TRT1 - 0104338-02.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2025 23:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/06/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/06/2025 20:03
Determinada a requisição de informações
-
10/06/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/06/2025 17:44
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/06/2025 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 270b1c9 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: BLANCA FANTONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Intime-se MYLENE DA SILVA MUNIZ TAVEIRA através do(a) advogado(a) que o(a) representa na Reclamação Trabalhista para, querendo e no prazo de 08 dias, apresentar contraminutar ao agravo de Id. 6a183c4.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MYLENE DA SILVA MUNIZ TAVEIRA -
28/05/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE DA SILVA MUNIZ TAVEIRA
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28/05/2025 07:46
Convertido o julgamento em diligência
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26/05/2025 09:14
Juntada a petição de Agravo Regimental
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15/05/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/05/2025 06:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57dac1a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: BLANCA FANTONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Blanca Fantoni Sociedade Individual de Advocacia, com intuito de impugnar decisão proferida nos autos da ação trabalhista 0100682-88.2022.5.01.0017, movida por Mylene da Silva Muniz Taveira.
Explica a impetrante, reclamada naquele feito, que interpôs recurso ordinário desacompanhado do recolhimento das custas e do depósito recursais, tendo requerido a concessão da gratuidade de justiça, em razão de sua hipossuficiência econômica.
O pedido foi indeferido mediante decisão monocrática, proferida pela Exmª.
Srª Desembargadora Rosane Ribeiro Catrib, que a intimou para comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de deserção (Id. 97f3693).
Não o fazendo, a impetrante interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pela 2ª Turma deste E.
Regional, porque tido como “erro grosseiro” (Id. 3eb7aea).
Esta decisão, publicada em 01/04/25, transitou em julgado em 14/04/25 (Id. 455d081).
A autora mandamental, consoante expõe na inicial, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar esta decisão, porque, única advogada habilitada nos autos originários, a i. drª.
Blanca Maria Braga Fantoni esteve “acometida de pneumonia grave no período 31/03/25 a 16/04/25”.
Enfim, aponta como violações a seu direito, que sustenta ser líquido e certo, “a ausência de análise adequada do pedido de gratuidade” e “o indeferimento equivocado da devolução de prazo”. E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito que alega, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, a suspensão da decisão que indeferiu a devolução de prazo (Id. 61995a6), a suspensão de todos os atos processuais e executórios, inclusive o trânsito em julgado, e consequente reconhecimento do direito à devolução do prazo recursal, ou, em sede eventual, a admissão de interposição de recurso superveniente.
A autora carreou aos autos documentos (Id. 1d2b706 e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 56.215,05.
Regular a representação, considerando tratar-se de ente jurídico personificado exclusivamente pela i. advogada que assina a inicial.
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19.
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Conforme resumo acima exposto, há certa imprecisão quanto ao próprio ato tido por violador, e, portanto, em relação à autoridade apontada como coatora.
Conquanto impugne a decisão de Id. 61995a6, tendo-se, assim, a Juíza da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro como autoridade coatora, percebe-se que o objetivo precípuo da impetrante é a retomada do prazo recursal na fase de conhecimento, sendo, portanto, a composição da 2ª Turma deste E.
Regional, personificada pela i.
Relatora no caso concreto, a mencionada autoridade. Já seria o suficiente à rejeição in liminis do writ.
Mas não é só.
Se o ato judicial atacado for aquele proferido pelo Juízo de primeiro grau, não há, ali, qualquer ilegalidade, na medida em que mero impulso processual, em estrito cumprimento à decisão superior.
Dali não se consubstancia qualquer direito da autora mandamental, muito menos líquido e certo.
Se o ato judicial atacado for o acórdão regional (ou a negativa de devolução do prazo recursal), também é inviável a presente medida, já que não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado (Súmula 33 do C.
TST), e muito menos com o intuito de revê-la (segundo a impetrante, juntou ela, naqueles autos, “documentos disponíveis para comprovar sua condição financeira”, mas o pedido foi indeferido, ante a “ausência de análise adequada e equivocada”), sendo outro o mecanismo processual legalmente previsto.
E se há mecanismo processual legalmente previsto, repito (novamente à luz da forma excepcional da ação mandamental), não cabe ela como sucedâneo de recurso e ou de ação.
Nesse sentido, utiliza-se a impetrante do presente mandado em substituição a mecanismo legal, conduta vedada, consoante entendimento consolidado pelo C.
TST na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II e pelo E.
STF na Súmula 267.
Verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
Já seria o suficiente à rejeição in liminis do mandamus.
Mas não é só.
Não se discute, aqui, a veracidade das explicações trazidas pela impetrante em relação ao transcurso de prazo e ao acesso ao sistema eletrônico, seja quanto ao acometimento à saúde da i. advogada, seja quanto aos períodos de suspensão do expediente forense, seja quanto à necessidade de autenticação pdpj etc.
Mas são elas apenas explicações, que não justificam sua inércia (ou, pelo menos, não podem ser aqui analisadas).
Tais explicações, ao contrário, trazem ainda outro óbice ao aperfeiçoamento desta ação mandamental.
Afora a alteração social, não há aqui elementos mínimos essenciais à análise das razões pela quais a i. drª.
Blanca Maria Braga Fantoni era a única advogada habilitada nos autos originários.
Nada há a demonstrar a alegada revogação do mandato outorgado ao i. advogado dr.
Delson Guimarães Campos Junior, assim como a renúncia do i. advogado dr.
Fernando Pereira da Silva, muito menos que tenha aquela imediatamente requerido que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome.
Diversamente do que pretende, o e-mail que enviou à Secretaria da 2ª Turma antes a prejudica, porque só ali, segundo narra na inicial, apontou a necessidade de regularização processual, quando, repito, o v. acórdão proferido nos autos originários já havia transitado em julgado.
Inadmissível dilação probatória em sede mandamental, não se aplica ao caso o permissivo do artigo 321 do CPC, não havendo, no particular, qualquer possibilidade de emenda.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo C.
TST na Súmula 415, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 284 DO CPC.
APLICABILIDADE.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o artigo 321 do CPC, quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Já seria o suficiente à rejeição in liminis do mandado de segurança.
Mas não é só.
Se a intenção última da impetrante é o restabelecimento do prazo recursal, a presente medida é absolutamente inócua, porque “incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento” (Súmula 218 do C.
TST).
Enfim, e em conclusão, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Considerando a coerência com a decisão transitada em julgado, e que a impetrante manifesta expressamente que não busca aqui a concessão da gratuidade de justiça, fixo, a título de custas, o valor de R$ 1.124,30, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 56.215,05).
Comunique-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a impetrante.
Ressalto que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BLANCA FANTONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
09/05/2025 22:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 17A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BLANCA FANTONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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09/05/2025 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104338-02.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
07/05/2025 17:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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06/05/2025 18:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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