TRT1 - 0100609-86.2024.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/05/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 19/05/2025
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09/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b5992e proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: CAROLINE CRISTINA COSME PERFEITO SILVA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CAROLINE CRISTINA COSME PERFEITO SILVA Vistos etc.
O primeiro reclamado, Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional, interpõe o recurso ordinário (Id fecdf9a/08b2801), desacompanhado do recolhimento das custas e da comprovação do depósito recursal, insistindo no pedido de concessão da gratuidade de justiça, já indeferido pelo juízo de origem.
Sustenta que seria entidade filantrópica e, portanto, estaria isenta do recolhimento das custas e do depósito recursal.
Ocorre que a única documentação que foi apresentada nos autos foram os documentos relativos ao CEBAS (Ids /062ffeb), qeu sequer comprovam que atualmente o réu possui o referida certificação.
O art. 899 da CLT distingue entre “entidades filantrópicas” (§9º) e “entidades sem fins lucrativos” (§10), de modo que não cabe ao intérprete considerar como idênticos os institutos.
E, no caso, o reclamado não comprovou se tratar de entidade filantrópica, não estando, portanto, dispensado do recolhimento do depósito recursal, podendo fazer jus, no máximo, à redução de 50%, conforme autorizado no referido §9º.
Tampouco comprovou sua condição de miserabilidade para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça e, concedo o prazo de cinco dias para a comprovação do preparo (custas e depósito recursal), sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º e OJ 269, do TST).
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
08/05/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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08/05/2025 18:38
Proferida decisão
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08/05/2025 18:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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08/05/2025 17:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:32
Determinada a requisição de informações
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07/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100609-86.2024.5.01.0069 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 02 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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