TRT1 - 0101326-55.2024.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101326-55.2024.5.01.0051 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19fd61e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar a nulidade da resolução contratual por culpa do demandante efetuada no dia 03/09/2024 e para condenar a reclamada, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, a pagar ao autor, DANIEL RODRIGUES DE SOUZA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 33 (trinta e três) dias; b) gratificação natalina proporcional de 2024 (9/12); c) férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional; d) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); e) FGTS sobre as verbas resilitórias (que deverá ser depositado na conta vinculada).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da ré no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvará para o saque do FGTS e ofício para habilitação do autor no benefício do seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais.
OBSERVE A SECRETARIA.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para, em 08 (oito) dias, comprovar a retificação da data de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante para 06/10/2024, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C.
TST), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) reversível ao obreiro – art. 537, do CPC c/c art. 769, da CLT.
OBSERVE A SECRETARIA.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 110,88, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.544,21 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101326-55.2024.5.01.0051 : DANIEL RODRIGUES DE SOUZA : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESTINATÁRIO(S): AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão ID d956727, bem como para apresentar razões finais sob a forma de memoriais, no prazo de 5 dias comuns, conforme ata de audiência ID 04bb592.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA MARQUES RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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