TRT1 - 0100759-98.2022.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/06/2025 13:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ESCORCIO RIBEIRO
-
30/05/2025 17:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de AVIS BUDGET BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELENA KRET BRUNET COELHO
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28/05/2025 18:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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27/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 26/05/2025
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27/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de LIVIA ESCORCIO RIBEIRO em 26/05/2025
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15/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca27477 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar a empresa incorporadora: AVIS BRASIL BUDGET S.A, em substituição à devedora originária, que foi extinta.
Retifique-se o patrocínIo do polo passivo, para constar o advogado indicado na petição ID 1a3c9bc , Dr. DENIS AUDI ESPINELA, que tem poderes outorgados na procuração juntada no ID 76bb32f.
Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pela ré, no ID b7f15bf, por não ser recurso cabível em decisões interlocutórias, mas somente contra decisões definitivas ou terminativas de primeiro grau proferidas em sede de execução, consoante à disposição contida no artigo 893, §1º da CLT e Súmula 214 do C.
TST.
A decisão ID 9768b24 tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível por meio de Agravo de Petição.
Cabe destacar que a interposição de Agravo de Petição somente seria cabível nas hipóteses previstas na forma do art. 884 caput e § 3º da CLT, como recurso de sentenças de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, sob pena de supressão de instância.
Além disso, cabe destacar que o quantum debeatur não foi apurado e em decorrência não houve garantia do juízo.
Deixo de receber a exceção de pré-executividade, na qual a ré alega nulidade de citação, eis que na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme disposto no artigo 795 da CLT.
No caso dos autos, a ré já apresentou alegação de nulidade de citação em sua petição de ID 08a14e, que foi analisada e decidida no ID 9768b24.
Assim, está precluso o prazo para nova alegação de nulidade de citação, eis que a ré deveria ter apresentado todos os argumentos e provas para que fosse reconhecida a alegada nulidade na primeira vez em que se manifestou nos autos, arguindo a nulidade do ato citatório.
Intimem-se as partes.
No mesmo expediente, a sucessora deverá ser intimada para ter vista dos cálculos de liquidação pelo prazo de 08 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação na forma do art. 879, § 2º da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AVIS BUDGET BRASIL S.A -
14/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AVIS BUDGET BRASIL S.A
-
14/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ESCORCIO RIBEIRO
-
14/05/2025 15:43
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AVIS BUDGET BRASIL S.A
-
14/05/2025 14:45
Alterado o tipo de petição de Exceção de Pré-executividade (ID: 7eb514f) para Manifestação
-
14/05/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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14/05/2025 14:39
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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13/05/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 13:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
07/05/2025 19:03
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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29/04/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9768b24 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
A peticionante de ID 96ee9f2 informa que a empresa-ré, DALLAS RENT A CAR LTDA, foi incorporada pela empresa AVIS BRASIL BUDGET S.A, conforme consta nos estatutos anexados aos autos, requerendo a exclusão do processo da empresa DALLAS RENT A CAR LTDA e a inclusão de AVIS BRASIL BUDGET S.A, uma vez que a DALLAS encontra-se extinta, fatos que foram comprovados com a documentação juntada aos autos.
Diante disso, retifique-se o polo passivo para que passe a constar a empresa incorporadora: AVIS BRASIL BUDGET S.A.
Providencie a Secretaria.
A incorporadora alega nulidade de citação, bem como suscita questões relativas ao mérito da ação.
O artigo 227 da Lei nº 6.464/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, determina que a empresa incorporadora sucede em todos os direitos e obrigações da empresa incorporada, bem como estabelece que após a incorporação, a empresa incorporada extingue-se.
Com a extinção da empresa incorporada, a incorporadora a sucede em todos os seus deveres, direitos e obrigações (art. 1.118 do CC c/c art. 227 e § 3º, da Lei 6.404 /76).
No âmbito trabalhista, a sucessora passa a responder por todos os créditos trabalhistas de responsabilidade da empresa sucedida, à luz dos artigos 10 e 448 , ambos da CLT, inclusive em relação àqueles que são objetos de demandas trabalhistas.
Neste caso, ocorre, nos respectivos processos judiciais, a sucessão processual da antiga reclamada pela empresa incorporadora, permanecendo o feito no estado em que se encontra, passando a sucessora a responder dali para frente pelos débitos trabalhistas contraídos pela devedora originária/ sucedida.
Nesse contexto, descabe nesse momento processual qualquer discussão sobre o mérito do processo, eis que já houve trânsito em julgado da decisão exequenda.
Caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida.
A alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos dos empregados, eis que preservados com fulcro o art. 10 e 448 da CLT , que não excepciona quaisquer hipóteses de sucessão empresarial.
Outrossim, a sucessora foi intimada para manifestar-se sobre a sucessão empresarial, em decorrência da incorporação e pôde exercer o contraditório e a ampla defesa, tanto é que apresentou defesa.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade arguida pela empresa AVIS BUDGET BRASIL S.A.
Intimem-se as partes, sendo o exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA ESCORCIO RIBEIRO -
25/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) AVIS BUDGET BRASIL S.A
-
25/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ESCORCIO RIBEIRO
-
25/04/2025 15:19
Proferida decisão
-
24/03/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
24/03/2025 09:10
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
03/02/2025 12:42
Juntada a petição de Réplica
-
20/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ESCORCIO RIBEIRO
-
19/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:14
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
28/10/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 21:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) AVIS BUDGET BRASIL S.A
-
09/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
24/06/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ESCORCIO RIBEIRO
-
13/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
25/04/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ESCORCIO RIBEIRO
-
24/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
09/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de DALLAS RENT A CAR LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/03/2024
-
23/02/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) DALLAS RENT A CAR LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2024 14:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/02/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ESCORCIO RIBEIRO
-
02/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
02/02/2024 12:51
Iniciada a liquidação
-
02/02/2024 12:51
Transitado em julgado em 24/01/2024
-
19/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de DALLAS RENT A CAR LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/12/2023
-
16/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de LIVIA ESCORCIO RIBEIRO em 15/12/2023
-
02/12/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DALLAS RENT A CAR LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/12/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ESCORCIO RIBEIRO
-
29/11/2023 15:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
29/11/2023 15:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIVIA ESCORCIO RIBEIRO
-
29/11/2023 15:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a LIVIA ESCORCIO RIBEIRO
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31/10/2023 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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31/10/2023 14:10
Audiência una por videoconferência realizada (31/10/2023 09:45 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 09:49
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/07/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DALLAS RENT A CAR LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
22/06/2023 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ESCORCIO RIBEIRO
-
12/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
11/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:54
Expedido(a) notificação a(o) DALLAS RENT A CAR LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/05/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ESCORCIO RIBEIRO
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04/05/2023 13:53
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2023 09:45 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
05/10/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 17:05
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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03/10/2022 19:23
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ESCORCIO RIBEIRO
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03/10/2022 19:22
Declarada a incompetência
-
03/10/2022 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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03/10/2022 11:19
Encerrada a conclusão
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15/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de LIVIA ESCORCIO RIBEIRO em 14/09/2022
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06/09/2022 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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06/09/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
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06/09/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 14:41
Juntada a petição de Manifestação (RECLAMANTE REQUERNDO SEJA DECLARADA A PRESENÇÃO)
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05/09/2022 08:53
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ESCORCIO RIBEIRO
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05/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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30/08/2022 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO DE ADVOGADO)
-
30/08/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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