TRT1 - 0100350-75.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:13
Arquivados os autos definitivamente
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10/06/2025 10:08
Transitado em julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUDIENE RAYANE MARMELLO DA CUNHA em 09/06/2025
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27/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad1c7fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por LUDIENE RAYANE MARMELLO DA CUNHA em face de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA, conforme exordial.
A parte autora desistiu do processo, conforme petição de ID nº 5a0fa7a .
Isto posto, nos termos do artigo 485, VIII, parágrafos 4º e 5º do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas de R$ 1.365,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa na exordial de R$ 68.298,58, pela parte autora, dispensada, em razão da gratuidade de justiça que ora se defere.
Retire-se o feito de pauta.
Intime-se a parte autora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUDIENE RAYANE MARMELLO DA CUNHA -
26/05/2025 15:11
Audiência una cancelada (07/08/2025 09:40 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUDIENE RAYANE MARMELLO DA CUNHA
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26/05/2025 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.365,97
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26/05/2025 14:54
Extinto o processo por homologação de desistência
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26/05/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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26/05/2025 12:28
Juntada a petição de Desistência da ação
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26/05/2025 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de LUDIENE RAYANE MARMELLO DA CUNHA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 15/05/2025
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10/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUDIENE RAYANE MARMELLO DA CUNHA em 09/05/2025
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06/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LUDIENE RAYANE MARMELLO DA CUNHA
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06/05/2025 12:29
Expedido(a) notificação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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06/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32288a6 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Analisando a petição inicial, verifico, in abstrato, a presença dos pressupostos legais de constituição e validade do processo.
Verifico, também, que não há tutela de urgência para ser apreciada.
Saneado o processo, informa o Juízo que foi designada AUDIÊNCIA UNA, na modalidade PRESENCIAL, conforme instruções abaixo: Una - Sala "63 VTRJ": 07/08/2025 09:40 horas. 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Intime-se o autor e cite-se a reclamada por meio de notificação postal (E-CARTA)/domicilio eletrônico. A ausência da parte ré importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor importará em arquivamento, na forma do art. 844 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação sob pena de perda da prova OU arrolá-las em petição apartada, no prazo de 10 dias, sob pena de trazê-las independentemente de intimação e de perda da prova, contendo a qualificação completa, com cominação de multa de R$ 1.000,00 por ausência injustificada e condução coercitiva.
Caso haja pedido de recolhimento sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho, intime-se a parte autora para trazer aos autos o extrato do FGTS relativo ao contrato de emprego com a parte ré para subsidiar as tratativas de acordo e possibilitar a prolação de sentença liquida.
Caso as partes conciliem antes da próxima audiência, poderão apresentar petição conjunta para análise deste Juízo, com assinatura das partes e patronos.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas a data de audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUDIENE RAYANE MARMELLO DA CUNHA -
29/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LUDIENE RAYANE MARMELLO DA CUNHA
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29/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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29/04/2025 10:44
Audiência una designada (07/08/2025 09:40 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 13:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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