TRT1 - 0100333-19.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA MOREIRA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA MOREIRA em 04/06/2025
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02/06/2025 19:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 19:44
Juntada a petição de Contraminuta
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22/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 594d877 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA MOREIRA - PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA -
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MOREIRA
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
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21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
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21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MOREIRA
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21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 21:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 21:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/04/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47c35d0 proferida nos autos. 0100333-19.2022.5.01.0039 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA 2.
MARCELO DA SILVA MOREIRA Recorrido(a)(s): 1.
MARCELO DA SILVA MOREIRA 2.
PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA RECURSO DE: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id af7d898; recurso apresentado em 26/10/2024 - Id 243072e).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Custas no acórdão, id a8cc5ce ; Depósito recursal recolhido no RR, id f40f6a9 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338; Súmula nº 364; Súmula nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nesse sentido, não há falar em contrariedade às súmulas invocadas.
Outrossim, deve ser mantido o valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que a análise de sua proporcionalidade e razoabilidade também encontra-se subsumida ao conjunto probatório 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: MARCELO DA SILVA MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id b5697dc; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 6ad265e).
Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações e contrariedade apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Inespecíficos alguns dos arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). Outrossim, aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA MOREIRA - PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
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29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MOREIRA
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29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO DA SILVA MOREIRA
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29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
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03/02/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 12:33
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 17:51
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/01/2025 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 13:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/11/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
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13/11/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MOREIRA
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12/11/2024 14:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO DA SILVA MOREIRA - CPF: *52.***.*13-41
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28/10/2024 12:12
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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27/10/2024 07:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2024 07:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/10/2024 11:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/10/2024 23:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
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14/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MOREIRA
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14/10/2024 08:20
Conhecido o recurso de PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-79 e não provido
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14/10/2024 08:20
Conhecido o recurso de MARCELO DA SILVA MOREIRA - CPF: *52.***.*13-41 e provido em parte
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 07/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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12/09/2024 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2024 16:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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