TRT1 - 0100973-51.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:34
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0119956-55.2023.5.01.0000
-
13/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUCIMAR SILVA DE SOUZA em 12/08/2025
-
01/08/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8370da9 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o teor da decisão de id cb911d3, chamo o feito à ordem, para que se proceda ao sobrestamento do feito, como ali determinado. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
31/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR SILVA DE SOUZA
-
31/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
30/07/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR SILVA DE SOUZA
-
16/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
15/07/2025 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIMAR SILVA DE SOUZA em 14/07/2025
-
03/07/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056b203 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT NOTIFIQUE-SE o exequente, por seu advogado, via DEJT, para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias.
Após o decurso do prazo, sem apresentação de cálculos, notifique-se o exequente pessoalmente, por e-carta, no endereço da inicial, para ciência da inércia no andamento do feito, apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente após 2 anos do arquivamento (artigo 11-A da CLT).
Não apresentados os cálculos, sobreste-se o feito no PJE (movimento 12259) por 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR SILVA DE SOUZA -
27/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR SILVA DE SOUZA
-
27/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 00:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
27/06/2025 00:03
Iniciada a liquidação
-
27/06/2025 00:02
Transitado em julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIMAR SILVA DE SOUZA em 24/06/2025
-
09/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
05/06/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/06/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR SILVA DE SOUZA
-
05/06/2025 23:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/05/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
19/05/2025 01:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCIMAR SILVA DE SOUZA em 16/05/2025
-
14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57bdeaf proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao Reclamante para manifestações sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias, diante da eventual possibilidade de efeito modificativo, na forma do artigo 897-A, §2º da CLT.
Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos ao Juiz que proferiu a decisão embargada em razão do eventual efeito modificativo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR SILVA DE SOUZA -
13/05/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR SILVA DE SOUZA
-
13/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
13/05/2025 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f7a062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por LUCIMAR SILVA DE SOUZA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 06/08/2019, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reenquadramento da obreira em 11 referências salariais; b) Pagamento das diferenças de salário, a partir de outubro/2018, e seus reflexos nos 13º salários (2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), férias +1/3 e FGTS.
Observem-se as disposições das normas coletivas apresentadas nos autos acerca das parcelas remuneratórias.
Eventuais montantes que tenham sido pagos pela acionada serão apurados em liquidação; c) Incorporação das diferenças na folha salarial.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, no valor de R$300,00; e b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$20.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR SILVA DE SOUZA -
02/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR SILVA DE SOUZA
-
02/05/2025 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
02/05/2025 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIMAR SILVA DE SOUZA
-
02/05/2025 12:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/05/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR SILVA DE SOUZA
-
24/02/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
14/02/2025 19:49
Juntada a petição de Réplica
-
05/02/2025 16:37
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2025 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 14:08
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 13:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:31
Decorrido o prazo de LUCIMAR SILVA DE SOUZA em 03/02/2025
-
30/01/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 12:29
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/01/2025 12:29
Expedido(a) notificação a(o) LUCIMAR SILVA DE SOUZA
-
29/01/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/01/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR SILVA DE SOUZA
-
19/08/2024 11:07
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2024 17:53
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
07/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
06/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 20:31