TRT1 - 0100532-35.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 08:51
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 224,94)
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/08/2025
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 06/08/2025
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04/08/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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23/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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23/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FERREIRA LAVRA
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23/07/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. sem efeito suspensivo
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23/07/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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23/07/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELE FERREIRA LAVRA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/07/2025 19:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a141fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MICHELE FERREIRA LAVRA propôs ação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., 1ª reclamada, e STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., 2ª reclamada, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. 942a078) e 2ª reclamada (ID. 20ed33b).
Em audiência (ID. 94eb425), colhidos os depoimentos da parte autora e de uma testemunha indicada por ela.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais, em forma de memoriais, da autora com réplica (ID. 518cf5f) e da 1ª reclamada (ID. e2b2ed3).
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 5f3a9f4), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 1da2c90).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da ilegitimidade passiva ad causam Rejeito. Uma vez indicada pela autora como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a 2ª reclamada para figurar no polo passivo da ação, ante a adoção pelo Direito brasileiro da teoria da asserção.
Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do enquadramento na categoria dos financiários A autora alega que foi contratada pela 1ª ré, instituição financeira, em 06/06/2022, na função de agente inside sales, e dispensada sem justa causa em 14/12/2024.
Afirma que, “durante todo o período contratual, suas atividades sempre foram em favor das Reclamadas, instituições financeiras, uma vez que a 1ª Reclamada é uma administradora de cartões de crédito e a 2ª Reclamada uma sociedade de crédito, realizando atividades de oferta e venda de máquinas de cartão de crédito e débito, contas digitais, empréstimos, realização de antecipação de recebíveis, manutenções das máquinas, acordos sobre taxas, análise de operações, entre outras atividades ligadas à atividade financeira das reclamadas”.
Sustenta que “a Stone Pagamentos e Stone Sociedade de Crédito, empresas ora reclamadas, atuam como uma fintech, instituto regulamentado pela Resolução nº 4.656/2018, do Banco Central do Brasil, que consiste em empresas que entreguem serviços financeiros a determinada demanda de pessoas, por meio de tecnologia.
Pode-se definir fintech como: ‘uma empresa de tecnologia que proporciona soluções para os clientes através de serviços digitais.
Dessa forma, todos os processos feitos anteriormente apenas em agências físicas, podem ser feitos no celular ou computador, de onde o usuário estiver’. Através de uma fintech financeira os clientes conseguem aumentar e reduzir o limite do seu cartão de crédito, no aplicativo de forma rápida”. Afirma que “da análise do objeto social da 1ª Reclamada, extraído do DOSP de 06/04/2013, onde consta que uma de suas atividades consiste na ‘prestação de serviços de distribuição de produtos financeiros, securitários, seguro saúde e previdência privada’”.
Aduz, ainda, que a reclamada passou gerir uma conta corrente digital com diversas opções, incluindo a oferta de empréstimo.
Entende, pois, que é o caso de aplicação da Súmula n. 55 do C.
TST a fim de ser reconhecida a condição da reclamada de financiária, in verbis: “Financeiras.
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”.
Assim, pede seu enquadramento na categoria dos financiários e as vantagens e benefícios normativos respectivos.
A 1ª reclamada, em peça de bloqueio, nega que a reclamante tenha comercializado produtos bancários e realizado qualquer operação bancária.
Sustenta que é uma instituição de pagamento, regulamentada pelas diretrizes estruturadas na Lei nº. 12.865/2013, ou seja, trata-se de uma empresa que, por meio da aquisição de arranjos de pagamento, possibilita serviços de compra, venda e movimentações de recursos de seus clientes.
Assevera que “a Stone IP jamais atuou com instituição financeira, até porque sequer tinha autorização para isso.
Contudo, buscando expandir sua atuação no setor financeiro, a Stone, através da STONE IF obteve licença para atuar como financeira e, consequentemente, oferecer um portfólio diversificado para seus clientes, inclusive de produtos financeiros.
