TRT1 - 0113497-03.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:20
Arquivados os autos definitivamente
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30/07/2025 16:20
Transitado em julgado em 14/05/2025
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16/06/2025 16:12
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/06/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MICHELE CORREA DE LIMA RAIOL em 14/05/2025
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05/05/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff4a00 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB IMPETRANTE: MICHELE CORREA DE LIMA RAIOL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que figura, como impetrante, MICHELE CORREA DE LIMA RAIOL, sendo indicada, como autoridade coatora, o MM.
JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, tendo, como terceiro interessado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, por meio do qual a impetrante MICHELE CORREA DE LIMA RAIOL, devidamente qualificada na petição inicial (id 853dd73), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos, da RT nº 0101167-79.2024.5.01.0062, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, por não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.
Informa que "foi contratada em 04/09/2007 e dispensada sem justa causa em 06/09/2024, com aviso prévio bancário projetado para 05/12/2024", bem como que, "No curso do aviso-prévio bancário, a Impetrante obteve benefício previdenciário que guarda nexo de causalidade com as funções desempenhadas, qual seja: B-91 auxílio acidente".
Relata que, no exercício de suas funções no terceiro interessado (Banco Santander Brasil S.A.) e por conta das excessivas cobranças de seus superiores, desenvolveu "transtornos psiquiátricos relacionados à CID 10 F 41.1 – Transtorno de ansiedade generalizada + F 32.2 - episódio depressivo grave + F43.0 - Reação aguda ao stress (pós-traumático) + CID 10 Z 73.0/CID 11 QD85 – Síndrome de Burnout, estando ainda em tratamento quando fora dispensada".
Afirma que "a dispensa sem justo motivo é nula, frente à estabilidade decorrente de doença adquirida no liame contratual e dela decorrente", destacando que "Há clara confirmação de que a patologia apresentada pela Impetrante se originou no curso do contrato de trabalho, seja pelos laudos colacionados, seja pelo benefício concedido que reconhece o nexo de causalidade entre a doença e o labor em favor do litisconsorte".
Em razão disso, informa que postulou, nos autos da ação principal e "em sede de antecipação de tutela, a sua reintegração", pedido indeferido na origem.
Sustenta que "o Juízo Impetrado afrontou o direito líquido e certo da parte Impetrante, no sentido de ver concedida tutela de urgência para determinar a sua imediata reintegração ao emprego, com o pronto restabelecimento do plano de saúde, bem como de todas as condições de trabalho e vencimentos anteriores".
Requer, dentre outros pedidos, que "Seja concedida decisão liminar, de modo a cassar a decisão de primeiro grau, determinando-se a reintegração da parte Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal".
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A r. decisão de id 33e2889 deferiu a liminar requerida pela impetrante.
A autoridade coatora prestou informações no id 0bda5d0.
O terceiro interessado apresentou Embargos de Declaração de id c338a51.
O parecer do Ministério Público de id 74d2976, de lavra da Ilma.
Procuradora Regional do Trabalho, Dra.
Deborah da Silva Felix, opinou "pela concessão da segurança". É o relatório.
Em consulta aos autos do processo principal, verifica-se que, em 5/11/20245, foi homologado acordo entre as partes, já cumprido, tendo os autos sido enviados para o arquivo definitivo.
O interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada.
Conclui-se, portanto, pela carência superveniente do interesse processual da impetrante (perda de objeto), restando prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança, por perda de objeto (artigo 485, VI, do CPC).
PELO EXPOSTO, declaro prejudicado o julgamento do mandado de segurança ante a perda do objeto, e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação.
Prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado.
Dê-se ciência à autoridade coatora.
Após, tudo cumprido, ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE CORREA DE LIMA RAIOL
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29/04/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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15/04/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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21/11/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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21/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MICHELE CORREA DE LIMA RAIOL em 06/11/2024
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04/11/2024 10:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/10/2024 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE CORREA DE LIMA RAIOL
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21/10/2024 09:14
Concedida a Medida Liminar a MICHELE CORREA DE LIMA RAIOL
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21/10/2024 08:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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18/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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