TRT1 - 0100393-94.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 14:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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28/08/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adde3d7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A reclamante intimada em 04/08/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 15/08/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (IDs. 6c096e7 e 6b75526 ).
Custas judiciais pela ré.
Inexigível o depósito recursal. O Reclamado intimado em 04/08/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 15/08/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (ID. 8319922).
Depósito recursal através de seguro garantia (ID. ce77673 ) e custas (ID. d0cce72) recolhidas corretamente.
Sendo assim, dou seguimento aos recursos ordinários.
Venham com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias. Após, ao E.
TRT.
SAO GONCALO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE DE MORAES VIEIRA -
25/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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25/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DE MORAES VIEIRA
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25/08/2025 12:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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25/08/2025 12:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TATIANE DE MORAES VIEIRA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/08/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 14:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0144162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada porTATIANE DE MORAES VIEIRA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: declara-se a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, pronunciando-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 07/05/2020, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 07/05/2025; Condena-se no pagamento de 1 hora extra por dia de segunda a sábado,alternadamente aos domingos.
Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST, férias + 1/3, 13o salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
No que tange ao trabalho nos feriados, defiro os requeridos conforme requerida na inicial, com jornada das 08h às 21h sendo o adicional a ser pago será de 100%, nos termos da OJ 93 da SDI-I/TST e da Súmula 146 do TST. defere-se 30 minutos de indenização em razão da supressão do intervalo intrajornada, descontando os períodos de férias e feriados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71 § 4º da CLT; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.013,27, calculado sobre o valor da condenação de R$ 40.530,73, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
31/07/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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31/07/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DE MORAES VIEIRA
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31/07/2025 09:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 810,61
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31/07/2025 09:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANE DE MORAES VIEIRA
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24/07/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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22/07/2025 14:20
Audiência de instrução realizada (22/07/2025 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/07/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 16:02
Audiência de instrução designada (22/07/2025 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/06/2025 14:28
Audiência una realizada (24/06/2025 10:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/06/2025 16:21
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/06/2025
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03/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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30/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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29/05/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100393-94.2025.5.01.0262 : TATIANE DE MORAES VIEIRA : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESTINATÁRIO(S): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 24/06/2025 10:30 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 23 de maio de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
23/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DE MORAES VIEIRA
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23/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
23/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DE MORAES VIEIRA
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23/05/2025 10:31
Audiência una designada (24/06/2025 10:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/05/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53351db proferido nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a procuração anexada foi outorgada em outubro/2024.
Registre-se que este juízo considera como procuração válida àquelas datadas com até 6 meses antes da propositura da reclamação trabalhista.
Diante do exposto, intime-se o autor a apresentar procuração atualizada no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. SAO GONCALO/RJ, 09 de maio de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE DE MORAES VIEIRA -
09/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DE MORAES VIEIRA
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09/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100393-94.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301329700000227378285?instancia=1 -
08/05/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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07/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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