Embora o Grupo Stone possua uma empresa autorizada a operar como financeira (STONE IF), isso não transforma as demais, especialmente a Stone Instituição de Pagamento (STONE IP), em instituições financeiras.
Nesse sentido, o Banco Central permite que o mesmo grupo econômico seja composto de Instituição de Pagamento e Instituição Financeira.
Inclusive, na regulamentação do Banco Central, o conceito de grupo econômico é substituído por conglomerado prudencial, o qual sempre é liderado por uma instituição principal”.
Aduz que “a Reclamada tem sua atuação regulada pelo Banco Central (BACEN), atuando como facilitadora para os seus clientes, adquirindo arranjos de pagamento e trazendo soluções tecnológicas e inovadoras dentro do amplo contexto dos serviços de pagamento presentes no mercado”.
Alega que a sua classificação CNAE no código 6613-4/00, correspondente à administração de cartões de crédito não configura o exercício de atividades financeiras. À análise.
Em depoimento pessoal, a autora declarou: “que além de vender máquinas, orientava o cliente para abertura de conta; que tinha acesso aos dados do cliente e através de um sistema a movimentação que fazia em conta; que não tinha acesso a extrato bancário de cliente; que também fazia venda de seguros para o cliente tanto para a loja quanto pessoal; que vendia cartão de débito e pré-pago junto com a conta; que quando fazia venda tinha como selecionar se o cliente receberia antecipadamente, de acordo com cada parcela ou em prazos diversos tal como 30 e 60 dias”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que trabalhou com a reclamante no ano de 2024 até a saída da própria depoente em agosto, resultando em 6 a 7 meses de trabalho conjunto, na mesma atividade; que além de vender máquinas, orientava o cliente para abertura de conta; que tinha acesso aos dados do cliente e, através de um sistema, a movimentação que fazia em conta; que pela máquina o cliente recebe no primeiro dia útil depois da venda, mas dentro do aplicativo ele pode pagar uma taxa e receber o valor antecipadamente; que também faziam venda de seguros para o cliente tanto para a loja quanto pessoal; que ofereciam cartão de débito e pré-pago; que não ofereciam nem vendiam cartão de crédito pois era outro setor; que não ofereciam nem faziam empréstimos aos clientes; (...); que a venda de seguro somente era ofertada após a venda da maquininha; que o seguro era da empresa parceira ICATU; que depois da venda da maquininha não havia mais contato com o cliente”.
Pois bem. O art. 6º, III, da Lei n. 12.865/2013 dispõe, in verbis: “Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil”.
Por sua vez, o §2º do art. 6º da referida lei dispõe: “É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput”.
A Lei nº 12.865/2013 veda, explicitamente, que as instituições de pagamento realizem atividades privativas de instituições financeiras, a exemplo de financiamento imobiliário ou de veículos ou de bens duráveis como geladeira ou celular (operações de crédito); empréstimo pessoal ou consignado (operações de crédito); e gestão de uma conta bancária de depósitos à vista, a prazo ou de poupança, e, que contratem correspondentes bancários.
Não restou comprovada de maneira cabal nos autos a realização de nenhuma de tais atividades.
Assim, colhida a prova oral, não restou comprovada que a 1ª reclamada realizasse atividades de instituição financeira, pois, do próprio depoimento pessoal da reclamante, extrai-se a confissão de que não havia operações de compensação de cheques e numerários, apenas venda das maquininhas da Stone e transações relacionadas a este produto, tendo a testemunha declarado “que depois da venda da maquininha não havia mais contato com o cliente”.
Ademais, na seção de dúvidas comuns (FAQ – frequently asked questions) do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil consta que a vantagem de ser um cliente de uma instituição de pagamento é que “as IPs são uma opção para o cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras.
Com o recurso financeiro movimentável, por exemplo, por meio de um cartão pré-pago ou de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar com moeda em espécie.
O usuário pode, ainda, receber e enviar dinheiro para bancos e outras instituições de pagamento.
