TRT1 - 0101149-57.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
15/08/2025 15:04
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92cf340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA 3ª RECLAMADA O reclamante opõe embargos de declaração nos quais aponta contradição quanto ao pedido de devolução de descontos e dano moral.
A 3ª reclamada opõe embargos de declaração nos quais aponta incorreção na condenação ao pagamento das diferenças de FGTS.
Os embargados manifestaram-se. É o relatório.
Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos.
Quanto aos embargos do reclamante, sem razão.
Relembro à parte embargante que os embargos de declaração não têm a finalidade ontológica de um recurso, por meio do qual se busca a reforma da decisão.
Os embargos visam esclarecer um pronunciamento obscuro ou contraditório, ou, ainda, suprir uma omissão.
A melhor doutrina ensina que os embargos declaratórios configuram um recurso de fundamentação vinculada.
Desta forma, não basta a parte apresentá-los. É imprescindível que o vício seja evidente.
A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada na lei, nos documentos acostados aos autos e na prova oral produzida, não elidida por nenhum meio probatório válido.
Assim, não cabe, pela via eleita, o reexame de mérito do pedido, na forma do art. 879-A da CLT.
Saliento, por derradeiro, que a omissão apta a deflagar o manejo dos Embargos de Declaração é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e o dispositivo.
Descabe falar em omissão quando supostamente, segundo a embargante, há uma avaliação errônea do acervo probatório contido nos autos.
Veja-se a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
O Reexame de fatos ou provas, ou a discussão sobre a justiça da decisão não se inserem nas hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015, e impõe a rejeição dos embargos declaratórios interpostos fora da estreita via legal. (Proc 0102007- 24.2016.5.01.0045 (ED-ROT) .
TRT 1ª Região.
Sexta Turma.
Rel.
Des.
MARIA HELENA MOTTA.
DJET 01.10.2019) De mais a mais, pelo teor das razões apresentadas, a parte embargante pretende a análise da matéria de acordo com o seu entendimento.
Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam para a reapreciação da prova e fatos ou do enquadramento legal, consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame de mérito, na forma do art. 1.022, inc.
II do CPC.
Quanto aos embargos da 3ª ré, com razão em parte.
Isto porque, de fato, o documento de ID 6d1e787 aponta o pagamento dos depósitos referentes aos meses de junho a setembro de 2024, após o ajuizamento da ação, ficando pendente o pagamento do mês de outubro de 2024 e a multa de 40%.
Portanto, acolho em parte os presentes embargos para excluir a condenação das diferenças de FGTS apenas dos meses de junho a setembro de 2024, e agregar efeito modificativo ao julgado.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos de declaração pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Conheço os embargos opostos pela 3ª e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para excluir a condenação das diferenças de FGTS apenas dos meses de junho a setembro de 2024, e agregar efeito modificativo ao julgado, mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos de ID 5365a1f.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DARLAN MOURA SOUZA -
23/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
23/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
-
23/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
23/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN MOURA SOUZA
-
23/06/2025 18:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DARLAN MOURA SOUZA
-
23/06/2025 18:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
23/06/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
11/06/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
02/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
-
02/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
02/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN MOURA SOUZA
-
02/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 27/05/2025
-
22/05/2025 10:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 16:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f511d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, de ofício, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, §1º, inc.
I, c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC, quanto à multa do art. 467 da CLT e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por DARLAN MOURA SOUZA em face de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A. e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, para condená-los, sendo este de forma subsidiária, ao pagamento de depósitos do FGTS dos meses de junho a outubro de 2024 e a respectiva multa dos 40%.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a 2ª ré pela regularidade dos depósitos.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Condeno os 2º e 3º reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, devidos ao advogado dos réus, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 27,28, calculadas sobre o valor de R$ 1.364,08, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 1.391,36, dispensadas em face da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DARLAN MOURA SOUZA -
13/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
13/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
-
13/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
13/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN MOURA SOUZA
-
13/05/2025 10:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 27,28
-
13/05/2025 10:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DARLAN MOURA SOUZA
-
13/05/2025 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a DARLAN MOURA SOUZA
-
12/05/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
07/05/2025 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
05/05/2025 09:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/04/2025 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b094a1f proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 05 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, façam os autos conclusos para prolação de sentença da MM.
Juíza BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
25/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
25/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
-
25/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
25/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN MOURA SOUZA
-
25/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/04/2025 13:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/04/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/04/2025 16:59
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2025 18:24
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2025 14:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/01/2025 14:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/01/2025 12:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/01/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/01/2025 17:49
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2025 16:15
Juntada a petição de Contestação
-
14/01/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/11/2024
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de DARLAN MOURA SOUZA em 12/11/2024
-
07/11/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
30/10/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
30/10/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN MOURA SOUZA
-
30/10/2024 08:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DARLAN MOURA SOUZA
-
29/10/2024 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 12:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/10/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
28/10/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
-
28/10/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
28/10/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN MOURA SOUZA
-
26/10/2024 13:49
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (23/01/2025 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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