TST - 0101583-81.2017.5.01.0227
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc8e42d proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Primeiramente, tendo em vista as guias de GPS, Id. 7c3fcde e IRPF 647653c, novamente anexadas em Id. 240db7d, torno sem efeito o despacho de Id. 3f2eab7.
Exclua-se. Guias de GPS, Id. 7c3fcde e IRPF, Id. 647653c. Após, devolva a reclamada os valores remanescente de Id. 5d0b650. NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA CAETANO DA SILVA -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fdbcfd proferido nos autos.
DESPACHO Defiro a dilação requerida pela Autora.
Aguarde-se devolução da quantia de R$ 3.016,13 por mais 10 dias, sob pena de execução.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA CAETANO DA SILVA -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45c029 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Homologo, por corretos e adequados à coisa julgada, os cálculos do Perito do Juízo Id. 629a578, devidamente analisados pela Contadoria desta Vara , para fixar o quantum da condenação em R$ 00,00, já deduzido os valores dos depósitos recursais.
Crédito líquido do Rte (-R$ 3.016,13) Contribuição Previdenciária R$ 183.886,33 IRPF Devido pela Reclamante R$ 219.797,01 Intimem-se as partes sobre a homologação dos cálculos, em 5 dias.
Restou inconteste nos autos que, por equívoco, foi liberado valor maior que o devido ao exequente, devendo ser restituída a quantia indevidamente recebida, conforme exegese do art.876, caput do Código Civil, aplicável ao processo do trabalho.
Convém ressaltar que constatado o recebimento a maior, a ocorrência de boa-fé é irrelevante.
O ordenamento jurídico não autoriza o enriquecimento sem causa e estabelece o dever de restituição, nos termos do art. 884 do Código Civil, também aplicável ao processo trabalhista.
Assim sendo, decorrido in albis, intime-se o autor para que proceda à devolução, em 15 dias, da quantia de R$ 3.016,13 - (dif.
R$ 1.425.313,61 – R$ 1.423.120,23) , conforme promoção da contadoria de Id. 6e901c3, sob pena de execução para restituição do valor recebido indevidamente através de bloqueio de sua conta corrente via BACENJUD .
NOVA IGUACU/RJ, 30 de abril de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA CAETANO DA SILVA -
08/02/2022 14:53
Baixa Definitiva
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08/02/2022 14:53
Transitado em Julgado em 08.02.2022
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30/11/2021 07:00
Publicado despacho em 30.11.2021.
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29/11/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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25/11/2021 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/06/2021 17:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 16:18
Distribuído por sorteio
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31/05/2021 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/05/2021 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/05/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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