TRT1 - 0100161-18.2024.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de16add proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas. (Tutorial de como anexar o arquivo .PJC - https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA ) Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial.
A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.
Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.
Decorridos 8 dias, sobreste-se os autos para aguardar o período da prescrição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA PEREIRA DA ROCHA -
25/06/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATA PEREIRA DA ROCHA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 17/06/2025
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04/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PEREIRA DA ROCHA
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03/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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03/06/2025 13:49
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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03/06/2025 07:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/06/2025 07:28
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 08/05/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72555bc proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES RECORRIDO: RENATA PEREIRA DA ROCHA A Ré, em seu recurso, requer a gratuidade de justiça.
Trata-se de requerimento a ser apreciado pelo Relator, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC.
No presente caso, não há como conceder a gratuidade de justiça, pois a Ré não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do E.
TST.
A Primeira Ré limitou-se a declarar que é uma Organização Social sem fins lucrativos a qual recebe subvenção do Estado para prestar serviços de relevante interesse público.
Alega que é uma extensão do Estado, e por esta razão deve ter as mesmas condições processuais, o que inclui os benefícios da Justiça Gratuita.
Por fim, sustenta que a imposição de despesas processuais poderá lhe causar prejuízos.
Junta aos autos os Balanços patrimoniais (fls. 372/374 e fls. 382/386), Termos de abertura e encerramento da escrituração digital contábil ( fls.400/401) e Relatório de Auditoria Contábil ( fls. 380/381).
No entanto, tais documentos como elementos isolados e apartados de declarações fiscais, tornam-se insuficientes para a prova de miserabilidade financeira.
Registre-se, por fim, que embora a Ré declare-se como entidade filantrópica, não juntou aos autos qualquer prova da aludida condição, como a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.
Indefere-se, portanto, o requerimento da gratuidade de justiça.
Sendo assim, defere-se à Ré, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas fixadas pela sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
28/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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28/04/2025 15:51
Proferida decisão
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28/04/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/04/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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