TRT1 - 0100628-13.2020.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/03/2025 00:47
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CARVALHAL em 14/03/2025
-
09/03/2025 19:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
07/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
07/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 09:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
28/02/2025 11:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
-
28/02/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CARVALHAL em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15b9e92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada, #id:bfdbad2, em que alega, em síntese, que inexiste diferenças salariais a serem pagas.
Embargos tempestivos, garantido o Juízo pelo bloqueio #id:d9aa6ad. É o relatório.
Dos embargos à execução INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção |, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção |, do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349- 25.2022.5.01.0248 (AP), 2º Turma, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção |, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8º Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10105/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO Alega a Embargante que na decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1º do ACT 1989/1990.
Informa que o Agravo de Petição do Sindicato não houve recurso desta quitação, fazendo, pois, coisa julgada.
Ainda que assim não o fosse, aduz que a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na própria Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
Improcede a alegação da Embargante.
A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Ademais, como fundamentado no tópico anterior, eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela agravante não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada.
REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A executada se insurgiu quanto à apuração dos reflexos, alegando equivocados os cálculos liquidados, especialmente no que tange a ausência de reflexos das diferenças devidas.
Com razão a executada, posto que não consta tal requerimento do pedido da inicial, nem do deferimento da decisão de mérito, devendo a decisão, bem como os cálculos, estarem limitados ao que foi pedido, sob pena de se operar indevida decisão extrapetita .
In casu, constata-se que o título exequendo deferiu apenas o reajuste do salário de fevereiro de 1989 sem fixar qualquer reflexo em outras parcelas.
Sem razão o exequente.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com relação aos honorários, esclareço que a execução individual de sentença coletiva se trata de ação autônoma.
A natureza jurídica da ação coletiva é de norma geral e abstrata, conteúdo declaratório constitutivo.
Já o cumprimento de sentença tem conteúdo condenatório.
Logo, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto nos artigos 85, 8 1º, do CPC, e 791-A, da CLT, os quais não se confundem com os deferidos ao Sindicato autor na ação coletiva, uma vez que naqueles autos a verba honorária decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual, já na presente demanda, autônoma, busca-se a liquidação do título executivo judicial.
Portanto, devidos os honorários ao patrono do exequente, já apurados nos cálculos.
Nada a retificar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Custas de R$ 44,26 pela Embargante.
Intimem-se as partes.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO CARVALHAL -
13/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
13/02/2025 14:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/02/2025 10:41
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 5bde8be) para Manifestação
-
06/02/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CARVALHAL em 04/02/2025
-
04/02/2025 22:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CARVALHAL em 03/02/2025
-
27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cab6160 proferido nos autos.
Considerando a decisão de id b4d1d16, bem como, o juizo garantido pelo bloqueio total no SISBAJUD, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, em 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem os autos à conclusão; MARICA/RJ, 24 de janeiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
24/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
24/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa4321 proferido nos autos.
Primeiramente, aguarde-se a resposta do SISBAJUD.
MARICA/RJ, 21 de janeiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO CARVALHAL -
21/01/2025 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
21/01/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/01/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
21/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
16/12/2024 22:41
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CARVALHAL em 28/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/11/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
12/11/2024 13:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/10/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/10/2024
-
17/10/2024 11:06
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/10/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
15/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
25/09/2024 18:46
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
06/09/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/09/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
03/09/2024 08:20
Homologada a liquidação
-
03/09/2024 07:33
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
-
03/09/2024 07:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
06/08/2024 15:22
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
06/08/2024 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 01:20
Juntada a petição de Impugnação
-
25/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
24/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
02/07/2024 08:49
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
29/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CARVALHAL em 28/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1253d07 proferido nos autos.
Vistos,Observo que o despacho ID 2fbca85 está equivocado, porque os cálculos do reclamante não estão de acordo com a decisão do Agravo de petição, por esta razão, encaminhem os autos à contadoria para liquidação do julgado.
MARICA/RJ, 24 de junho de 2024.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/06/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
24/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
27/05/2024 20:59
Juntada a petição de Impugnação
-
24/05/2024 16:15
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
22/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/05/2024
-
07/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
04/04/2024 10:21
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
04/04/2024 08:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/08/2023 11:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CARVALHAL em 01/08/2023
-
28/07/2023 13:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/07/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
19/07/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
19/07/2023 15:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCOS AURELIO CARVALHAL sem efeito suspensivo
-
18/07/2023 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
18/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/07/2023
-
11/07/2023 11:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
05/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/07/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
04/07/2023 15:27
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de MARCOS AURELIO CARVALHAL /
-
29/06/2023 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
21/06/2023 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2023 02:47
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/06/2023
-
08/06/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/06/2023
-
07/06/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/06/2023 11:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/05/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 17:58
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/05/2023 17:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
29/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
08/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
04/05/2023 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2023 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
26/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
19/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CARVALHAL em 18/04/2023
-
23/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
22/03/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
22/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
22/03/2023 13:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/03/2023 13:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/03/2021 08:54
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
06/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/03/2021
-
06/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CARVALHAL em 05/03/2021
-
26/02/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
-
26/02/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
-
26/02/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 08:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/02/2021 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
25/02/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
03/02/2021 00:30
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/02/2021
-
06/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CARVALHAL em 05/11/2020
-
29/10/2020 19:07
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO OU PERÍCIA)
-
29/10/2020 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
28/10/2020 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2020
-
28/10/2020 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 21:57
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/10/2020 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CARVALHAL
-
26/10/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
23/10/2020 12:34
Iniciada a execução
-
23/10/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100737-03.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 14:11
Processo nº 0010248-17.2015.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ilan Goldberg
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/11/2023 10:17
Processo nº 0010248-17.2015.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2015 16:44
Processo nº 0100154-92.2019.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Eymael
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2019 15:21
Processo nº 0100649-98.2024.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Perez Bezerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2024 20:57