TRT1 - 0100615-38.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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24/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO
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24/09/2025 08:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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18/09/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/09/2025 14:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3ccba3b) para Recurso Ordinário
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18/09/2025 14:42
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 3ccba3b) para Manifestação
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18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 17/09/2025
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17/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 16/09/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO em 28/08/2025
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26/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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14/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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14/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 015af72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas, pronuncia a prescrição parcial quinquenal e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 1.830,63 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 73.225,19 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a ré proceder à anotação da baixa, observada a projeção do aviso prévio, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO -
13/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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13/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO
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13/08/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.830,63
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13/08/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO
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13/08/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO
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01/08/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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29/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/07/2025
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19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO em 18/07/2025
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10/07/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 142a78d proferido nos autos.
Considerando que a contestação da segunda ré não apresenta questão de fato em controvérsia séria e fundada a ser resolvida em audiência, mas apenas negativa genérica e em abstrato da prestação de serviço a ser enfrentada em sentença, restando apenas sua responsabilidade subsidiária, encerro a presente instrução. Venham os autos conclusos para sentença.
MARICA/RJ, 09 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO -
09/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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09/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO
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09/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 07/07/2025
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13/06/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1db9a3e proferido nos autos.
Intimem-se as partes para dizerem as demais provas que pretendem produzir, especificando a prova, sua pertinência e finalidade, tudo sob pena de preclusão (Prazo comum de 10 dias).
Na ausência de interesse de produção de demais provas, no mesmo prazo, poderão as partes apresentar razões finais.
MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO -
11/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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11/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO
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11/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/06/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 03/06/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 27/05/2025
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16/05/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de documentos)
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13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO em 12/05/2025
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09/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
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09/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100615-38.2025.5.01.0561 : MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ELLEN BALASSIANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciencia da decisão: DA TUTELA ANTECIPADA Por ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca da dispensa sem justo motivo, indefiro o requerimento de tutela provisória para levantamento do FGTS . DA APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC (POR NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL) Cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha), na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 08 de maio de 2025.
ELEUTERIA BRANCO OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
08/05/2025 16:52
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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07/05/2025 12:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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30/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO
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30/04/2025 16:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIA DE OLIVEIRA MACHADO
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30/04/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELLEN BALASSIANO
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30/04/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 21:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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