TRT1 - 0100449-68.2021.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731e6a7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer a COMLURB a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, de modo que a execução seja processada por meio de precatório.
Tal controvérsia foi afetada pelo TST como Recurso Repetitivo, Tema 153, sem deteminação de suspensão dos processos.
O acórdão de afetação, prolatado nos autos do processo 0100566-97.2023.5.01.0033, tem como ementa o seguinte: "A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública são extensíveis à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, sociedade de economia mista do Município do Rio de Janeiro, diante da alegação da recorrente de que opera em regime de exclusividade, não concorrencial e sem intuito lucrativo.
Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? Incidente de recursos repetitivos admitido".
No corpo da referida decisão, verifica-se que a matéria ainda é controvertida, com 5 das 7 Turmas do TST possuem o entendimento de que os privilégios processuais da Fazenda não se estendem à ré, conforme arestos colacionados: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO.
COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
PREMISSAS NÃO COMPROVADAS.
PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
A controvérsia tem pertinência com o fato de que a ré (COMLURB), ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal.
Intimada para realizar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, manteve-se inerte e insistiu na tese de que seria isenta. 2.
A Súmula nº 170 do TST estabelece que as sociedades de economia mista, que pertencem à Administração Pública Indireta e são submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. 3.
Por outro lado, o STF, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 4.
No caso, a análise das variadas considerações trazidas pela ré acerca da constituição do seu capital social, do quadro acionário, da não exploração de atividade econômica, da ausência de distribuição de lucros e dividendos, dentre outros aspectos necessários à conclusão de que faria jus à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, implicaria indispensável necessidade de se proceder ao exame, não apenas da legislação municipal de regência, mas da prova dos autos (inclusive submetendo-a ao contraditório), o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5.
Portanto, considerando, inclusive com amparo em recentes precedentes desta Corte Superior, que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem a demonstração efetiva de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão monocrática que considerou deserto o recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100693-23.2023.5.01.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Discute-se, no caso, a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada, que insiste fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública.
Embora o TRT tenha concedido prazo para a parte promover o devido saneamento das irregularidades detectadas, ela quedou-se inerte, o que ensejou o não conhecimento de seu apelo, por deserto. 2.
O Decreto-lei nº 779/1969 elencou as prerrogativas processuais aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público, no âmbito da Justiça do Trabalho.
Além disso, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, estendem-se as prerrogativas da Fazenda Pública também às empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, de natureza não concorrencial e sem finalidade econômica, porquanto não sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, o que não reflete o caso da reclamada.
Mantém-se a decisão recorrida.
Agravo conhecido e desprovido" (0100731-51.2023.5.01.0064 reclamante: Joubert Lopes Rodrigues Reclamado: Companhia Municipal De Limpeza Urbana – COMLURB - AIRR0100731-51.2023.5.01.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 0 4/04/2025). “(...)Cumpre registrar, por oportuno, que, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 170 do TST , as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas , nos termos do a rt. 173, § 1º, II, da CF , e, portanto, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública . (Agravante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB - AIRR-0100773-45.2023.5.01.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025). "AGRAVO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO.
SÚMULAS Nº 170.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais.
Súmula nº 170. 2.
Na hipótese, constata-se que a reclamada "COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB" é sociedade de economia mista da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado, conforme se extrai das próprias razões recursais. 3.
Correto, portanto, o óbice da deserção aplicado pelo juízo de admissibilidade a quo ao recurso de revista da agravante.
Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100421-63.2023.5.01.0058, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/04/2025).
Por outro lado, outras 2 Turmas entendem de forma diversa, qual seja, que os privilégios processuais da Fazenda se aplicam à COMLURB: “(...) Nesse contexto, a decisão regional em que se entendeu pela não extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada contraria o entendimento da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, no sentido de que aplicam-se à socieda de de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial , como no caso da Reclamada, as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. (0100357-91.2023.5.01.0013 reclamante: Jorge Henrique Alves reclamado: Companhia Municipal De Limpeza Urbana – Comlurb AIRR0100357-91.2023.5.01.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03 /2025).
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
Ao interpor recurso de revista, a reclamada não realizou o pagamento do depósito recursal e das custas, motivo pelo qual o e.
TRT concluiu que o referido apelo encontra-se deserto.
Consignou que “constituindo-se, pois, a Co mlurb como empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto, notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazendo Pública ”.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que as empresas prestadoras de serviço público essencial em regime de monopólio sem fins lucrativos, caso dos autos, gozam das prerrogativas da fazenda pública.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgado (Rcl 47134 SP 0053093-51.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 18/06/2021, Data de Publicação: 22/06/2021), decidiu que a ora agravante, empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem fins econômicos, de natureza não concorrencial, deve ser submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública.
Precedentes do STF.
Precedentes desta e de outras Turmas do TST.
Nesse contexto, cumpre afastar a deserção apontada na decisão agravada e prosseguir na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte (AIRR-0100733-20.2023.5.01.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2025).
Em que pese ainda controvertida a matéria, verifica-se clara tendência do C.
TST a firmar tese pela não extensão dos privilégios processuais da Fazenda à COMLURB.
Assim, visando à segurança jurídica, certa de que, em caso de recurso ao TST, tal entendimento será o prevalecente, indefiro o requerimento da 2ª ré de processamento da presente execução por meio de precatório, devendo a mesma efetivar o pagamento no prazo do artigo 884 da CLT.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e0d95b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Apresentada a conta pelo reclamante, intime-se a reclamada a manifestar-se na forma do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão, bem como ser considerados corretos os cálculos apresentados pelo autor.Após, remetam-se os autos ao calculista, para verificar se os cálculos apresentados estão em consonância com a coisa julgada e os parâmetros já fixados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/04/2025 05:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2025 14:52
Recebidos os autos para prosseguir
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17/12/2024 23:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024
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11/12/2024 22:38
Juntada a petição de Contraminuta
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11/12/2024 22:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/12/2024 22:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS CARVALHO
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27/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/11/2024 09:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/11/2024 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/07/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS CARVALHO em 18/07/2024
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19/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2024
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18/07/2024 15:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/07/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS CARVALHO
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05/07/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2024 13:00
Conhecido o recurso de PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 50.***.***/0001-84 e não provido
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27/06/2024 13:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 10:49
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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22/05/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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