TRT1 - 0100776-31.2016.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d739ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Verifico que já fora expedida a certidão para habilitação na falência, conforme id.34a495d.
Diante da decretação da falência da executada e a impossibilidade no prosseguimento da execução, tem-se que a melhor interpretação do art. 924 do CPC é no sentido de que as hipóteses previstas no dispositivo não esgota a possibilidade de extinção da execução, tratando-se de rol exemplificativo, como reconhecido na doutrina, até porque, enfatize-se, não se verifica a própria improcedência da execução, o que ratifica a indigitada interpretação.
Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, com supedâneo na regra processual invocada e da pacifica jurisprudência emanada do STJ, decido pelo arquivamento definitivo do presente feito, sem necessidade de que o processo permaneça por longos períodos no arquivo provisório, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos feitos com tramitação física, não se tem previsão para destruição dos autos.
Fica o autor ciente que, caso seja transferido algum valor do juízo universal para este processo, o arquivamento definitivo não impedirá o imediato desarquivamento e liberação do valor ao reclamante através de alvará judicial. Destarte, o procedimento ora adotado tem por alicerce também a recente decisão exarada pelo C.
STJ nos autos do Recurso Especial nº 1804804-MS (2019/0079954-3), no qual entendeu a Corte Superior que a execução em desfavor do devedor em recuperação judicial deve ser extinta, porquanto revela-se a hipótese do que chama de novação sui generis. Portanto, a satisfação do crédito se dá exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial, conforme reiteradamente vem decidindo o C.
STJ.
Por fim, diante de todos os elementos já esposados, há que se reconhecer a incompetência desta especializada para executar os créditos trabalhistas em face de empresa em regime falimentar, conforme art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Isto posto, determino o arquivamento definitivo do presente processo, na forma da fundamentação supra.
Intime-se.
Após, ao arquivo. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RIBEIRO VIEIRA -
08/03/2019 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2019 00:05
Decorrido o prazo de HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 27/02/2019 23:59:59
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28/02/2019 00:05
Decorrido o prazo de ROBERTO RIBEIRO VIEIRA em 27/02/2019 23:59:59
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15/02/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Acórdão em 15/02/2019
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15/02/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 16:33
Conhecido o recurso de ROBERTO RIBEIRO VIEIRA - CPF: *22.***.*88-35 e provido em parte
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30/01/2019 16:33
Conhecido o recurso de HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA - CNPJ: 28.***.***/0001-65 e provido em parte
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07/12/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/12/2018
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06/12/2018 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2018 12:43
Incluído o processo em pauta (29/01/2019, 14:00:00, ST6 GERAL 29.01.2019)
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09/11/2018 13:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2018 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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09/11/2018 10:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/09/2018 00:05
Decorrido o prazo de HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 21/09/2018 23:59:59
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22/09/2018 00:05
Decorrido o prazo de ROBERTO RIBEIRO VIEIRA em 21/09/2018 23:59:59
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09/08/2018 15:25
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 09/08/2018
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09/08/2018 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2018 15:25
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 09/08/2018
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09/08/2018 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 09:15
Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
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07/08/2018 08:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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07/08/2018 08:46
Encerrada a conclusão
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02/08/2018 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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01/08/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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