TRT1 - 0110119-39.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:05
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 15:05
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIANA SOTERO DO AMARAL em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738ca09 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB IMPETRANTE: FABIANA SOTERO DO AMARAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que figura como impetrante FABIANA SOTERO DO AMARAL, sendo indicada como autoridade coatora o MM.
JUIZO DA 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, tendo como terceiro interessado, GRUPO CASAS BAHIA.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a impetrante FABIANA SOTERO DO AMARAL, devidamente qualificada na petição inicial (id 4fe3e5b), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos, da RT nº 0100583-37.2022.5.01.0044, “ determinou, sob protestos da ora Impetrante, a expedição de e-mail/ofício à RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS S/A, CNPJ 14.***.***/0001-76, para que fosse trazido aqueles autos os extratos de utilização vinculados ao CPF da Reclamante, ora impetrante, no período de 25.09.2020 a 04.05.2022”.
Requer, dentre outros pedidos: "a –deferir medida liminar, conforme previsto no art. 7º,inciso III, da Lei nº12.016/09, sem oitiva da outra parte, no sentido de decretar a nulidade da ordem, suspendendo a eficácia da decisão que de ofício determinou a expedição de ofício/e-mail para obtenção do extrato junto à RIOCARD; b –subsidiariamente, ainda em sede de medida liminar, em não sendo imediatamente suspensa a expedição de ofício para o RIOCARD, pugna o Impetrante para que seja determinara a suspensão do proc. nº0100583+37.2022.5.01.0044, até o julgamento do mérito do presente, afim que referido Mandado de Segurança não perca seu objeto ao longo da tramitação e o Impetrante tenha seu direito violado [...] f – ao final, a concessão da segurança em caráter definitivo, confirmando-se os termos da liminar rogada e certamente deferida".
Dá à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) É o relatório.
Em consulta aos autos do processo principal, verifica-se que, em 17.02.2025 foi prolatada sentença de id a940b30, julgando procedentes os pedidos formulados na demanda, o que já foi, inclusive, objeto de recurso ordinário.
O interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada.
Conclui-se, portanto, pela carência superveniente do interesse processual do impetrante (perda de objeto), restando prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança, por perda de objeto (artigo 485, VI, do CPC).
PELO EXPOSTO, declaro prejudicado o julgamento do mandado de segurança ante a perda do objeto, e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência à autoridade coatora.
Após, tudo cumprido, ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA SOTERO DO AMARAL -
29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SOTERO DO AMARAL
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29/04/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/04/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIANA SOTERO DO AMARAL em 07/11/2024
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06/11/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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29/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SOTERO DO AMARAL
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/10/2024
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABIANA SOTERO DO AMARAL em 09/10/2024
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26/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SOTERO DO AMARAL
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25/09/2024 14:45
Concedida a segurança a FABIANA SOTERO DO AMARAL
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19/08/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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