TRT1 - 0100750-25.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 22:41
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões do reclamante)
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10/07/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANO DE SOUZA XAVIER em 09/07/2025
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09/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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09/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE SOUZA XAVIER
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09/07/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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08/07/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d3a2cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, reclamada, opõe embargos de declaração (ID b909261) contra a sentença de ID 61c8e91, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO DE SOUZA XAVIER em face da ora embargante. Embargos tempestivos e com representação processual regular. O reclamante apresentou manifestações quanto aos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS CONTRADIÇÕES.
DO ERRO MATERIAL.
DO ERRO DE FATO Pontua a embargante que haveria contradições entre a sentença e os cálculos de liquidação que a integram. Aponta, inicialmente, dissonância no tocante às horas extraordinárias e a indenização pela supressão intervalar, visto que os cálculos tê-las-iam apurado com base em média mensal, e não conforme os dias laborados, ao arrepio do comando sentencial. Acrescenta que tampouco teria havido observância da determinação do julgado no sentido de deduzir a parcela quitada nos contracheques pelo período de prestação de contas. Ademais, ainda em alusão à contradição entre sentença e cálculos, sobreleva que não teria havido a observância do regime de desoneração reconhecido pelo Juízo. Outrossim, pontua que haveria erro material na sentença no tópico atinente aos recolhimentos previdenciários, visto que os critérios de recolhimento lá mencionados, mediante pagamento de GFIP, teriam como base a já revogada Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, substituída pela IN RFB nº 2.110/2022. Por fim, também em alegação de contradição entre a sentença e os cálculos, dessa vez quanto ao tópico de juros e correção monetária, haja vista que a inobservância do marco temporal de 30.08.2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), para incidência do IPCA divulgado pelo IBGE, para fins de correção monetária, e a taxa divulgada pelo Banco Central (Resolução CMN 5.171/24), para efeitos de juros de mora. Nessa esteira, pretende sejam sanados os mencionados vícios. Decide-se. Como cediço, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, nota-se que, efetivamente, os cálculos de liquidação encontram-se em contradição com a sentença que integram, visto que não houve observância dos dias laborados conforme controles de jornada para apuração das horas extraordinárias (com adicionais de 50% e 100%) e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Assim, acolhem-se os aclaratórios da ré para sanar a contradição entre a sentença e os cálculos de liquidação, e determinar a observância dos dias laborados conforme controles de jornada para fins de apuração das horas extraordinárias (com adicionais de 50% e 100%) e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Verifica-se ainda que com razão a embargante no tocante à contradição consistente na inobservância da determinação de que deduzidas as “quantias adimplidas a idênticos títulos, inclusive da parcela quitada sob as rubricas de ‘ART. 71-CLT – H/REFEICAO’, ‘PREST CONTA NORMA COLETIVA’ e congêneres”. Portanto, acolhem-se os declaratórios, também nesse aspecto, para sanar a contradição e determinar a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, inclusive da parcela quitada sob as rubricas de “ART. 71-CLT – H/REFEICAO”, “PREST CONTA NORMA COLETIVA” e congêneres. Demais disso, com razão ainda a reclamada no que tange ao reconhecimento do regime de desoneração, comando não observado nos cálculos que integram a sentença. Nessa esteira, acolhem-se os embargos da ré para sanar a contradição e determinar a observância do regime de desoneração da cota patronal quanto às contribuições sociais. Já no tocante à alusão aos critérios os critérios de recolhimento mediante pagamento de GFIP, o que se verifica, na verdade, é erro de fato por parte do Juízo, de modo que se arrimou em regramento já revogado. Excepcionalmente, a jurisprudência entende que cabível o manejo dos aclaratórios nos casos de erro de fato cometido pelo Juízo.
Como de erro de fato, entenda-se aquele oriundo de descuido do julgador, que desconsidera fato relevante para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o seguinte aresto do C.
TST: “ERRO DE FATO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DE FATO RELEVANTE.
SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.
PROVIMENTO.
Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado.
O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão.
Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente.” (ED 89100-90.2006.5.12.0035 – TST – 4ª Turma – Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos – Data do julgamento: 15.02.2022 – Data da publicação: 18.02.2022) Na espécie, como bem asseverado pela embargante, vale-se de critérios de recolhimento previdenciário mediante GFIP nos termos da RFB nº 971/2009 (expressamente mencionada) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 (indiretamente aludida), revogadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021. Com efeito, acolhem-se os declaratórios para retificar o erro de fato e determinar que a comprovação dos recolhimentos das contribuições sociais (apenas a cota do empregado, haja vista o regime de desoneração já mencionado) dê-se nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, nos termos mencionados pela embargante, inclusive no que concerne ao sistema DCTFWeb. Por derradeiro, assiste razão à embargante quanto à inobservância pelos cálculos de liquidação da Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024.
