TRT1 - 0001521-49.2011.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO em 16/07/2025
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08/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35ee904 proferido nos autos.
DESPACHO PJE As partes formalizaram um acordo no montante de R$413.868,77, em 20 parcelas de R$ 20.693,44, além de pensionamento mensal vitalício no valor de R$2.329,80, mediante inclusão do respectivo pagamento na folha de pagamento, cujo valor equivale a 1,65% do salário mínimo nacional, conforme fixado em sentença ,estipulando, em caso de descumprimento, a cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com o vencimento antecipado das demais parcelas, A reclamante aduziu na petição de id da88f77 que não houve o inadimplemento do pensionamento no mês de abril de 2025, além de não observada a alteração do valor do salário mínimo a partir de janeiro de 2025, que passou a ser de R$1.518,00, uma vez que paga a importância a título de pensionamento de R$2.329,80 ao invés de R$ 2.504,70, no período de janeiro a março de 2025.
Instada a se manifestar, a reclamada comprou o pagamento do pensionamento da mês de abril de 2025, além de pagar a diferença mensal dos meses de janeiro, fevereiro e março, no valor de R$524,70, e da diferença do mês de abril de R$174,90, referente ao novo valor do salário mínimo vigente em 2025.
Por outro lado, a parte autora requer a aplicação da multa, conforme os termos do acordo, não noticiando quaisquer atrasos subsequentes nem impugnando o pagamento das parcelas acima mencionadas.
Inobstante a cláusula penal prevista no termo conciliatório, a multa fixada tem a finalidade evitar a negligência do devedor, não podendo servir para o enriquecimento sem causa do credor, a teor do novo regramento processual civil de execução, devendo ser interpretada em consonância os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma do 413 do Código Civil. Ademais, verifico que a reclamada já cumpriu metade do acordo, ocorrendo tão somente o erro quanto ao valor do pensionamento, por não observado seu valor atual, o que já foi prontamente atendido e comprovado o depósito da diferença nos autos, consubstanciando a boa-fé na conduta processual, sendo desproporcional e desarrazoada a aplicação da multa. Como a cláusula penal é uma obrigação acessória, que tem como objetivo forçar o devedor ao cumprimento do pactuado e não se prestar ao aumento do crédito do autor, restou patente o atendimento da finalidade do processo.
Na presente hipótese, tenho por inviável a incidência da cláusula penal, ante o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, valendo ressaltar que todas as demais parcelas foram pagas tempestivamente ou antecipadamente.
Intimem-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO -
07/07/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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07/07/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO
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07/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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07/07/2025 17:55
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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23/06/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46eadf2 proferido nos autos.
Visto etc Intime-se o reclamante para ciência dos comprovantes juntados pela reclamada, para manifestação no prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 16 de junho de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO -
16/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO
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16/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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30/05/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e61a4 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a reclamada para manifestação, no prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
26/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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26/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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13/05/2025 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b8db5 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para manifestações sobre a petição da ré, em 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO -
02/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO
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02/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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28/04/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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22/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 20:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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20/04/2025 20:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/04/2025 20:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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14/04/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 13:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/03/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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01/03/2025 23:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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22/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 21/02/2025
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17/02/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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12/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/02/2025 16:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/02/2025 16:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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27/01/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2024 22:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 26/08/2024
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02/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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10/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024
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21/06/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação (INSS requer intimação UNIAO PGF)
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13/06/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/05/2024 15:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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23/05/2024 15:44
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Conciliação realizada (23/05/2024 15:15 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/05/2024 15:14
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2024 15:15 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/05/2024 15:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2024 15:05 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 08/05/2024
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09/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO em 08/05/2024
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07/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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05/05/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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05/05/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO
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05/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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03/05/2024 15:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2024 15:05 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO em 12/04/2024
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08/04/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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08/04/2024 07:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 07:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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26/03/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO
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26/03/2024 11:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/03/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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11/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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23/01/2024 04:59
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 22/01/2024
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23/01/2024 04:59
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO em 22/01/2024
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13/12/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2023 21:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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11/12/2023 21:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO
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11/12/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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22/11/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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03/10/2023 21:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 21:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO em 11/07/2023
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04/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 24.551,10)
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03/07/2023 11:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 11.802,99)
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03/07/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO
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20/06/2023 13:24
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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20/06/2023 13:14
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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08/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 07/06/2023
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06/06/2023 21:21
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 22:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
29/05/2023 22:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO
-
29/05/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
26/04/2023 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
21/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO em 20/04/2023
-
18/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
17/04/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO
-
16/03/2023 16:31
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO
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03/03/2023 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 00:32
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 28/02/2023
-
15/02/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
07/02/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO
-
07/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
28/10/2022 21:03
Encerrada a conclusão
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28/09/2022 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 16/03/2022
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10/03/2022 14:07
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
25/02/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
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25/02/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
24/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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22/11/2021 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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19/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO em 18/10/2021
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18/10/2021 20:27
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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30/09/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2021
-
30/09/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 23:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO
-
28/09/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
28/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 27/07/2021
-
24/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO em 23/07/2021
-
23/07/2021 09:49
Juntada a petição de Manifestação (Ação Revisional)
-
13/07/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2021
-
13/07/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2021 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
11/07/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
08/07/2021 09:57
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
08/07/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO
-
07/07/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:17
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
01/07/2021 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
01/07/2021 17:51
Iniciada a liquidação
-
01/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO em 30/06/2021
-
16/06/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES DO CARMO
-
14/06/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
02/06/2021 21:14
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
04/05/2021 09:44
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2011
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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