As IPs são instituições, em geral, totalmente digitais, que podem prover serviços de pagamento para os cidadãos de modo concorrente com as instituições financeiras.
Esses serviços compreendem a realização de transferências de recursos entre pessoas físicas e jurídicas, bem como permitem efetuar compras de forma presencial ou pela internet” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/qual-a-vantagem-de-ser-cliente-de-uma-instituicao-de-pagamento, acessado em 30/06/2025) Sobre a possibilidade de parceria das instituições de pagamento com instituições financeiras para concessão de crédito, restou consignado que é possível, pois “ainda que instituições de pagamento não sejam instituições financeiras e não possam realizar essas atividades, as IPs que atuem, por exemplo, como emissoras de cartão pós-pago podem formar parceria com instituições financeiras e oferecer a seus clientes portadores de cartão: serviços de pagamento de saque em terminais ATM;parcelamento da compra realizada (parcelamento emissor); efinanciamento de saldo devedor do seu cliente.
Nesses casos, a instituição de pagamento emissora atua como garantidora da operação, devendo constar do contrato com o cliente autorização para a prestação do serviço pela instituição financeira parceira por meio de cláusula-mandato”.
Vale salientar, ainda, que “o cartão de débito, entendido como cartão de compras na função débito, pode ser emitido por instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica (que oferta conta de pagamento pré-paga).
Além disso, as instituições de pagamento que atuam como emissor de moeda eletrônica podem realizar atividades que se assemelham às de movimentação de conta bancária (conta corrente ou de poupança), tais como pagamento de boleto, realização de transferências e débitos em conta, utilizando-se de recursos aportados na conta de pagamento” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/uma-instituicao-de-pagamento-pode-emitir-cartao-de-debito, acessado em 30/06/2025).
No que tange à antecipação de crédito que é a concessão do valor que o cliente vendeu na máquina da reclamada, o Banco Central do Brasil explica que “Essas operações são realizadas pelas credenciadoras ou subcredenciadoras e se caracterizam pela liquidação de recebível constituído em prazo inferior ao máximo determinado pelo arranjo de pagamento.
Ou seja, com a antecipação de recebíveis é dada ao lojista a possibilidade de adiantar o recebimento de valores que só chegariam até ele no prazo inicialmente acordado com a credenciadora.
Assim, por meio da operação, o empreendedor pode receber dinheiro referente a vendas a prazo, parceladas, antes mesmo de a cobrança ser feita ao cliente. Essas antecipações podem ser: pré-contratadas: quando o contrato entre credenciador ou subcredenciador e o lojista estabelece o pagamento de todas as transações em prazo inferior ao máximo estabelecido pelo arranjo de pagamento; epós-contratadas: quando a antecipação é realizada sob demanda do lojista, incidindo sobre determinado conjunto de transações já realizadas” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/como-funciona-a-operacao-de-antecipacao-de-recebiveis, acessado em 30/06/2025).
Por fim, registro que a 1ª reclamada está autorizada pelo Banco Central do Brasil a utilizar o sistema de transferência por PIX.
Nesse diapasão, ainda que as normas editadas pelo Banco Central tenham eficácia restrita ao mercado financeiro, não se aplicando à relação de emprego, o enquadramento das atividades exercidas pelo empregado como próprias de instituição de pagamento (não financeira) é suficiente ao afastamento da condição de instituição financeira.
Ressalto que, somente em 05/01/2024, o GRUPO STONE recebeu a licença do Banco Central do Brasil para atuar como instituição financeira e diversificar seus produtos, como amplamente divulgado (https://www.cnnbrasil.com.br/economia/negocios/stone-recebe-permissao-do-bc-para-criar-financeira-com-r-40-mi/, https://einvestidor.estadao.com.br/radar-einvestidor/stoneco-stoc31-recebe-aval-do-bcb-para-atuar-como-instituicao-financeira/, https://economia.uol.com.br/noticias/reuters/2024/01/05/stone-recebe-licenca-do-bc-para-montar-financeira.htm ), sendo a financeira a 2ª reclamada.
