TRT1 - 0100594-20.2022.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:56
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 10:55
Transitado em julgado em 09/05/2025
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27/05/2025 16:10
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2024 19:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8377534 proferida nos autos.
DESPACHOPresentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de julho de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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12/07/2024 17:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO SERAFIM LOPES sem efeito suspensivo
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11/07/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/07/2024 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96fd141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por FABIO SERAFIM LOPES em face de ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 48.546,99.Contestação juntada com documentos.
Apresentada a réplica de forma tempestiva.Audiência de instrução realizada em 19.06.2024, sendo ouvido o autor e uma testemunha por ele indicada.
Declararam os litigantes não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Autos conclusos para sentença.É o relatório.
DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face da primeira e segunda reclamadas, estas são legítimas para figurarem no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito.
Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENALA reclamada contestante apresenta prejudicial de mérito de prescrição bienal, argumentando que: “Ocorre que com relação ao período de 16/01/2017 a 31/10/2018 , os pleitos autorais se encontram fulminados pela prescrição extintiva todo e qualquer direito pretendido tardiamente pelo autor, tendo em vista que o autor ingressou com a presente ação aos 19/07/2022, ou seja, após decorridos mais de três anos do término da suposta relação que alegou manter entre as partes, estando prescrita a pretensão..” De efeito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Ao mencionar que o trabalhador tem até dois anos da extinção do seu contrato de trabalho para propor ações em juízo, pretendeu o legislador constituinte, em sintonia com o que já mencionava o art. 11 da CLT, garantir a segurança nas relações jurídicas, evitando que aquele que se sentir lesado em algum direito pudesse pleitear junto ao Poder Judiciário a todo tempo, sem qualquer limitação. Na hipótese, o autor postula reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, em dois períodos distintos, sendo o primeiro no interregno de 16/01/2017 a 31/10/2018, sendo que a demanda fora proposta em desrespeito ao prazo de dois anos (19.07.2022), motivo pelo qual, há que se reconhecer a prescrição bienal dos pedidos condenatórios referentes ao período em questão. Em função disso, acolho a alegação de prescrição bienal suscitada pela reclamada, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CRFB, e, por isso, JULGO extinto o feito com relação aos pedidos condenatórios referentes à pretensão quanto ao período compreendido entre 16/01/2017 e 31/10/2018, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, rejeito a arguição da prejudicial, na medida em que o pleito referente ao segundo período de prestação de serviços não foi atingido pelo prazo quinquenal. DO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS DEVIDAS.Narra o autor que foi contratado pela ré na função de ajudante de caminhão, em dois períodos - 16/01/2017 até 31/10/2018 e de 02/01/2019 até 11/04/2021, percebendo o salário mensal de R$ 1.300,00.
Afirma que não houve anotação do contrato em sua CTPS, motivo pelo qual vem a juízo buscar a declaração do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas decorrentes do pacto laboral. Conforme preleciona o Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, LTR): “O conceito legal de empregado está lançado no art. 3º, caput, da CLT: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O preceito celetista, entretanto, é incompleto, tendo de ser lido em conjunto com o caput do art. 2º da mesma Consolidação, que esclarece que a prestação pelo obreiro há de ser pessoal.
Acoplados nos dois preceitos, encontram-se reunidos os cinco elementos componentes da figura sociojurídica de empregado.” Em resumo, a relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser este o responsável pelos riscos do negócio. Nesse contexto, a reclamada negou que o autor tenha prestado serviços em seu favor, não sendo seu empregado.
Salientou em defesa que: “Repisamos que o autor não se ativou no estabelecimento da ré, nem mesmo através de interposta pessoa, quem quer que tivesse sido a mesma, não podendo a ré sequer informar se o mesmo prestou serviços como chapa ou como empregado para um das transportadoras ou para eventual agregado destas, uma vez que os empregados daquelas não tem acesso e/ou qualquer relação, excetuada a entrega e o recebimento do caminhão feita pelo motorista, com os prepostos da ré, não podendo esta informar se o autor teria prestado serviço na condição de empregado, chapa ou outro tipo de relação, ainda que eventualmente.De modo que incontestável a inexistência dos elementos fático- jurídicos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade do prestador, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.” Diante da negativa apresentada em defesa, competia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT.
E desse encargo não se desincumbiu.
Vejamos. Em depoimento pessoal, afirmou o autor que: “foi contratado pelo mineiro e pelo Pablo para descarregar caminhão nos mercados; que entrou na reclamada entre 2017 a 2018, mas não se recorda do dia e mês; que essas pessoas trabalham lá até hoje; que essas pessoas trabalham no deposito da reclamada; que o pagamento era feito pela Adriana; que recebia R$ 65,00 por diária; que caso não fosse trabalhar não havia punição; que recebia ligação para colocar a placa do caminhão e a rota; que os caminhões muitos eram agregados e dois eram da reclamada; que não sabe o nome do mineiro; que após o falecimento deste ficou o sr.