Assim, acolhem-se os declaratórios. Com efeito, sana-se a contradição e ainda se complementa o julgado, “ex officio”, por se tratar de que estão de ordem pública, para consignar, à luz do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, e ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO DE SOUZA XAVIER em face de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração da acionada e, no mérito, conceder-lhes provimento para: a) sanar a contradição entre a sentença e os cálculos de liquidação, e determinar a observância dos dias laborados conforme controles de jornada para fins de apuração das horas extraordinárias (com adicionais de 50% e 100%) e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada; b) sanar a contradição e determinar a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, inclusive da parcela quitada sob as rubricas de “ART. 71-CLT – H/REFEICAO”, “PREST CONTA NORMA COLETIVA” e congêneres; c) sanar a contradição e determinar a observância do regime de desoneração da cota patronal quanto às contribuições sociais; d) retificar o erro de fato e determinar que a comprovação dos recolhimentos das contribuições sociais (apenas a cota do empregado, haja vista o regime de desoneração já mencionado) dê-se nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, nos termos mencionados pela embargante, inclusive no que concerne ao sistema DCTFWeb; e) sanar a contradição e ainda complementar o julgado, “ex officio”, por se tratar de que estão de ordem pública, para consignar, à luz do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, e ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 61c8e91. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 25 de junho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE SOUZA XAVIER -
25/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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25/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE SOUZA XAVIER
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25/06/2025 18:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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25/06/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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23/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ADRIANO DE SOUZA XAVIER em 22/05/2025
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22/05/2025 23:19
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do reclamante)
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14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6a208c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Recebo os embargos de declaração.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista à parte adversa (embargado). 2.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
APE SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE SOUZA XAVIER -
13/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE SOUZA XAVIER
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13/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANO DE SOUZA XAVIER em 12/05/2025
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05/05/2025 22:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61c8e91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO DE SOUZA XAVIER em face de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para convolar o pedido de demissão em rescisão indireta e condenar a demandada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 33 dias, a teor do artigo 1º da Lei 12.506/2011; b) diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas que suplantaram a 42ª semanal, os adicionais de 50% (as dozes primeiras horas extras da semana) e 100% (a partir da 13ª hora extra da semana e nos feriados) e o divisor de 210, conforme as convenções coletivas aplicáveis; e, por habituais, a integrar as diferenças de horas extras à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; c) repercussão advinda da majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023; d) indenização equivalente a 01 (uma) hora extra por dia de trabalho, com o adicional de 50% e o divisor de 210, sem repercussões em outras parcelas. e) ressarcimento do valor deduzido do TRCT de ID 5febcad, a título de empréstimo consignado junto à COPEJAL, visto que limitado o desconto resilitórios total ao valor do salário-base do autor; f) ressarcimento pelos descontos a título de “contribuição negocial”; g) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); h) multas por descumprimento das normas coletivas acostada com a inicial, no valor individual de R$1.000,00 (mil reais) para cada convenção coletiva de trabalho com vigência contemporânea ao contrato de trabalho. Determina-se a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e de ofício para habilitação no benefício do seguro-desemprego.
No caso de não percepção do benefício por culpa da ex-empregadora, deverá ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, correspondente a 05 (cinco) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação foram liquidadas por simples cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: a) a variação salarial; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) a jornada conforme reconhecida acima, mas os dias trabalhados conforme controles de frequência; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos por documento do Instituto Nacional do Seguro Social ou documento devidamente firmado pelo autor; e) o divisor 210; f) os adicionais de 50% (as dozes primeiras horas extras da semana) e 100% (a partir da 13ª hora extra da semana e nos feriados); g) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, inclusive da parcela quitada sob as rubricas de “ART. 71-CLT – H/REFEICAO”, “PREST CONTA NORMA COLETIVA” e congêneres, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$2.185,62, incidentes sobre R$109.280,83, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 24 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
24/04/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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24/04/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE SOUZA XAVIER
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24/04/2025 16:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.185,62
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24/04/2025 16:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO DE SOUZA XAVIER
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24/04/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/04/2025 13:47
Convertido o julgamento em diligência
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14/04/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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08/04/2025 13:55
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 13:51
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 12:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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04/02/2025 12:56
Decorrido o prazo de ADRIANO DE SOUZA XAVIER em 03/02/2025
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03/02/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do reclamante)
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23/01/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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16/01/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE SOUZA XAVIER
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16/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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18/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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16/12/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
28/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE SOUZA XAVIER
-
28/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
27/11/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 15:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
05/11/2024 15:44
Audiência inicial realizada (05/11/2024 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
04/11/2024 15:38
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2024 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
03/10/2024 11:59
Audiência inicial designada (05/11/2024 13:40 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
03/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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