TRT1 - 0100519-89.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:35
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 07:38
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL DA COSTA SILVA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d048fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I c/c art. 330, I, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 1.298,88, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 64.944,10, pela parte autora, de cujo recolhimento fica dispensada, em virtude do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Intime-se.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA COSTA SILVA -
13/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA COSTA SILVA
-
13/05/2025 11:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.298,88
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13/05/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DA COSTA SILVA
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13/05/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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13/05/2025 10:44
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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13/05/2025 10:23
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f15fc4b proferido nos autos.
Em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos do art. 840, § 1º da CLT, que determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, mesmo que por mera estimativa.
A petição inicial apresentada possui vício apto à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o vício acima apontado com a indicação do valor do pedido de alínea "b.3" do rol da exordial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA COSTA SILVA -
05/05/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA COSTA SILVA
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05/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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30/04/2025 18:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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