TRT1 - 0111781-38.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:10
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 15:09
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDINA DA SILVA VARELLO em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/05/2025
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30/04/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 886fc19 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB IMPETRANTE: EDINA DA SILVA VARELLO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que figura como impetrante EDINA DA SILVA VARELLO, sendo indicada como autoridade coatora o MM.
JUIZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, e, ainda, como terceira interessada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante EDINA DA SILVA VARELLO, devidamente qualificado na petição inicial (id 47bd07e), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos, do PAP nº 0100930-08.2024.5.01.0042, "se recusou a realizar prova pericial com o pagamento de honorários de perito ao final do processo pela parte sucumbente".
Requer, dentre outros pedidos: "3.
Seja concedida liminar inaudita altera parte, para cassar a decisão do MM Juízo da42ª Vara to Trabalho do Rio de Janeiro, que,nos autos da PAP0100930-08.2024.5.01.0042,negou a realização de prova pericial com o pagamento dos honorários periciais pela União Federal ou ao final, de modo a determinar a sua realização às custas da União ou ao final pela parte sucumbente, nos termos da OJ 98da SDI-II do TST. (...) 5.
Que, ao final, seja concedida a segurança,confirmando-se a liminar inicialmente deferida, para cassar a decisão a quo e determinar a realização da perícia com pagamento".
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Em consulta aos autos do processo principal, verifica-se que, em 30.09.2024 foi prolatada sentença de id a67610c, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, o que já foi, inclusive, objeto de recurso ordinário.
O interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada.
Conclui-se, portanto, pela carência superveniente do interesse processual do impetrante (perda de objeto), restando prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança, por perda de objeto (artigo 485, VI, do CPC).
PELO EXPOSTO, declaro prejudicado o julgamento do mandado de segurança ante a perda do objeto, e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência à autoridade coatora.
Após, tudo cumprido, ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EDINA DA SILVA VARELLO
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29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/04/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/04/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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21/11/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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21/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/11/2024
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23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDINA DA SILVA VARELLO em 22/10/2024
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09/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/10/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) EDINA DA SILVA VARELLO
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08/10/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar a EDINA DA SILVA VARELLO
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12/09/2024 09:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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