Pablo; que os agregados eram os motoristas que prestavam serviço para Atlas; que Adriana e Pablo comandavam a empresa e não eram agregados; que entrava no estacionamento da empresa após fornecer a placa do caminhão; que a placa do caminhão era fornecida por Pablo; que não abastecia o caminhão pois este era carregado na parte da noite; que só fazia entregas; que os caminhões não tinham identificação da empresa; que utilizava blusa da Atlas, na cor marrom; que o uniforme era fornecido por Adriana; que trabalhava das 06h até terminar as entregas; que fazia 9 entregas pra cima; que cada entrega em media levava 40 minutos a 1 hora; que a rota era feita pelo depoente; que o depoente guiava os motoristas; que o motorista não era fixo; que os motoristas eram terceirizados; que os motoristas eram Juliano, Cleber e Sidnei e outros que não recorda o nome; que não tinha contato com o pessoal do escritório da empresa e não sabe dizer se tinha gerente de logística; que Pablo era chefe do transporte; que o porteiro é chamado de Russo; que acha que trabalhou até 2021;” Já a testemunha ouvida declarou que “trabalhou com o reclamante; que o depoente era chapa; que carregava e descarregava caminhão, assim como o reclamante; que o autor também era guia do caminhão; que estavam precisando de chapa e passou lá e começou a trabalhar; que recebia R$ 60,00 a diária; que o pagamento era feito pelo encarregado, não se recordando o nome; que trabalhou em 2018 na reclamada, como chapa; que o horário era definido pelo encarregado; que tinha que fazer todas as entregas e voltara na loja; que não tinha horário de intervalo; que não lembra o local que trabalhou mas era próximo a Dutra; que foi em meado de 2018 que inicio o trabalho na reclamada; que todas as vezes que foi, trabalhou; que era convocado por telefone com a placa do caminhão e ia trabalhar; que o mesmo ocorria com o reclamante; que a ligação era feita pelo encarregado; que entrava no local onde ficavam os caminhões; que carregava e descarregava caminhão, assim como o reclamante; que não sabe o nome do porteiro.”. Nesse contexto, o cotejo da prova oral permite concluir que o reclamante não era empregado da reclamada.
Os depoimentos do autor e da testemunha indicam que a prestação de serviços do autor se deu na qualidade de chapa, de forma eventual, apenas quando era convocado, recebendo o pagamento de diárias pelo serviço executado.
Além disso, o próprio autor afirmou em depoimento que não havia punição em caso de ausência, o que revela ausência do requisito da subordinação. Saliento, por derradeiro, que a referida testemunha somente prestou informações acerca do período de prestação de serviços já fulminado pela prescrição (2018). Destaco, ainda, que a relação de emprego necessita estar acompanhada de todos os elementos jurídicos inseridos na norma celetista, a qual possui força cogente.
Na ausência de quaisquer deles, no caso a subordinação e não eventualidade, a relação jurídica é estranha ao liame empregatício. De tudo o que se expôs, JULGO improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e seus acessórios. DA JUSTIÇA GRATUITATendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.Nada obstante, fica o autor isento do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, por ser beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo teor afronta o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos em que contendem FABIO SERAFIM LOPES em face de ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO extinto o feito com relação aos pedidos condenatórios referentes à pretensão quanto ao período compreendido entre 16/01/2017 e 31/10/2018, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e, nos termos da fundamentação adotada, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Custas, pelo autor, no valor de R$ 970,94, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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24/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SERAFIM LOPES
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24/06/2024 11:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 970,94
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24/06/2024 11:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO SERAFIM LOPES
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24/06/2024 11:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO SERAFIM LOPES
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20/06/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/06/2024 15:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/06/2024 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/12/2023 16:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/11/2023 16:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2023 14:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2023 14:06
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS VALERIO POEIS RIBEIRO
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22/11/2023 14:06
Expedido(a) mandado a(o) WALLACE DA SILVA COSTA
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22/11/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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22/11/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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22/11/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SERAFIM LOPES
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22/11/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SERAFIM LOPES
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21/11/2023 12:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2024 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/10/2023 13:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/10/2023 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/09/2023 18:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/09/2023 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/09/2023 15:37
Expedido(a) mandado a(o) WALLACE DA SILVA COSTA
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06/09/2023 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SERAFIM LOPES
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01/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/08/2023 22:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2023 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/08/2023 17:34
Juntada a petição de Réplica
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14/08/2023 11:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/08/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/08/2023 17:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/08/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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06/08/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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06/08/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SERAFIM LOPES
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06/08/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SERAFIM LOPES
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06/08/2023 13:56
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS VALERIO POEIS RIBEIRO
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06/08/2023 13:56
Expedido(a) mandado a(o) WALLACE DA SILVA COSTA
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06/08/2023 13:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/10/2023 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/08/2023 13:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/02/2024 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/08/2023 13:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/02/2024 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/08/2023 13:54
Audiência una por videoconferência realizada (02/08/2023 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/07/2023 18:45
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 06:22
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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29/06/2023 16:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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29/06/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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28/06/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
28/06/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SERAFIM LOPES
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28/06/2023 13:24
Audiência una por videoconferência designada (02/08/2023 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/06/2023 13:22
Audiência una por videoconferência cancelada (24/10/2023 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/06/2023 18:37
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2023 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/06/2023 12:14
Audiência una por videoconferência realizada (22/06/2023 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2023
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22/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de FABIO SERAFIM LOPES em 21/03/2023
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14/03/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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13/03/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SERAFIM LOPES
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13/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 22:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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07/03/2023 18:02
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2023 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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20/02/2023 20:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/01/2023 14:56
Audiência una por videoconferência designada (22/06/2023 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/01/2023 18:26
Audiência una por videoconferência realizada (24/01/2023 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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16/01/2023 18:08
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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16/01/2023 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2023 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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20/12/2022 19:08
Juntada a petição de Contestação
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20/12/2022 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/08/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SERAFIM LOPES
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17/08/2022 14:59
Expedido(a) notificação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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17/08/2022 14:20
Audiência una por videoconferência designada (24/01/2023 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/08/2022 14:20
Audiência una por videoconferência cancelada (24/11/2022 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/07/2022 11:04
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
23/07/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
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23/07/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SERAFIM LOPES
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22/07/2022 14:18
Expedido(a) notificação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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21/07/2022 15:38
Audiência una por videoconferência designada (24/11/2022 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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