TRT1 - 0100894-96.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/07/2025 11:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOARES DE MEDEIROS
-
03/07/2025 17:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/07/2025 12:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
01/07/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d866ee proferida nos autos.
DECISÃO Quanto ao vício de representação certificado retro, fica a cargo do Réu proceder à regularização para as futuras manifestações subscritas pelo Advogado serem consideradas.
Diante do certificado retro, por não preenchidos os requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao recurso, por deserto.
Ciente, neste ato, a recorrente.
Após, decorrido o prazo in albis, registre-se o trânsito em julgado da Sentença Id.e6abb70 e aguarde-se o prazo para pagamento ali determinado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI -
13/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
13/06/2025 11:26
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
12/06/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/06/2025 10:13
Encerrada a conclusão
-
12/06/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VERENA MUNOZ LIMA
-
12/06/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de LEONARDO SOARES DE MEDEIROS em 11/06/2025
-
11/06/2025 20:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdba8ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios propostos por REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI, nos autos do processo em epígrafe que lhe move LEONARDO SOARES DE MEDEIROS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que este decisum integra Intimem-se as partes. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI -
28/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
28/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOARES DE MEDEIROS
-
28/05/2025 17:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
28/05/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEONARDO SOARES DE MEDEIROS em 27/05/2025
-
19/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
17/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO SOARES DE MEDEIROS em 16/05/2025
-
16/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOARES DE MEDEIROS
-
16/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
13/05/2025 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/05/2025 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6abb70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por LEONARDO SOARES DE MEDEIROS para, condenar REFRAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ 16.852,69, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$8.552,70, a título de: a) Adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, cuja base de cálculo é o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante 4/STF e Rcl 6266/STF.
O adicional possui natureza salarial e, assim, integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST), reflexos no décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS.
Não há reflexos em RSR, haja vista o disposto na OJ n. 103, da SDI-I do TST.
Honorários advocatícios R$ 1.369,55 Honorários periciais R$4.000,00 À Previdência Social: R$2.519,40; À Fazenda Nacional (custas): R$328,83; À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$82,21.
Em 5 dias após o trânsito em julgado a demandada deverá proceder a baixa do contrato de trabalho do Autor com data de 22/07/2024, estabelecida pela Ré como termo final da relação, conforme TRCT ID.fe678d9.
Na sua falta, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT, devendo, em tal caso, ser expedido ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal. Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s):"a", do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$328,83 e custas de liquidação de R$82,21 , calculadas sobre R$16.441,65, valor da condenação ora fixado, pelas demandadas.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SOARES DE MEDEIROS -
02/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
02/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOARES DE MEDEIROS
-
02/05/2025 11:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 411,04
-
02/05/2025 11:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO SOARES DE MEDEIROS
-
02/05/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO SOARES DE MEDEIROS
-
24/04/2025 17:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
24/04/2025 16:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 16:59
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO SOARES DE MEDEIROS
-
15/01/2025 16:59
Expedido(a) notificação a(o) REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
15/01/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
15/01/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOARES DE MEDEIROS
-
15/01/2025 16:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 16:31
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
10/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO SOARES DE MEDEIROS em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 03/12/2024
-
22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
21/11/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOARES DE MEDEIROS
-
21/11/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/11/2024 16:45
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
19/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO SOARES DE MEDEIROS em 16/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de LEONARDO SOARES DE MEDEIROS em 10/10/2024
-
08/10/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
07/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOARES DE MEDEIROS
-
07/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
02/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
01/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
01/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOARES DE MEDEIROS
-
01/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/10/2024 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/10/2024 14:49
Juntada a petição de Impugnação
-
30/09/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
27/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
27/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 26/09/2024
-
19/09/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
18/09/2024 16:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/09/2024 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 17:29
Juntada a petição de Contestação
-
17/09/2024 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOARES DE MEDEIROS
-
07/08/2024 12:41
Expedido(a) notificação a(o) REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
07/08/2024 12:40
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2024 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/08/2024 21:47