TRT1 - 0100651-80.2016.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 18:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA LOPES em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA LOPES em 22/08/2024
-
22/08/2024 23:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2024 23:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/08/2024 13:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/08/2024 16:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA
-
08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA LOPES
-
08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA
-
08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA LOPES
-
08/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA LOPES em 11/07/2024
-
11/07/2024 23:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/07/2024 14:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf638e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS2. EDSON DA SILVA LOPES3. HEATING E COOLING TECNOLOGIA TÉRMICA LTDARecorrido(a)(s):1. EDSON DA SILVA LOPES2. HEATING E COOLING TECNOLOGIA TÉRMICA LTDA3. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASRecurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASVisto etc.Não obstante o requerimento da segunda ré, registro que não procedi à inclusão do Dr.
ESIO COSTA JUNIOR no PJe como representante da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, uma vez que não localizei nos autos procuração outorgado-lhe poderes.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 - Id. b4ac8e0 ; recurso interposto em 29/01/2024 - Id. 98bb43a ).Regular a representação processual (Id. aa9d529 ).Satisfeito o preparo (Id. a0ca492, 1c84fd8 , 24963c6 , bfe1e9c, b4b4bde e 101082c).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246). No tocante ao "ônus da prova", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", constante no id. 98bb43a - Pág. 9/10,do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista. Recurso de: EDSON DA SILVA LOPESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2024 - Id. e53b9a3 ; recurso interposto em 20/03/2024 - Id. fa37a60 ).Regular a representação processual (Id. 754d7fb ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: HEATING E COOLING TECNOLOGIA TÉRMICA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2024 - Id. e53b9a3 ; recurso interposto em 21/03/2024 - Id. 0b74bb3 ).Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. ).Satisfeito o preparo (Id. a0ca492, 5e6d5cf ,fe66296, ddc967d, e66bbf7 e ffa73ff).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No tocante ao tema supra, não cuidou a parte recorrente de observar o disposto no inciso II do referido dispositivo legal, tendo em vista que não indicou qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão deste regional.
Acrescenta-se, no caso, o teor da Súmula 459 do TST. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 829; Código de Processo Civil, artigo 477, §2º, inciso III; artigo 477, §3º, inciso I; artigo 477, §3º, inciso II; artigo 489.Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo pertinente à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE DEMISSÃOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §1º.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /gmo/55508/2086/55204 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA
-
27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA LOPES
-
27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA
-
27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de EDSON DA SILVA LOPES
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27/06/2024 17:43
Admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/03/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 08:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/03/2024
-
21/03/2024 21:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/03/2024 16:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA
-
08/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA LOPES
-
08/03/2024 12:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-20
-
28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/02/2024 15:02
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 EM MESA VAC ()
-
19/02/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/02/2024 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
08/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA LOPES em 07/02/2024
-
02/02/2024 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/01/2024 18:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/01/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA
-
25/01/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA LOPES
-
11/01/2024 14:04
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
11/01/2024 14:04
Conhecido o recurso de EDSON DA SILVA LOPES - CPF: *12.***.*56-54 e não provido
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11/01/2024 14:04
Conhecido o recurso de HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-20 e provido em parte
-
24/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
-
23/11/2023 07:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 07:45
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 09:00 VIRTUAL ()
-
28/10/2023 21:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/06/2023 09:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
01/06/2023 09:02
Distribuído por dependência
-
08/09/2022 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA LOPES em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA em 06/09/2022
-
25/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA
-
24/08/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/08/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA LOPES
-
19/08/2022 14:03
Conhecido o recurso de HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-20 e provido
-
02/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2022
-
01/08/2022 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 12:31
Incluído em pauta o processo para 10/08/2022 09:00 VIRTUAL ()
-
01/04/2022 12:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/03/2022 09:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
29/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:26
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
24/03/2022 18:26
Encerrada a conclusão
-
17/03/2022 16:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
17/03/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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