Nesse diapasão, a prova oral não foi suficiente para o enquadramento da autora na categoria de financiários, pois não restou comprovado que as atividades desempenhadas pelo trabalhador excediam os limites traçados pelo art. 6º, III, da Lei n. 12.865/2013 e caracterizavam a ré como instituição financeira a teor dos art. 17 e 18 da Lei n. 4.595/1964, já que não envolviam qualquer tipo de atividade de captação e coleta de recursos, de aplicação e empréstimos destes, ou mesmo de análise e liberação de crédito.
Registre-se que não é hipótese de aplicação da Súmula n. 27 deste E.
TRT, que equipara a administradora de cartão de crédito à instituição financeira, considerando que a 1ª reclamada é instituição de pagamento, que não desenvolve as atividades constantes no art. 17 da Lei n. 4.595/1954.
No mesmo sentido, o recente julgado do C.
TST que analisou o caso da reclamada: “I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – CORRESPONDENTE BANCÁRIO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Vislumbrada a contrariedade à Súmula nº 55 do TST, por má-aplicação, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.
HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TSTA decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, não comportando reconsideração ou reforma.Agravo a que se nega provimento.
II – RECURSO DE REVISTA - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – CORRESPONDENTE BANCÁRIO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA1.
A operação do sistema de cartões de crédito é baseada em um feixe de contratos distintos, com diversidade de partes: a) empresa operadora (administradora) do cartão; o conjunto de estabelecimentos associados, provedores de bens e serviços; e, adicionalmente, bancos ou instituições financeiras, que, usualmente gerem as administradoras de cartões e, nesta circunstância, concedem empréstimos, com fundos próprios, para assegurar o pagamento das faturas apresentadas. 2.
Assim, as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não-financeira.
Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.
Nesse papel, caracterizam-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013.
Julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, o exercício de atividades de correspondente bancário também não permitem o enquadramento da empregadora como instituição financeira, para fins de aplicação da Súmula nº 55 desta Eg.
Corte.
Julgados do TST. 4.
Na hipótese, as atividades exercidas pelo Reclamante, tal como descritas no acórdão regional, são típicas de instituição de pagamento e/ou correspondente bancário, não se admitindo o enquadramento como instituição financeira.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 0100753-34.2020.5.01.0026, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2024)”.
Indefiro, pois, o enquadramento da autora na categoria dos financiários e o pagamento das vantagens normativas postuladas com base nas normas coletivas dos financiários, inclusive horas extras a partir da 6ª hora diária. Da jornada de trabalho Sucessivamente, a reclamante requer que seja equiparada à função de operadora de telemarketing a fim de que sejam deferidas horas extras a partir da 6ª diária ou 36ª semanal e consectários.
O item 2.1.2 do Anexo II da NR 17, que trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing, dispõe: “Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada a distância, por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados”.
Por sua vez, pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), operadores de telemarketing são trabalhadores que, sempre por meio de teleatendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes: a) atendem usuários; b) oferecem serviços e produtos; c) prestam serviços técnicos especializados; d) realizam pesquisas; e) fazem serviços de cobrança e cadastramento de clientes.
Estão entre os instrumentos de trabalho o "headset" e o monitor de computador.
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a teor do art. 818, I, da CLT.
Indefiro.
Sucessivamente, pleiteia o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal e consectários.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que marcava ponto no notebook e trabalhava em sistema híbrido três dias na empresa e dois dias em casa; que os horários que registrava conferia e correspondiam ao que tinha sido registrado”.
Com efeito, considerando a idoneidade dos controles de ponto; que havia compensação de jornada; o pagamento de horas extras conforme recibos salariais; e a autora não ter logrado êxito em demonstrar diferenças, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e consectários. Do dano moral Alega a reclamante que “teve sua moral abalada devido ao tratamento que lhe era dispensado na reclamada, que tinha como prática rotineira de tratamento ríspido e hostil com a reclamante, cobrando de maneira excessiva o atingimento das metas.
