TRT1 - 0100818-40.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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08/09/2025 16:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS LOPES
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04/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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04/09/2025 12:31
Iniciada a liquidação
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04/09/2025 12:31
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 03/09/2025
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS LOPES em 26/08/2025
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12/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32eebfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares suscitadas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por JOSÉ CARLOS LOPES para condenar a 1ª reclamada TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) salário de janeiro de 2025 (7 dias), inclusive adicional de periculosidade; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 13º salário proporcional 1/12; d) Férias integrais de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 (6/12), ambas acrescidas de 1/3; e) FGTS não depositado; f) indenização de 40% do FGTS, incidente sobre o valor depositado e objeto da presente condenação; g) multa do artigo 477 da CLT; h) honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação.
IMPROCEDENTE a demanda em relação à reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação.
Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante.
Concedida a gratuidade judiciária ao reclamante.
Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono das reclamadas, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes contra cada uma delas, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN.
Intime-se a reclamada TD por mandado para ciência da sentença.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LOPES -
11/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS LOPES
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11/08/2025 08:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/08/2025 08:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE CARLOS LOPES
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11/08/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS LOPES
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11/08/2025 08:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f70bcfe) para Contestação
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01/08/2025 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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09/07/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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30/06/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 16:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/06/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/06/2025 10:00
Juntada a petição de Réplica
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18/06/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 11:31
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
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23/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 15/05/2025
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22/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/05/2025
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20/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS LOPES em 19/05/2025
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16/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS LOPES em 15/05/2025
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12/05/2025 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c04091 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, é de conhecimento público e notório acerca do enfrentamento de dificuldades da reclamada em proceder com a continuidade do contrato de trabalho de seus colaboradores, o que culminou com o atraso no pagamento dos salários e até mesmo descumprimento na quitação das verbas resilitórias, além da ocorrência de demissão em massa dos trabalhadores, como demonstrados pelos documentos trazidos aos autos pelo autor na inicial.
O autor pretende, em sede antecipatória, o bloqueio de eventuais créditos da 1ª ré existentes perante a 2ª reclamada do valor informado no TRCT de ID n.0361da2.
Ocorre que o TRCT anexado sob o ID n. 0361da2 encontra-se apócrifo, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do CPC.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
MACAE/RJ, 08 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LOPES -
08/05/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS LOPES
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08/05/2025 08:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE CARLOS LOPES
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07/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100818-40.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
06/05/2025 19:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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06/05/2025 19:10
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/05/2025 19:10
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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06/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
06/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS LOPES
-
06/05/2025 19:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/06/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/05/2025 16:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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