TRT1 - 0100541-06.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/09/2025 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b27546d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por tempestivo o recurso ordinário autoral (#id:f8c21fe) e não tendo sido a parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Ao réu recorrido.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/08/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/08/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RUBENS PEREIRA XAVIER sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/08/2025
-
25/08/2025 18:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
14/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4ae1f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por RUBENS PEREIRA XAVIER.
O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que, segundo os Acordos Coletivos de Trabalho de 2018/2019 e 2024/2025, o adicional incidente sobre as férias seria de 70% e não de 1/3, como constou na sentença.
Requer, assim, o saneamento do vício, com efeito modificativo, para que se determine o pagamento das férias acrescidas de 70%, bem como a retificação da planilha de cálculo.
A reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, manifestou-se pelo indeferimento dos embargos, sustentando que a alegação não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a corrigir, tratando-se de inconformismo com o mérito, o que demandaria recurso próprio. É o relatório.
I – Férias acrescidas de 70% (norma coletiva) O embargante fundamenta seu pedido nos ACTs de 2018/2019 e 2024/2025, afirmando que a cláusula coletiva prevê férias acrescidas de 70%, percentual que não teria sido observado na sentença e na planilha de cálculo, onde consta apenas 1/3.
A sentença, contudo, foi expressa ao deferir reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, com base na legislação vigente.
Ainda que o autor tenha invocado norma coletiva em seu pedido inicial, a decisão proferida fixou o percentual legal, não havendo contradição interna no julgado, mas eventual divergência quanto ao enquadramento jurídico e à interpretação das provas.
Tal inconformidade, como bem ressaltado pela reclamada, não se insere no âmbito dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
A pretensão de alterar o percentual e a planilha envolve modificação do mérito, o que não se admite pela via eleita.
Assim, não se constata vício a ser sanado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por RUBENS PEREIRA XAVIER.
A presente decisão passa a integrar a sentença embargada, permanecendo inalteradas as determinações ali constantes, naquilo que não conflitarem com esta.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS PEREIRA XAVIER -
12/08/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/08/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS PEREIRA XAVIER
-
12/08/2025 18:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RUBENS PEREIRA XAVIER
-
23/07/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
-
22/07/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/07/2025
-
07/07/2025 11:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93e67b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RUBENS PEREIRA XAVIER propôs ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela inicial.
Conciliação recusada.
Determinada a redistribuição do feito ao próximo juízo em que houvesse processo com possível prevenção na ordem da data de distribuição (ID. 6874a40).
Contestação escrita com documentos (ID. 57e4933).
Em audiência (ID. 21ed0eb), sobre a documentação vinda aos autos, manifestou-se a parte autora nos termos expostos em ata.
Colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha indicada pela parte autora.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais remissivas, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da retificação da ata de audiência Após a audiência, o reclamante requereu a retificação do nome do advogado e da OAB para constar Dr.
Ricardo Siqueira Mendonça, inscrito na OAB-RJ sob o n. 097.367.
Retifico o erro material para constar que o reclamante estava acompanhado pelo Dr.
Ricardo Siqueira Mendonça, OAB-RJ 097.367. Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme ficha financeira (ID. 127c81b), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.
Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente.
Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017) Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor.
Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão.
Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 66e4821).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 05/05/2020, ressalvados os pedidos declaratórios. Do adicional de insalubridade Alega a autora que foi admitida pela ré, em 23/10/1986 e seu contrato de trabalho permanece em vigor, exercendo atualmente a função de operador de tratores e máquinas.
Relata que “exerce a função de Operador de Tratores e Máquinas recebendo o adicional de insalubridade sob o piso salarial da categoria, tal como estipulado em acordos coletivos de trabalho da categoria e nos contracheques, o percentual de 40% (quarenta) por cento, conforme documentos anexos.
Ocorre que a partir de fevereiro/2024, sem nenhuma razão, ato unilateral da Reclamada, reduziu o adicional de insalubridade do Reclamante para 20% (vinte por cento), sob o piso salarial da categoria.
