TRT1 - 0100514-05.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/09/2025 10:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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04/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MERCADO PETRO VERDE LTDA. em 03/09/2025
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27/08/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 04:58
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2025
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20/08/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 18:47
Expedido(a) edital a(o) MERCADO PETRO VERDE LTDA.
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18/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) EXPEDITO CARLOS DE OLIVEIRA
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18/08/2025 18:36
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2025 10:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/08/2025 18:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/08/2025 09:40 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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16/07/2025 19:53
Audiência inicial por videoconferência designada (28/08/2025 09:40 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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16/07/2025 19:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/07/2025 09:50 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/07/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 12:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/06/2025 15:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 14:33
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO PETRO VERDE LTDA.
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16/06/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e623771 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
A) INTIME-SE a parte autora para informar o atual e correto endereço da(o) Ré(éu) MERCADO PETRO VERDE LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, ficando ciente de que cabe à parte autora a diligência de informar o atual e correto endereço da parte ré, razão pela qual fica desde já indeferida consultas ao INFOJUD para obtenção de endereço. B) Vindo os novos endereços, CITE(M)-SE os Réu(s) nos termos do despacho retro.
PETROPOLIS/RJ, 13 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPEDITO CARLOS DE OLIVEIRA -
15/06/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) EXPEDITO CARLOS DE OLIVEIRA
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13/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MERCADO PETRO VERDE LTDA. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MERCADO PETRO VERDE LTDA. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de XAVIER PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de XAVIER PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO GARCIA EIRELI em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO GARCIA EIRELI em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRAO DE ARROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRAO DE ARROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/06/2025
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28/05/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100514-05.2025.5.01.0301 : EXPEDITO CARLOS DE OLIVEIRA : GRAO DE ARROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): EXPEDITO CARLOS DE OLIVEIRA Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos respectivos constituintes.
AUDIÊNCIA: Inicial por videoconferência - Sala "1a.
VT/PETRÓPOLIS": dia 16/07/2025 às 09:50 horas.
Sala Virtual (Plataforma ZOOM) LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.pet?pwd=YkkrQkY4R1NlMzFTU2dsMmFZZUNtQT09 - ID: 963 061 0640 SENHA: 470862.
A) A audiência será apenas INICIAL (NÃO será produzida PROVA ORAL) e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200.
Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix).
B) O não comparecimento da parte Autora à audiência importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo o(a) trabalhador(a) de sua CTPS.
Sendo pessoa jurídica, deverá a parte anexar a respectiva carta de preposto e atos constitutivos.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados cadastrados no PJe.
E) A parte Ré deverá apresentar a defesa e documentos até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos art. 787 e 845 da CLT e art. 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo.
PETROPOLIS/RJ, 19 de maio de 2025.
LILIAN DE LACERDA FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EXPEDITO CARLOS DE OLIVEIRA -
19/05/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO PETRO VERDE LTDA.
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19/05/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO PETRO VERDE LTDA.
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19/05/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) XAVIER PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
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19/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) XAVIER PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
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19/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) XAVIER PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
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19/05/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO GARCIA EIRELI
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19/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO GARCIA EIRELI
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19/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO GARCIA EIRELI
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19/05/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) GRAO DE ARROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) GRAO DE ARROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) GRAO DE ARROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/05/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) EXPEDITO CARLOS DE OLIVEIRA
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16/05/2025 17:49
Audiência inicial por videoconferência designada (16/07/2025 09:50 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/05/2025 01:23
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9448e21 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Vistos.
A parte autora requer: Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).
A seu turno, conforme o artigo 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Note-se que só nas hipóteses 2 e 3 se permite a decisão liminar.
Como argumento base do requerimento de baixa na CTPS, a parte autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, porém, exige dilação probatória.
Em sede de cognição sumária ainda não há prova da probabilidade do direito, vez que ainda não resta demonstrada, nem declarada a rescisão do contrato de emprego.
Além disso, há perigo da irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que deferisse a tutela provisória ora pleiteada.
Por consequência, não havendo como declarar a rescisão indireta em sede de tutela provisória, não há como determinar a baixa na CTPS nesse momento processual.
INDEFIRO QUANTO AO FGTS Além da razão acima, o pedido quanto à liberação do FGTS encontra também óbice na jurisprudência do E.
STF. É que o Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos das ADIs nº 2382, nº 2425 e nº 2479, as quais foram ajuizadas em face do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.951-33/2000, atual Medida Provisória nº 2.197-43, que introduziu o artigo 29-B na Lei nº 8.036/1990.
Assim, o STF entendeu ser constitucional o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, que dispõe: “Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”. (grifamos).
Ainda que assim não fosse, dentre os requisitos para o saque dos depósitos de FGTS está a dispensa sem justa causa, conforme preveem, respectivamente, o inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
Contudo, não há ainda elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que o aviso prévio foi trabalhado (Id eccc543), podendo ter havido mudança na causa e na data da extinção do contrato de emprego.
Logo, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida quanto ao FGTS.
QUANTO AO SEGURO DESEMPREGO Dentre os requisitos para o recebimento do seguro desemprego está a dispensa sem justa causa, conforme prevê o caput do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
Como dito acima, a modalidade de rescisão é matéria de dilação probatória, de modo que não há elementos suficientes para atender o pleito neste momento.
INDEFIRO.
INTIME-SE.
No mais, determino: 1) Inclua-se em PAUTA INICIAL TELEPRESENCIAL. 2) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, cientes de que: Informações para acessar a audiência virtual por meio da plataforma ZOOM: LINK (copie e cole em seu navegador): bit.ly/aud1vtpet ou ID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862 A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis.
B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.
E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC). dbm PETROPOLIS/RJ, 30 de abril de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPEDITO CARLOS DE OLIVEIRA -
30/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EXPEDITO CARLOS DE OLIVEIRA
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30/04/2025 14:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EXPEDITO CARLOS DE OLIVEIRA
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30/04/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/04/2025 00:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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