TRT1 - 0104334-62.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:36
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 13:36
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de HERALDO RAMOS CORREA em 22/05/2025
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09/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f3306 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: HERALDO RAMOS CORREA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por HERALDO RAMOS CORREA, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE, de lavra do Exmo.
Juiz Gilberto Garcia da Silva, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0044400-95.2007.5.01.0521, indeferiu a devolução de valores bloqueados.
O impetrante sustenta, em síntese, que foi incluído no polo passivo da execução, cujo crédito devido é de R$6.933,29.
Que, em 11/06/2024, seu nome apareceu em uma resposta ao CCS, como sócio de empresa totalmente alheia à demanda.
Que, em 05/11/2024, foi surpreendido com o bloqueio de valores em suas contas bancárias, no valor de R$3.981,93, sem que tivesse sido intimado pessoalmente da execução, nem mesmo tivesse participado da fase cognitiva do processo, não tendo, portanto, conhecimento da empresa executada.
Relata que, posteriormente, o verdadeiro sócio formalizou um acordo com a reclamante, no valor de R$7.000,00, o que foi homologado pelo MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Resende.
Que, em 28/11/2024, dias após a homologação do acordo, o ora impetrante requereu o desbloqueio e devolução dos valores subtraídos de sua conta, o que infelizmente foi negado.
Pontua que é ilegal reter valor para garantir o pagamento da avença firmada, já que, em caso de inadimplemento, há cláusula penal.
Afirma, ainda, que foram bloqueados valores nas contas da Sra.
Daniele Nunes de Almeida, da Sra.
Rosana Cristina Moreira, do Sr.
José Donizete de Almeida, sendo que nas contas da Sra.
Daniele foi obtido o valor total do crédito, ou seja, R$6.933,29, o que garantiu a execução por completo.
Aduz que se encontram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Requer, assim, a concessão de medida liminar, para que seja cassado o ato coator e determinada a imediata devolução do montante subtraído, com a expedição de alvará.
Com a inicial, vieram documentos de id. c1f6d0c e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$3.981,93.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
Verifico que o impetrante não indicou, na inicial, a terceira interessada, com seu CPF e endereço válido e atualizado, com vistas a possibilitar a correta inclusão na autuação e intimação para manifestação nestes autos. É cediço que a terceira interessada tem interesse jurídico no indeferimento do mandado de segurança e que, por isso, deve necessariamente ser chamada a manifestar-se nos autos na qualidade de interveniente litisconsorcial.
A falta dessa indicação causa nulidade, nos termos do art. 115, I, do CPC.
Observa-se que tais informações são de fácil acesso ao impetrante, notadamente nos autos das ações em que praticados os atos apontados como coatores.
E nem se diga que o magistrado poderia obtê-los diretamente em consulta ao sistema ou em documentos eventualmente adunados.
Diante do princípio da imparcialidade, não cabe ao juiz auxiliar as partes na busca das informações que são de seu ônus apresentar no corpo da peça vestibular.
Destaco também que o impetrante se limitou a juntar a íntegra do processo de origem, sem destacar as peças mais importantes, nos termos dos artigos 12 e 13 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ou seja, identificando o tipo de documento a que se refere, com a respectiva “descrição”, resumo da informação correspondente ao conteúdo.
Frise-se que não é dever do magistrado compulsar os autos do processo eletrônico principal, peça a peça, para sanar eventuais omissões do impetrante.
Em que pese seja útil a juntada do processo de origem na íntegra, cabia ao impetrante indicar as decisões e documentos mais relevantes, um a um, inclusive o ato coator, com a devida descrição, o que não fez.
A utilização de tipo “documento diverso” somente pode ser usado para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe, conforme §4º do artigo 12 da aludida Resolução.
Conclui-se, portanto, que a inicial não preenche os mínimos requisitos estabelecidos pela lei processual.
Em sede de mandado de segurança, não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Constatada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$79,63, calculadas sobre R$3.981,93, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
Intime-se.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HERALDO RAMOS CORREA -
08/05/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO RAMOS CORREA
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08/05/2025 19:48
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/05/2025 15:47
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104334-62.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
07/05/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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06/05/2025 16:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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