Insta ressaltar que não houve nenhuma mudança no exercício do trabalho do Reclamante, como operador de tratores e máquinas continuando no mesmo ambiente de trabalho, ou seja, contato com lixo, com contato com agentes biológicos, dentre outros lixos urbanos além de excesso de ruídos (este sem EPI)”.
Postula “o pagamento das diferenças devidas e o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade na base de 40% (quarenta por cento), sobre o piso salarial da categoria, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e repercussão nas verbas contratuais, ou seja, no cálculo do RSR, férias + 70% (ACT 2019), 13º salários, anuênios e FGTS (a depositar na conta vinculada do Reclamante)”.
Em defesa, a reclamada alega que “O Reclamante, ocupante do cargo de Operador de Tratores e Máquinas, exerce suas atividades em ambiente de risco, o que justificaria o recebimento do adicional de insalubridade, conforme acordo coletivo da categoria e no contracheque.
Contudo, a redução do percentual de 40% para 20% foi realizada de forma legal e dentro das normas que regem a relação trabalhista.
Tal alteração foi fundamentada na observância de mudanças nas condições de trabalho do Reclamante, sem que houvesse violação dos direitos laborais.
O acordo coletivo da categoria do autor, entre ré e Sindicato, reconheceu o adicional de insalubridade de 20% sobre o piso salarial da categoria, pois deve-se respeitar a pactuação coletiva”. Sustenta que “É importante ressaltar que a alteração do percentual do adicional de insalubridade observou as orientações normativas pertinentes e ocorreu em decorrência de uma avaliação interna da Reclamada, que considerou mudanças no ambiente de trabalho e as condições de exposição do Reclamante.
Embora o Reclamante sustente que não houve alteração em suas funções, a análise técnica do ambiente de trabalho demonstrou que, para o caso específico, a exposição a agentes insalubres foi reduzida, o que possibilitou a revisão do percentual do adicional”.
Aprecio.
O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante não teve alteração de local de trabalho nem de condições de trabalho; que o reclamante teve a redução do adicional de insalubridade porque antes era gari e agora é operador de trator e máquinas, mas disse que continua tendo contato com o lixo; (...); que o reclamante está na gerência de Inhaúma há uns 15 anos e desde então opera máquinas e tratores”.
O preposto da ré, em depoimento pessoal, admitiu que não houve alteração das condições de labor do reclamante e a ficha financeira (ID. 127c81b) demonstra que, desde 2012, o autor, na função de operador de trator e máquinas, recebe adicional de insalubridade em grau máximo.
Ademais, a ré não trouxe aos autos norma coletiva que estabeleceu a redução do grau do referido adicional.
Assim, não havia justificativa para a redução do grau de insalubridade, razão pela qual defiro o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, considerando que foi pago o grau médio (20%) quando o autor fazia jus ao grau máximo (40%), com base no piso normativo (cláusula 9ª do ACT 2023/2024, ID. 0e8c08e, fl. 159, e ACT 2024/2025, ID. ba17f65, fl. 183), de fevereiro de 2024 até a data do ajuizamento da presente ação (05/05/2025), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS.
Não há se falar em integração do adicional de insalubridade no RSR com fulcro na OJ n. 103 da SDI-1 do C.
TST. Do intervalo intrajornada Alega o reclamante que, no período imprescrito, trabalhou em escala 12X36, das 6h às 18h, sem intervalo intrajornada.
Aduz que os controles de ponto são idôneos, exceto no que tange ao intervalo intrajornada.
Pleiteia o pagamento do intervalo intrajornada e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que “Conforme estabelece a cláusula 43ª dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com a categoria profissional, os empregados estão dispensados da marcação do intervalo intrajornada, não sendo essa ausência de registro apta, por si só, a demonstrar sua não concessão.
Ou seja, a não marcação do intervalo está autorizada por norma coletiva válida e eficaz, o que afasta qualquer presunção de inadimplemento por parte da Reclamada.
A Reclamada, por sua vez, sempre observou o cumprimento do intervalo mínimo legal de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, inexistindo qualquer determinação para que os empregados deixassem de usufruí-lo”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que marca corretamente o cartão de ponto na entrada e na saída mas o intervalo intrajornada não consegue usufruir integralmente em virtude do acúmulo de serviço e, apesar de não haver determinação de que não tire o intervalo intrajornada, também não há fiscalização para que parem para efetivamente gozar o intervalo”.
