TRT1 - 0103905-95.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:37
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 13:37
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALCIDES DO AMARAL RODRIGUES em 22/05/2025
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09/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 296419d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: ALCIDES DO AMARAL RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALCIDES DO AMARAL RODRIGUES, com pedido liminar, contra ato praticado pelo EXMO.
JUÍZO DA 2ª VARA DE DUQUE DE CAXIAS, nos autos da Ação nº 0100970-29.2023.5.01.0202, que indeferiu o pedido de alvará do FGTS em seu nome.
Aponta que há ação de consignação em pagamento movida pela reclamada ETR Jardim Gramacho S.A. em face do Espólio de Ubiratan Pereira da Silva; que Rosimar Amaro de Oliveira postulou habilitação para o percebimento de verbas rescisórias do de cujus, firmando contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios com o impetrante; que o impetrante atuou no processo representando Rosimar, inclusive com ação de reconhecimento de união estável e pensão por morte na Justiça Federal; que requereu o impetrante a liberação do FGTS em seu nome e a transferência do valor para sua conta bancária, como habitualmente ocorre nesta Especializada; que a autoridade coatora, no entanto, determinou a transferência dos depósitos do FGTS para a conta corrente da própria habilitante; que detém poderes específicos para receber e sacar alvará judicial, receber e dar quitação sobre todo proveito econômico obtido por seu cliente (art. 85, § 2º, CPC); que ao juiz não cabe restringir os poderes outorgados pelo reclamante a seus advogados, sob pena de limitar indevidamente o contrato civil de mandato; que o advogado, com poderes para receber e dar quitação, tem o direito líquido e certo de exigir a expedição de alvará em seu nome para levantamento de dinheiro depositado judicialmente ou extrajudicialmente, e destinado ao outorgante do mandato.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Pretende seja concedida liminar, com a suspensão do despacho que determinou a expedição de alvará diretamente em nome do habilitante.
Com a inicial, vieram os documentos de id 4b60ee5 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais). É o relatório.
Decide-se.
Verifico que o impetrante não indicou, na inicial, o(s) terceiro(s) interessado(s), com seu CPF/CNPJ e endereço válido e atualizado, com vistas a possibilitar a correta inclusão na autuação e intimação para manifestação nestes autos. É cediço que o terceiro interessado tem interesse jurídico no deslinde do mandado de segurança e que, por isso, deve necessariamente ser chamado a manifestar-se nos autos na qualidade de interveniente litisconsorcial.
A falta dessa indicação causa nulidade, nos termos do art. 115, I, do CPC.
Observa-se que tais informações são de fácil acesso ao impetrante, notadamente nos autos das ações em que praticados os atos apontados como coatores.
E nem se diga que o magistrado poderia obtê-los diretamente em consulta ao sistema ou em documentos eventualmente adunados.
Diante do princípio da imparcialidade, não cabe ao juiz auxiliar as partes na busca das informações que são de seu ônus apresentar no corpo da peça vestibular.
Verifica-se, portanto, que a inicial não preenche os mínimos requisitos estabelecidos pela lei processual.
No mais, o presente feito se encontra minimamente instruído e com a indicação equivocada da pouca documentação existente (a procuração vem nominada como ato coator, por exemplo).
Em sede de mandado de segurança não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e §5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Na hipótese de eventual impetração de novo mandamus, deverá o interessado corrigir as irregularidades apontadas, sob pena de extinção sumária.
A teor do art. art. 292, §3º, do CPC, fixo as custas processuais em R$20,00, calculadas sobre novo valor atribuído à causa de R$1.000,00, pelo Impetrante, dispensado do recolhimento, ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
Intime-se.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALCIDES DO AMARAL RODRIGUES -
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES DO AMARAL RODRIGUES
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08/05/2025 09:34
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 09:34
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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07/05/2025 23:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/05/2025 23:33
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103905-95.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
06/05/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/05/2025 15:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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