TRT1 - 0100529-23.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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25/09/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL COSTA DOS SANTOS
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25/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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24/09/2025 14:57
Audiência de instrução designada (04/11/2025 12:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 16/09/2025
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15/09/2025 23:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f975811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em epígrafe, decido REJEITAR os embargos de declaração opostos, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar.
Ressalto que, em caso de oposição de novos embargos de declaração, tão-somente com o intuito de protelar o regular andamento do feito, será aplicada a multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
02/09/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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02/09/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL COSTA DOS SANTOS
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02/09/2025 20:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL COSTA DOS SANTOS
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26/08/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA MATTOSO
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25/08/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f474b54 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
Recebo os embargos de declaração da parte autora.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista à(s) parte(s) adversas (embargados).
Prazo: 5 dias. 2.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios. Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
17/08/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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17/08/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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14/08/2025 00:54
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 13/08/2025
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12/08/2025 22:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/08/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86c0d85 proferida nos autos.
DECISÃO (CHAMAMENTO AO PROCESSO) Há na contestação da ré V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. requerimento de chamamento ao processo de OI S.A.
Narra que a V.TAL foi constituída em 09/06/2022, após a alienação judicial da UPI InfraCo no processo de recuperação judicial da OI S.A.
Aduz que por se tratar de Unidade Produtiva Isolada (UPI) alienada com amparo no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, a V.TAL não assumiu, tampouco pode ser responsabilizada, por quaisquer obrigações trabalhistas da alienante, inclusive aquela derivadas do contrato de trabalho mantido com o reclamante até aquela data.
Assevera que a alienação da UPI se deu com expressa exclusão de sucessão trabalhista, tributária, ambiental ou de outra natureza, na forma da Lei, destacando que que o STF, no âmbito da ADI 3.934, reconheceu a constitucionalidade no aspecto, entendendo que o adquirente da UPI não pode ser responsabilizado por obrigações anteriores à alienação, mesmo de natureza trabalhista.
Ressalta que o reclamante foi admitido pela OI S.A. em período anterior à constituição da V.TAL; que a própria decisão judicial que homologou a alienação da UPI InfraCo determinou que a adquirente não assumiria qualquer passivo pretérito da OI S.A.; e que por não haver sucessão trabalhista entre V.TAL e OI S.A., esta deve ser incluída no polo passivo. Analiso.
Observo inicialmente que o contrato de trabalho do reclamante iniciou nos idos de 2012, ou seja, antes da constituição da ré V.TAL e antes da venda da Unidade Produtiva Isolada no âmbito do processo de recuperação judicial da OI S.A.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela improcedência da ADI 3934, que questionava os artigos os 60, parágrafo único; 83, I e IV, c; e 141, II, da Lei 11.101/2005.
Eis a ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988.
ADI JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial.
II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas.
III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários.
IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.
V - Ação direta julgada improcedente." A par disso, assim dispõem os artigos 60 e 141,II, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020: “Art. 60.
Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. " "Art. 141.
Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. § 3º A alienação nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poderá ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situação falimentar.” Portanto, conforme a Lei de regência e entendimento da Suprema Corte, na medida em que o arrematante não responde por obrigações trabalhistas decorrentes do período anterior à aquisição da UPI, não há entre a ré e a OI S.A. relação de solidariedade em relação às verbas ora postuladas, não implementando condição para o chamamento ao processo.
Eis o que dispõe o art. 130 do CPC: "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Portanto, uma vez que não cabe o chamamento ao processo requerido, indefiro-o, sendo oportuno destacar que a responsabilidade da ré em relação às verbas postuladas e sua eventual limitação temporal é matéria atinente ao mérito e será oportunamente apreciada.
Rejeito.
Intimem-se as partes desta decisão. dm RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
03/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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03/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL COSTA DOS SANTOS
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03/08/2025 18:40
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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31/07/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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31/07/2025 12:23
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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28/07/2025 13:59
Audiência una realizada (28/07/2025 12:45 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 10:08
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 09:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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30/05/2025 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL COSTA DOS SANTOS
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18/05/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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15/05/2025 10:22
Audiência una designada (28/07/2025 12:45 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 13:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/05/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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14/05/2025 09:19
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100529-23.2025.5.01.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
06/05/2025 16:30
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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