O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante usufruía uma hora de intervalo para refeição e a hora que queria parar poderia pois a empresa não proíbe que usufrua o intervalo”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que trabalha com o reclamante na gerência de Inhaúma há uns 15 anos; que não conseguem usufruir intervalo intrajornada pois é muito serviço, vários caminhões para encher”.
A prova oral confirmou que não havia gozo da integralidade do intervalo intrajornada em razão da demanda do serviço.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h, sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Defiro, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (uma hora) nos dias efetivamente trabalhados, conforme frequência registrada nos controles de ponto, acrescido de 50%, no período imprescrito até a data de ajuizamento da presente ação. Do tíquete extra Alega o reclamante que “De acordo com o parágrafo quinto da cláusula décima primeira do Acordo Coletivo da Categoria (2024/2025), o reclamante faz jus a 01 (um) tíquete refeição extra, no valor diário de R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos), sempre que trabalhar em domingo e/ou feriado, em qualquer turno de trabalho, benefício igualmente concedido em anos anteriores, conforme valores fixados nos referidos acordos coletivos.
Não obstante trabalhar em domingos (em média, 2 por mês) e feriados (em média, 8 por ano), conforme demonstram os registros nos cartões de ponto, o reclamante não recebe o benefício extra”.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que “a análise dos cartões de ponto demonstra que o Reclamante, embora submetido ao regime de trabalho em escala 12x36, usufruía de folgas compensatórias justamente em domingos e feriados, o que afasta, de forma inequívoca, a habitualidade do labor nesses dias.
Ademais, os controles de frequência comprovam a ocorrência de diversas ausências justificadas, seja por licenças médicas, folgas compensadas ou mesmo prêmios de assiduidade, todas coincidentes com domingos e feriados.
Tais registros evidenciam o cumprimento do Acordo Coletivo por parte da Reclamada, ao mesmo tempo em que descaracterizam qualquer labor reiterado nesses dias, conforme pretende fazer crer a parte autora”.
Aprecio.
A ré não trouxe aos autos os recibos de pagamento do tíquete alimentação, logo não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a teor do art. 818, II, da CLT.
Assim, defiro o pagamento do tíquete alimentação extra pelos domingos e feriados trabalhados com base nos controles de ponto, observando-se valores e vigência das normas coletivas.
Em caso de ausência de controles de ponto, deve ser considerado o labor em 2 domingos por mês e em 8 feriados por ano, como narrado na inicial. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial.
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RUBENS PEREIRA XAVIER em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 789,97 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 39.498,57.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. férias, diferenças de FGTS, intervalo intrajornada e tíquete-refeição.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/06/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/06/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS PEREIRA XAVIER
-
27/06/2025 23:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 789,97
-
27/06/2025 23:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUBENS PEREIRA XAVIER
-
27/06/2025 23:23
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS PEREIRA XAVIER
-
05/06/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
04/06/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 15:28
Audiência una realizada (04/06/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de RUBENS PEREIRA XAVIER em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:17
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/05/2025
-
21/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de RUBENS PEREIRA XAVIER em 20/05/2025
-
14/05/2025 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 112da2c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA para o dia 04/06/2025 10:15, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta.
SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25050511550992900000227027994?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os art. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS PEREIRA XAVIER -
09/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS PEREIRA XAVIER
-
09/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS PEREIRA XAVIER
-
09/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100541-06.2025.5.01.0004 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301329700000227378285?instancia=1 -
08/05/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
08/05/2025 14:42
Audiência una designada (04/06/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2025 14:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
07/05/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
07/05/2025 06:31
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100541-06.2025.5.01.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
05/05/2025 22:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
05/05/2025 12:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101071-90.2021.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Freitas de Aguiar
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 12:11
Processo nº 0100444-42.2025.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Borela
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 11:36
Processo nº 0100716-70.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gisele da Silva Queroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 12:53
Processo nº 0103961-31.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michelle Ferreira de Gusmao Lins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 16:07
Processo nº 0100541-06.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Siqueira Mendonca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2025 09:42