TRT1 - 0103664-24.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2025 17:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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13/09/2025 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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24/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/06/2025 15:17
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 16:55
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3def1c6 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTOR: JORGE LUIZ BERNARDES CABRAL RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DESPACHO Intimem-se as partes para indicação precisa e fundamentada dos meios de prova a produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Se decorrido o prazo em branco, será considerado o encerramento da instrução processual, independentemente de novo pronunciamento deste juízo.
Em seguida, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Superado o prazo, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista ao r.
Ministério Público do Trabalho para pronunciamento no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178/CPC).
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ BERNARDES CABRAL -
28/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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28/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ BERNARDES CABRAL
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28/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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27/05/2025 10:36
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ BERNARDES CABRAL em 13/05/2025
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05/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee59720 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTOR: JORGE LUIZ BERNARDES CABRAL RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória proposta por JORGE LUIZ BERNARDES CABRAL, visando desconstituir acórdão de agravo de petição proferido pela 2ª Turma deste E.
TRT, nos autos do processo nº 0100731-68.2019.5.01.0039 (ID. f2c440a), com fundamento no art. 966, IV, do CPC (ofensa à coisa julgada).
Em síntese, alega o autor que: Foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a Ação Civil Pública nº 0145200-53.2009.5.01.0007, requerendo a reintegração de 278 policiais ferroviários que foram transferidos do Governo Federal para o Governo Estadual, bem como o pagamento de todas as verbas oriundas dos contratos de trabalho;A referida ação foi julgada procedente e transitou em julgado, tendo o autor sido reintegrado em 2012 por força desta decisão, constando seu nome no rol de substituídos;Ao propor ação de cumprimento de sentença (processo nº 0100731-68.2019.5.01.0039), teve sua petição inicial indeferida por suposta ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que apenas fariam jus ao direito à reintegração os agentes de segurança admitidos através do concurso realizado em 1986, enquanto o autor teria ingressado em 1982;Tal decisão viola diretamente a coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública, uma vez que a decisão original não fez qualquer distinção entre os empregados em razão da data de ingresso, tendo garantido o direito à reintegração e pagamento de verbas a todos os substituídos, entre os quais se inclui o autor.
Postula, em síntese, a rescisão do acórdão e a prolação de novo julgamento, declarando-o legítimo para executar o título judicial oriundo da referida Ação Civil Pública.
Examino.
Não há pedido de medida liminar.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o autor declarou hipossuficiência (id. 5ceca20).
A Corte Superior Trabalhista se posiciona no sentido de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa física basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei 1.060/1950 e item I da Súmula 463 do TST.
Some-se que em 16/12/2024 o col.
TST definiu tese jurídica em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (proc. 277-83.2020.5.09.0084).
Logo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Dispenso o autor do depósito prévio.
A ação foi proposta em 16/04/2025, sendo que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 19/04/2023, conforme o ID. 4d40f3e.
Constata-se, portanto, o ajuizamento da demanda dentro do biênio decadencial.
Do exame preliminar, verifico que a petição inicial contém os requisitos legais e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A causa de pedir está devidamente exposta e fundamentada, atendendo aos requisitos legais.
Diante do exposto: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor;CITE-SE a ré COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ BERNARDES CABRAL -
02/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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02/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ BERNARDES CABRAL
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02/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 20:35
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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25/04/2025 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 12:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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