TRT1 - 0100293-96.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ZEKA SALGADOS CONGELADOS EIRELI
-
11/09/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA SILVA CORREA
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11/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
31/07/2025 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ZEKA SALGADOS CONGELADOS EIRELI
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22/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA SILVA CORREA
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16/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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15/07/2025 17:13
Iniciada a liquidação
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15/07/2025 17:13
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ZEKA SALGADOS CONGELADOS EIRELI em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VITOR DA SILVA CORREA em 03/07/2025
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18/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ZEKA SALGADOS CONGELADOS EIRELI
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17/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA SILVA CORREA
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17/06/2025 13:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ZEKA SALGADOS CONGELADOS EIRELI
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12/06/2025 00:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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22/05/2025 16:41
Juntada a petição de Contestação
-
16/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VITOR DA SILVA CORREA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e77e6 proferido nos autos. À parte autora para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração de id f6c1aa8, em 05 dias. NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR DA SILVA CORREA -
15/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA SILVA CORREA
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15/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/05/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34d75c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, defiro a gratuidade requerida pelo autor e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos por ele formulados, para condenar o réu a cumprir as prestações acima discriminadas, em oito dias.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
Para fins de atualização da indenização por dano moral, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo STF nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária -, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente obrigatório da Suprema Corte.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, seja observada a variação salarial da demandante.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17, TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por via de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 180,00, calculadas sobre R$ 9.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZEKA SALGADOS CONGELADOS EIRELI -
30/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ZEKA SALGADOS CONGELADOS EIRELI
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30/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA SILVA CORREA
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30/04/2025 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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30/04/2025 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITOR DA SILVA CORREA
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30/04/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR DA SILVA CORREA
-
10/03/2025 01:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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07/03/2025 18:27
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
28/02/2025 15:46
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 18:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2025 18:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2025 12:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/02/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/12/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ZEKA SALGADOS CONGELADOS EIRELI
-
17/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA SILVA CORREA
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17/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ZEKA SALGADOS CONGELADOS EIRELI
-
17/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA SILVA CORREA
-
30/08/2024 09:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/02/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/08/2024 09:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/02/2025 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/08/2024 15:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/02/2025 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
14/08/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 12:20
Audiência una por videoconferência realizada (24/07/2024 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/07/2024 22:25
Juntada a petição de Contestação
-
23/07/2024 22:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 18:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/07/2024 18:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
21/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ZEKA SALGADOS CONGELADOS EIRELI
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20/06/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA SILVA CORREA
-
19/06/2024 15:09
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2024 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/06/2024 15:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/07/2024 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/06/2024 15:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/07/2024 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/06/2024 15:08
Audiência una por videoconferência cancelada (16/12/2024 08:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/04/2024 15:48
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 08:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/04/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA SILVA CORREA
-
02/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
28/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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