TRT1 - 0100356-97.2020.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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06/06/2025 11:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de COLEGIO GAUSS LTDA - EPP em 04/06/2025
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de VALDO DE SOUZA MENDES em 04/06/2025
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21/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0b7ff proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALDO DE SOUZA MENDES - COLEGIO GAUSS LTDA - EPP -
20/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO GAUSS LTDA - EPP
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20/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) VALDO DE SOUZA MENDES
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20/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 11:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8f2bbd proferida nos autos. 0100356-97.2020.5.01.0244 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1.
VALDO DE SOUZA MENDES 2.
COLEGIO GAUSS LTDA - EPP RECURSO DE: NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES (E OUTRO) Visto, etc.
Ao interpor os presentes recurso, os Recorrentes requereram a concessão da gratuidade de justiça (Id. 3b72c97 - P. 2, 7-9).
Com efeito, o art. 790, § 4º da CLT autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Como os Recorrentes não trouxeram aos autos eletrônicos nenhum documento a fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica, tampouco nenhuma declaração de hipossuficiência, não há como deferir o benefício solicitado.
Registra-se que, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, não é necessária a garantia do juízo, não acarretando prejuízo, por ora, o indeferimento da gratuidade pleiteada neste momento processual.
Passo à análise do recurso de revista ora interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2024 - Id b1fa33a,d41a020,67cb388; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id 3b72c97).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo. Isto porque transcreveu na petição de Id. 3b72c97, P. 2, 3, 10 e 11, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "Conforme entendimento majoritário desta Especializada, incide no Processo do Trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que não exige a prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando o inadimplemento dos créditos devidos ao trabalhador.
Nesse sentido jurisprudência desta E.
Turma: (...) Ora, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está assentado no Processo do Trabalho no art. 855-A da CLT e é aplicável quando a sociedade empresária descumpre obrigações decorrentes do contrato de trabalho e não são encontrados bens suficientes para satisfação dos créditos trabalhistas.
O art. 790, II, do CPC dispõe que os bens dos sócios se sujeitam à execução, bem como nos termos do art. 1024 do CCB, os sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas da sociedade, uma vez que direta ou indiretamente se beneficiaram do trabalho do empregado.
Por outro lado, os elementos dos autos indicam que foram tentados todos os meios de constrição em face do devedor principal (Bacenjud, Sisbajud, Renajud), sem êxito, conforme fls. 177 e seguintes." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (isot)12974 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES - ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
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28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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28/04/2025 16:19
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
-
28/04/2025 16:19
Não admitido o Recurso de Revista de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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04/02/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:32
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/12/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 09:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de VALDO DE SOUZA MENDES em 09/12/2024
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02/12/2024 17:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO GAUSS LTDA - EPP
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25/11/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) VALDO DE SOUZA MENDES
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25/11/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
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25/11/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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12/11/2024 12:35
Conhecido o recurso de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES - CPF: *97.***.*45-91 e não provido
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12/11/2024 12:35
Conhecido o recurso de ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *94.***.*03-50 e não provido
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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15/10/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/10/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 29-10-2024 ()
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24/09/2024 21:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 21:31
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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18/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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