TRT1 - 0100553-11.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DISTRIPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 08/07/2025
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de REALMED TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 03/07/2025
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23/06/2025 09:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2025 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
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10/06/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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10/06/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) REALMED TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
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10/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6c7195 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora (#id:74ecd11). 2.
Verifico que a parte autora não comprovou o pagamento das custas.
Entretanto, tendo em vista o contido em CPC, art. 99, § 7º, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Aos réus recorridos. 3.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA -
09/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA
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09/06/2025 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALMIR MARCELO JUNIOR sem efeito suspensivo
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09/06/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA em 06/06/2025
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05/06/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c0b99b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALMIR MARCELO JUNIOR em face de REALMED TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA, DISTRIPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A visando ao pagamento das parcelas narradas na inicial. Verifico que o autor já deu causa ao arquivamento de três processos anteriormente ajuizados com idêntico objeto, nos termos dos art. 731, 732 e 844, da CLT, conforme consulta ao PJe: 1.
Processo nº 0101453-41.2024.5.01.0035, autuado em 11/12/2024 e determinado o arquivamento em 11/02/2025, ante a ausência do reclamante à audiência.
Processo arquivado definitivamente em 19/02/2025; 2.
Processo nº 0100199-83.2025.5.01.0007, autuado em 17/02/2025, com desistência homologada em audiência, dia 07/04/2025.
Processo arquivado definitivamente em 07/04/2025; 3.
Processo nº 0100394-68.2025.5.01.0007, autuado em 31/03/2025, extinto por litispendência no dia 01/04/2025, dando ciência ao autor de que não haveria nova isenção de custas.
Processo arquivado definitivamente em 24/04/2025.
Nos termos da legislação trabalhista, a reiteração do ajuizamento da mesma demanda após dois arquivamentos anteriores configura hipótese de perempção, impedindo o reclamante de ingressar com nova ação pelo prazo de seis meses.
A jurisprudência dominante no TST posiciona-se na direção da incidência da penalidade, em razão da interpretação dos já transcritos arts. 731, 732 e 844, da CLT.
Confira-se os seguintes julgados: I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
QUESTÃO DE ORDEM.
Em face do caráter prejudicial da matéria discutida no recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, passando ao exame do recurso de revista da Reclamada.
II.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
PEREMPÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ANTERIORES.
AJUIZAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM PRAZO INFERIOR A SEIS MESES.
PERDA PROVISÓRIA DO DIREITO DE RECLAMAR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 732 DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
Na forma dos artigos 731 e 732 da CLT, se o Reclamante der causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas consecutivas, incorrerá na perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de seis meses.
No caso presente, é incontroverso que a Reclamante deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas (01848-2013-181-18-00-3: arquivada em 25/11/2013; e 0010342-16.2015.5.18.0003: arquivada em 27/02/2015), por ausência injustificada às audiências.
Assim, considerando que a atual reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/05/2015, dentro do período de seis meses contados do último arquivamento, impõe-se o reconhecimento da perempção.
Julgados.
Violação do artigo 732 da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-10856-39.2015.5.18.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024).
Ante o exposto, declaro a PEREMPÇÃO e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 731, 732 e 844 da CLT.
Custas de 2% calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 109.999,62 pela parte autora.
Cobrem-se as custas.
Dê-se ciência à parte autora.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA -
23/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA
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23/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR MARCELO JUNIOR
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23/05/2025 16:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.199,99
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23/05/2025 16:49
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/05/2025 09:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 14:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100553-11.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
07/05/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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06/05/2025 14:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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