TRT1 - 0100536-77.2022.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2025
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2025
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22/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/05/2025 11:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07d8887 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JÚLIO CÉSAR SOUZA SANTOS Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2024 - Id. aee1ea1 ; recurso interposto em 18/10/2024 - Id. 93b4e3c ).
Regular a representação processual (Id. 7acd22b ).
Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça na sentença de Id 73140de.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54, §1º; artigo 74, §2º. - divergência jurisprudencial . O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica contrariedade à súmula indicada acima.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, porque procedentes de Turmas do TST ou de Turmas deste Tribunal Regional, órgãos não contemplados pelo artigo 896, "a", da CLT; ainda outros são inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º, §2º; artigo 37, inciso I a IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 896, alínea 'C'; Código Civil, artigo 6º, §2º; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/93, artigo 41. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, no tema 83, em que se fixou a tese: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000." (g.n) Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 341. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /lcv/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SOUZA SANTOS -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SOUZA SANTOS
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29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de JULIO CESAR SOUZA SANTOS
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28/01/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 12:21
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/11/2024 05:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/11/2024
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18/10/2024 17:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SOUZA SANTOS
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02/10/2024 16:02
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido
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02/10/2024 16:02
Conhecido o recurso de JULIO CESAR SOUZA SANTOS - CPF: *03.***.*51-34 e não provido
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 15:13
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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05/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/09/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/08/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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13/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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