TRT1 - 0001577-83.2011.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025
-
10/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025
-
05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de V. M. S. SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/09/2025
-
30/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDIMILSON BRUNO BARBOSA em 29/08/2025
-
28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de JADSON SANTOS DA SILVA em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de VIVIANI MOREIRA BRANDAO em 27/08/2025
-
22/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0001577-83.2011.5.01.0063 RECLAMANTE: EDIMILSON BRUNO BARBOSA RECLAMADO: V.
M.
S.
SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS, da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, V.
M.
S.
SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, que se encontra em local incerto e não sabido, fica NOTIFICADO para ciência da Sentença ID a77e54b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente os suscitados VIVIANI MOREIRA BRANDAO e JADSON SANTOS DA SILVA a responderem pela integralidade do crédito exequendo não quitado.
Intimem-se as partes para ciência, sendo os sócios para pagar os valores devidos, no prazo de 48 horas, (POR EDITAL), observado o disposto no art. 880 da CLT ou indicar bens livres e desembaraçados à penhora (art. 524, VII e 829, parágrafo segundo do CPC/2015), sob pena de execução.
Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT , por transitado em julgado a presente decisão não havendo o pagamento do valor devido pelo sócio incluído no polo passivo, conclusos ao SISBAJUD. Acaso infrutífera a diligência, com base no art. 5º, § 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, prossiga-se a execução através da ativação dos convênios, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, devendo a Secretaria, ainda, proceder à inclusão dos sócios no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, BNDT e inclusão de indisponibilidade através do sistema CNIB.
Ressalte-se que os relatórios oriundos do INFOSEG E INFOJUD serão juntados ao processo SOB SIGILO, haja vista que são protegidos pelo sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, observada a legislação vigente e as penalidades previstas em lei, aberta a visibilidade ao patrono da parte autora, que poderá ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo fiscal.
Quanto ao acesso ao CNIB , observe a parte autora que a inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, acarreta a imediata gravação, pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional, de quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados existentes e posteriormente adquiridos.
Destaco que a ausência de resposta do CNIB, pressupõe a atual inexistência de bens.
Ressalte-se , ainda, a inutilidade de requerimento de certidão ao 5º e 6º Distribuidores, uma vez que, atualmente, se utiliza o convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que grava nos Registros de Imóveis, qualquer imóvel de propriedade dos executados, se existentes, no Território Nacional, com cláusula de indisponibilidade.
O referido convênio fornece a listagem de todos os imóveis de propriedade dos CPFs e CNPJs pesquisados, com as matrículas respectivas.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LILLIAN DONATO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - V.
M.
S.
SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME -
21/08/2025 10:50
Expedido(a) edital a(o) JADSON SANTOS DA SILVA
-
21/08/2025 10:50
Expedido(a) edital a(o) VIVIANI MOREIRA BRANDAO
-
21/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/08/2025 10:49
Expedido(a) edital a(o) V. M. S. SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
18/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a77e54b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré.
Pleiteia o autor a responsabilização dos suscitados VIVIANI MOREIRA BRANDAO e JADSON SANTOS DA SILVA pelos débitos resultantes de débito trabalhista.
Os suscitados foram regularmente citados por edital, eis que o mandado retornou com a informação de paradeiro desconhecido, não tendo se manifestado.
Validamente citados, deixam os suscitados transcorrer in albis o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC/2015.
Assim, ante a inércia dos suscitados reputo-os confessos quanto a toda matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
De longa data se tem firmado o entendimento, legal e doutrinário, sobre a distinção que existe entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Em sede trabalhista, face ao caráter alimentar do crédito em discussão, tem-se aplicado, com maior desenvoltura, a teoria da desconsideração.
Doutrina e jurisprudência, quase unanimemente, posicionam-se no sentido de que se aplica à execução trabalhista a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com escopo no art.28 do CDC, sobretudo na parte final do referido dispositivo; nestes termos: "Art. 28. [...] A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Desta forma, o legislador optou por conferir maior proteção ao lado hipossuficiente da relação contratual consumerista, o que se coaduna com os princípios norteadores do Direito e Processo do Trabalho, dispensando a prova robusta da fraude na gestão da pessoa jurídica que deseja ver desconsiderada, bastando para este mister que haja nos autos a comprovação do inadimplemento dos créditos exequendos.
Ressalto que a adoção da Teoria Maior ou da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não deve levar em conta tanto a natureza jurídica da entidade, senão a natureza do crédito que se quer proteger e, portanto, torna-se indiferente o fato de ser com ou sem fins lucrativos o objeto da entidade.
Na espécie, trata-se de crédito de natureza alimentar, que possui privilégio em face de quaisquer outros em nosso ordenamento jurídico, merecendo proteção com maior eficácia.
Desta forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT).
A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se àquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o Juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam o estado passivo à descoberto.
No caso, há prova de que o Juízo esgotou a pesquisa por bens constringíveis em todos os convênios disponíveis a este Órgão, o que, por si só, faz presumir a incapacidade da pessoa jurídica do processo principal.
Solidifica-se tal conclusão pela confissão aplicada aos suscitados.
Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente os suscitados VIVIANI MOREIRA BRANDAO e JADSON SANTOS DA SILVA a responderem pela integralidade do crédito exequendo não quitado.
Intimem-se as partes para ciência, sendo os sócios para pagar os valores devidos, no prazo de 48 horas, (POR EDITAL), observado o disposto no art. 880 da CLT ou indicar bens livres e desembaraçados à penhora (art. 524, VII e 829, parágrafo segundo do CPC/2015), sob pena de execução.
Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT , por transitado em julgado a presente decisão não havendo o pagamento do valor devido pelo sócio incluído no polo passivo, conclusos ao SISBAJUD. Acaso infrutífera a diligência, com base no art. 5º, § 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, prossiga-se a execução através da ativação dos convênios, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, devendo a Secretaria, ainda, proceder à inclusão dos sócios no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, BNDT e inclusão de indisponibilidade através do sistema CNIB.
Ressalte-se que os relatórios oriundos do INFOSEG E INFOJUD serão juntados ao processo SOB SIGILO, haja vista que são protegidos pelo sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, observada a legislação vigente e as penalidades previstas em lei, aberta a visibilidade ao patrono da parte autora, que poderá ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo fiscal.
Quanto ao acesso ao CNIB , observe a parte autora que a inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, acarreta a imediata gravação, pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional, de quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados existentes e posteriormente adquiridos.
Destaco que a ausência de resposta do CNIB, pressupõe a atual inexistência de bens.
Ressalte-se , ainda, a inutilidade de requerimento de certidão ao 5º e 6º Distribuidores, uma vez que, atualmente, se utiliza o convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que grava nos Registros de Imóveis, qualquer imóvel de propriedade dos executados, se existentes, no Território Nacional, com cláusula de indisponibilidade.
O referido convênio fornece a listagem de todos os imóveis de propriedade dos CPFs e CNPJs pesquisados, com as matrículas respectivas.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON BRUNO BARBOSA -
15/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON BRUNO BARBOSA
-
15/08/2025 11:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de EDIMILSON BRUNO BARBOSA
-
05/08/2025 08:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
05/08/2025 01:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/08/2025 01:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JADSON SANTOS DA SILVA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIVIANI MOREIRA BRANDAO em 18/07/2025
-
25/06/2025 09:08
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:08
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0001577-83.2011.5.01.0063 RECLAMANTE: EDIMILSON BRUNO BARBOSA RECLAMADO: V.
M.
S.
SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO, da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, VIVIANI MOREIRA BRANDAO, que se encontra em local incerto e não sabido, fica NOTIFICADO para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se for o caso, requerer as provas que pretenda sejam produzidas, bem como para já indicar meios de satisfação do crédito executado, sob pena de imediata constrição do patrimônio na hipótese de cabimento da desconsideração, tudo no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LILLIAN DONATO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANI MOREIRA BRANDAO -
24/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2025 10:41
Expedido(a) edital a(o) JADSON SANTOS DA SILVA
-
24/06/2025 10:41
Expedido(a) edital a(o) VIVIANI MOREIRA BRANDAO
-
24/06/2025 10:40
Expedido(a) mandado a(o) JADSON SANTOS DA SILVA
-
24/06/2025 10:40
Expedido(a) mandado a(o) VIVIANI MOREIRA BRANDAO
-
17/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
13/06/2025 16:53
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
29/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0001577-83.2011.5.01.0063 RECLAMANTE: EDIMILSON BRUNO BARBOSA RECLAMADO: V.
M.
S.
SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: EDIMILSON BRUNO BARBOSA Fica V.
Sa. notificado para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT) e o prazo do art. 11-A da CLT, observada, ainda, a condenação subsidiária da segunda ré.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LILLIAN DONATO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON BRUNO BARBOSA -
28/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON BRUNO BARBOSA
-
26/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
26/05/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON BRUNO BARBOSA
-
19/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
14/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
13/05/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8dbb79 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar meios viáveis para o prosseguimento da presente execução, inclusive, com listagem sucessiva de requerimentos a serem analisados e eventualmente deferidos pelo Juízo, objetivando imprimir maior celeridade à presente execução e direcioná-la de forma efetiva, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON BRUNO BARBOSA -
29/04/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON BRUNO BARBOSA
-
29/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
07/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
24/03/2025 09:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/03/2025 09:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
15/02/2022 12:15
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
15/02/2022 00:45
Decorrido o prazo de V. M. S. SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/02/2022
-
15/02/2022 00:29
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2022
-
08/02/2022 01:45
Decorrido o prazo de EDIMILSON BRUNO BARBOSA em 07/02/2022
-
05/02/2022 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 07/02/2022
-
05/02/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 12:41
Expedido(a) edital a(o) V. M. S. SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
22/01/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON BRUNO BARBOSA
-
21/01/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
14/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2021
-
02/12/2021 00:14
Decorrido o prazo de V. M. S. SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:14
Decorrido o prazo de EDIMILSON BRUNO BARBOSA em 01/12/2021
-
29/11/2021 16:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição cálculos, execução provisória, benefício de ordem e Precatório ERJ)
-
21/11/2021 14:13
Juntada a petição de Manifestação (Dados bancários)
-
19/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
-
19/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 19/11/2021
-
19/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/11/2021 11:57
Expedido(a) edital a(o) V. M. S. SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
18/11/2021 11:57
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON BRUNO BARBOSA
-
25/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
02/08/2021 16:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/07/2019 16:08
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
10/07/2019 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2019
-
21/05/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 13:53
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
-
03/05/2019 13:38
Juntada a petição de Manifestação (Contadoria)
-
25/04/2019 19:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/03/2019 14:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2019 14:08
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/03/2019 14:08
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
10/10/2018 12:19
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100950-54.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Cunha de Franca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2024 14:03
Processo nº 0101857-70.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Victor Flora Marcello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 09:38
Processo nº 0100065-12.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Constantino Leitao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2024 13:03
Processo nº 0100413-21.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Borba Taboas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 11:33
Processo nº 0100008-46.2017.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Almeida de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/01/2017 12:06