A cobrança pelo atingimento das metas era constante, o que ocasionou graves crises de pânico, ansiedade e depressão, conforme laudos anexos.
A reclamante realizava o seu tratamento através da clínica Vita que era conveniada à empresa.
Tal situação, gerou seu afastamento pelo INSS de 30/08/2024 até 26/09/2024, conforme anexo.
Ao retornar do INSS, a reclamante foi demitida, mesmo tendo um laudo solicitando seu retorno gradativo, pois uma das crises foi ocasionada em uma tentativa de retorno.
Veja o descaso da empresa ao demitir a reclamante!! A dispensa da reclamante sabidamente doente, na ocasião em que mais precisava do emprego e também do plano de saúde, revela-se discriminatória e caracteriza ofensa à sua dignidade, e ainda viola os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da função social da empresa, insculpidos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso XLI, 6º, 7º, inciso I, 170, incisos III e VIII e 193, todos da Constituição Federal, o que autoriza a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.
Postula o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Em defesa, a reclamada nega as alegações obreiras.
Aprecio.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que a cobrança de metas na visão da depoente era "normal" mas havia exposição de ranking tanto nas reuniões e que eram divulgados os primeiros colocados tanto da mesa quanto geral e no sistema da reclamada era possível não só verificar os primeiros colocados mas também os últimos e todos tinham acesso e efetivamente acessavam e sabiam quem eram os últimos colocados; que nas reuniões havia comparação pessoal feita pelos superiores hierárquicas entre os trabalhadores em relação à vendas; que lembra claramente de uma reunião em uma segunda-feira em que a líder Fernanda expôs pessoalmente a reclamante e a comparou com outros empregados, eIa disse que não havia como bater a meta pedindo banco de horas e tudo isso, pois a reclamante pediu folga no dia pois sua mãe estava doente e a líder Fernanda não queria conceder pois estava "em cima da hora" e depois disso iniciou a reunião e a líder falou da situação pessoal da reclamante; que sabe que a reclamante saiu de licença por depressão e ansiedade por uns 3 meses”.
A Súmula n. 42 deste E.
TRT dispõe, in verbis: “Cobrança de metas.
Dano moral.
Inexistência. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador”.
A testemunha indicada pela reclamante confirmou que havia ranking de produtividade em reuniões.
Vale salientar que o C.
TST firmou entendimento de que o simples fato de haver exposição de ranking de produtividade não gera, por si só, configuração de dano moral mas, não é tão simples o caso dos autos.
Com efeito, a testemunha confirmou que não houve simples divulgação do ranking, mas também, comparação da autora com outros empregados e exposição de sua situação pessoal.
A cobrança do desempenho dos empregados é um direito do empregador, que comanda a atividade econômica e assume os riscos do negócio, mas deve ser exercido dentro de limites estritos, respeitando o direito do empregado ao tratamento digno.
No caso dos autos, foi revelada conduta abusiva de cobrança de metas com exposição dos resultados da reclamante e de detalhes de sua vida pessoal perante os outros trabalhadores, em total desrespeito à sua Comprovada a cobrança de metas de forma desrespeitosa e o abuso do poder diretivo do empregador que inclusive ocasionou o afastamento do labor por ansiedade.
Sabe-se que a manutenção de um ambiente de trabalho decoroso, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A sujeição dos empregados a tratamento desrespeitoso, viola quaisquer limites morais desejáveis em um ambiente de trabalho e não pode ser tolerada pelo Judiciário. É inegável o sofrimento, constrangimento e sentimento de desamparo do trabalhador.
Tais fatos trazem ao trabalhador muito mais que simples danos materiais, danos esses que não se tem como torná-los indenes, mas, ao menos, pode-se tentar reparar o dano sofrido com uma quantia em dinheiro.
