TRT1 - 0100326-46.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALEX SANDER DA SILVA ALVES em 25/06/2025
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09/06/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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07/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER DA SILVA ALVES
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07/06/2025 09:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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06/06/2025 18:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/06/2025
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30/05/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALEX SANDER DA SILVA ALVES em 15/05/2025
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02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b435219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada ALEX SANDER DA SILVA ALVES em face de LABORATORIOS CARRION LTDA e de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) para condenar a 1ª reclamada a pagar: . aviso prévio de 30 dias; . saldo de salário de 13 dias; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 5/12; . 13º salário proporcional de 5/12; . multa art. 477, §8º, CLT; . multa do art. 467 da CLT. 2) a promover os depósitos do FGTS referentes às competências de setembro e outubro de 2023 e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), na conta vinculada de titularidade da reclamante e com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, tendo como referência a última remuneração e os parâmetros acima pontuados.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Haja vista a total procedência nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, é devido ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$15.529,17 FGTS a depositar: R$2.091,48 Honorários sucumbenciais: R$894,05 INSS: R$1.082,80 Custas: R$391,95 Total: R$19.989,45 Custas de R$391,95, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$19.597,50.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LABORATORIOS CARRION LTDA -
30/04/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/04/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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30/04/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER DA SILVA ALVES
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30/04/2025 15:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 391,95
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30/04/2025 15:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALEX SANDER DA SILVA ALVES
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30/04/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX SANDER DA SILVA ALVES
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31/03/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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31/03/2025 09:08
Audiência una por videoconferência realizada (31/03/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/12/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEX SANDER DA SILVA ALVES em 29/11/2024
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21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/11/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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19/11/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER DA SILVA ALVES
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19/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/11/2024 19:33
Audiência una por videoconferência designada (31/03/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 19:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/11/2024 19:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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28/10/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 15:18
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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25/09/2024 09:45
Audiência una por videoconferência realizada (25/09/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/09/2024 19:21
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2024 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 14:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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12/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/04/2024
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04/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 03/04/2024
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04/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de ALEX SANDER DA SILVA ALVES em 03/04/2024
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19/03/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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17/03/2024 18:44
Expedido(a) notificação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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15/03/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/03/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER DA SILVA ALVES
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15/03/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:33
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/03/2024 13:32
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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15/03/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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