral, realizou descontos indevidos de R$ 84,11 (oitenta e quatro reais e onze centavos), no contracheque do Reclamante, referente a faltas que nunca ocorreram”.
Em defesa, a reclamada assevera que “descontou todas as faltas injustificadas do Autor, uma vez que a falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração.
O Reclamante conferiu e assinou todos os contracheques nos quais constam as faltas injustificadas e o respectivo desconto”.
A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.
O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana.
Sendo os controles de frequência idôneos, conforme acima fundamentado, reputo que a empresa demonstrou que os descontos observaram o imperativo legal, não havendo que se falar em devolução de valores.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido “K”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.396,63, calculadas sobre R$ 69.831,86, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S.
M.
PINTURAS LTDA - ME -
29/04/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 15:41
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON LEAL DE ASSIS
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29/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) S. M. PINTURAS LTDA - ME
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29/04/2025 15:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.396,64
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29/04/2025 15:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON LEAL DE ASSIS
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29/04/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON LEAL DE ASSIS
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29/04/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
28/04/2025 14:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/04/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
21/03/2025 16:37
Juntada a petição de Réplica
-
25/02/2025 12:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/04/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 12:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/02/2025 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/01/2025 10:51
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2024 17:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
08/12/2024 08:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 19:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2024 16:23
Expedido(a) mandado a(o) S. M. PINTURAS LTDA - ME
-
29/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LEAL DE ASSIS
-
29/11/2024 13:49
Audiência inicial por videoconferência designada (25/02/2025 08:55 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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