A indenização do dano moral, porque diretamente imbricado à dignidade do homem, há que ter função não apenas compensatória em relação à presumida dor moral da vítima, mas também um papel pedagógico, acoimando a reclamada em valor que o desestimule a reincidência do ato ilícito.
Inaceitável que empresas do porte do reclamado mantenha ambiente de trabalho degradante como o narrado nos autos.
Tem-se que o bem jurídico tutelado era a honra e a saúde da reclamante.
Presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, impõe-se a indenização por dano moral postulada, ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porque condizentes com os fatos ocorridos e o tempo de exposição da reclamante e não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa da parte autora e atendem à capacidade pagadora do réu. Da responsabilidade solidária As 1ª e 2ª reclamadas, apesar de apresentarem contestações em peças apartadas, possuem o mesmo patrocínio e foram representadas pela mesma preposta, e admitem que fazem parte do mesmo conglomerado, qual seja, GRUPO STONE. É evidente, portanto, a comunhão de interesses.
O atual artigo 2º, § 2º, da CLT dispõe expressamente sobre a responsabilidade solidária das empresas que estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico.
Já no parágrafo 3º do mesmo artigo traz como requisitos para a configuração a existência do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. É o caso das 1ª e 2ª rés que estariam ligadas pela unidade de objetivos, embora possuam personalidades jurídicas próprias, traduzindo grupo econômico por coordenação, no qual não se exige a existência de domínio de uma empresa sobre outras, mas a mera comunhão de interesses, caracterizada pela participação comum e pela pulverização de ramo de atividade econômica, com intenção de desenvolvimento de seus negócios.
Assim, não restam dúvidas da existência de grupo econômico entre as duas rés.
Por tais fundamentos, declara-se a responsabilidade solidária entre 1ª e 2ª reclamadas.
Ressalte-se que o entendimento dominante no Direito do Trabalho é de que o grupo é empregador único, tendo responsabilidade passiva e ativa pelos créditos devidos aos seus trabalhadores. Dos Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de enquadramento na categoria dos financiários e horas extras, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado das rés 10% do valor da causa, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
As 1ª e 2ª reclamadas deverão pagar solidariamente 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral.
O valor devido para a reclamante é único e será rateado entre os credores solidários.
Aplicam-se à hipótese as disposições dos art. 267 a 269 e 272 do Código Civil, compatíveis com o Direito do Trabalho. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar solidariamente STONE PAGAMENTOS S.A. e STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. na obrigação de pagar a MICHELE FERREIRA LAVRA as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelas reclamadas de R$ 224,94 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 11.246,93.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
A indenização por dano moral é parcela indenizatória.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - STONE PAGAMENTOS S.A. -
08/07/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
-
08/07/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
08/07/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FERREIRA LAVRA
-
08/07/2025 18:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 224,94
-
08/07/2025 18:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELE FERREIRA LAVRA
-
08/07/2025 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE FERREIRA LAVRA
-
23/06/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 17:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
11/06/2025 22:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/06/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 15:28
Audiência una realizada (04/06/2025 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 21:02
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2025 19:35
Juntada a petição de Contestação
-
23/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MICHELE FERREIRA LAVRA em 22/05/2025
-
17/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/05/2025
-
17/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2025
-
13/05/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2025 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de MICHELE FERREIRA LAVRA em 12/05/2025
-
02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1e5e51 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA para o dia 04/06/2025 11:15, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
A audiência é designada nesta modalidade de acordo com a resposta à consulta administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, no dia 11/04/2023, a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, definiu de forma clara que “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25043013575583900000226801632?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os arts. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE FERREIRA LAVRA -
30/04/2025 16:13
Expedido(a) notificação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
-
30/04/2025 16:13
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
30/04/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FERREIRA LAVRA
-
30/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FERREIRA LAVRA
-
30/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
30/04/2025 14:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 14:08
Audiência una designada (04/06/2025 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2025 14:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Maria Christina Rossi de Figueiredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 16:08