TRT1 - 0100493-71.2022.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 09:54
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 17:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26bf865 proferida nos autos. 0100493-71.2022.5.01.0030 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
AMANDA MOREIRA AURELIANO Recorrido(a)(s): 1.
BANCO BRADESCO S.A.
RECURSO DE: AMANDA MOREIRA AURELIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id 8a6dc21; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id 195cddb).
Representação processual regular (Id 52127ac ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, no particular.
Dessa forma, não há falar em contrariedade à súmula indicada, tornando-se incabível a análise das possíveis violações apontadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 341 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se verifica violação aos dispositivos legais apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
No mais, não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. -contrariedade à decisão do STF na ADI 5766/DF.
Consignou o v. acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Assim, considerando que houve sucumbência recíproca revela-se devida a condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, com a observação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autor, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, e que não se aplica em casos em que o reclamante obtenha, em processos judiciais, créditos com natureza salarial ou alimentar, nos exatos termos impostos pela sentença.(...)" Com relação ao tema, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações ou contrariedade apontadas. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA MOREIRA AURELIANO -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MOREIRA AURELIANO
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28/04/2025 16:19
Não admitido o Recurso de Revista de AMANDA MOREIRA AURELIANO
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03/02/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 11:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024
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05/12/2024 17:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/11/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MOREIRA AURELIANO
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29/10/2024 15:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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29/10/2024 15:15
Conhecido o recurso de AMANDA MOREIRA AURELIANO - CPF: *16.***.*30-36 e provido em parte
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10/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2024
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09/10/2024 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/10/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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05/09/2024 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/06/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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