TRT1 - 0113442-52.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:50
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 15:50
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PENHA VALERIA ABRANTES FARIAS em 14/05/2025
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30/04/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c47ae9 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB IMPETRANTE: PENHA VALERIA ABRANTES FARIAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que figura, como impetrante, PENHA VALERIA ABRANTES FARIAS, sendo indicada como autoridade coatora o MM.
JUIZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, e, ainda, como terceiro interessado, BANCO BRADESCO S.A..
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a impetrante PENHA VALERIA ABRANTES FARIAS, devidamente qualificada na petição inicial (id 398f765), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos, da RT nº 0101107-02.2024.5.01.0032, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para reintegrar a Impetrante aos quadros da Terceira Interessada.
Informa que "foi contratada em 03/11/1997 tendo sido desligada a primeira vez em 21/10/2020, reintegrada em 28/04/2021 e novamente desligada sem justa causa em 03/01/2024".
Destaca que "Ao longo dos incansáveis 27 anos de labor, a impetrante desenvolveu problemas ortopédicos de natureza grave, sendo diagnosticada com os referido CID 10 M70.8 que se refere a outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão, M75.4 que se refere à "síndrome de colisão do ombro, G56.2 que se refere a lesões do nervo cubital (ulnar).
Afirma, ainda, que "quando fora dispensada, a Impetrante estava doente e deveria ter seu contrato suspenso, uma vez que sofre de incapacidade laborativa em virtude de ter desenvolvido Síndrome de esgotamento profissional, ".
Sofria, portanto, "sendo ilegal a sua dispensa de patologias de ordem psiquiátrica que defluem em; F 33.1 —- Transtorno Depressivo Recorrente; F 41.1 - Indica a presença de ansiedade generalizada; 273.0 - F 32.2 - Episódio depressivo grave, toda a patologia foi desenvolvida em razão do assédio moral que sofreu nas dependências do ex-empregador".
Ressalta que "fazia tratamento psiquiátrico há anos quando foi dispensada, apresentando atestado médico indicando a sua incapacidade no momento ", sendo, assim, nula a sua dispensa da dispensa.
Salienta que "com atuação permanente no Caixa passou a ser considerada ineficiente na área da gerência comercial de produtos, não atingindo as metas cobradas pelos seus gestores, passando a sofrer com patologias de ordem psiquiátrica.
Decerto, toda a patologia foi desenvolvida em razão do assédio moral que sofreu nas dependências do réu, sendo certo que houve solicitação de afastamento médico por 180 dias".
Argumenta que "foi dispensada doente, sendo certo que o Litisconsorte deveria ter encaminhado a Autora para o INSS, suspendendo o contrato de trabalho." Requer, dentre outros pedidos: "1. 1.
Seja concedida decisão liminar, de modo a cassar a decisão de primeiro grau, determinando-se a reintegração da parte Impetrante ao emprego, restituindo- se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal".
Dá à causa o valor de R$ 1.000 (mil reais). É o relatório.
Em consulta aos autos do processo principal, verifica-se que, em 08.04.2025, as partes apresentaram proposta de acordo (id 8b9a2eb), que foi homologado em 09.04.2025, nos termos da decisão de id 652c4a3, com "quitação plena e irrestrita do acordo".
Ora, o interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada.
Conclui-se, portanto, pela carência superveniente do interesse processual do impetrante (perda de objeto).
Assim sendo, tenho como prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança, por perda de objeto e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC).
PELO EXPOSTO, declaro prejudicado o julgamento do mandado de segurança ante a perda do objeto, e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência à autoridade coatora.
Tudo cumprido, ao arquivo definitivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PENHA VALERIA ABRANTES FARIAS -
29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PENHA VALERIA ABRANTES FARIAS
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29/04/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/04/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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07/11/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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06/11/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PENHA VALERIA ABRANTES FARIAS em 04/11/2024
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21/10/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/10/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PENHA VALERIA ABRANTES FARIAS
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17/10/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar a PENHA VALERIA ABRANTES FARIAS
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15/10/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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15/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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