TRT1 - 0100443-44.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MATHEUS VINICIUS SILVA em 04/06/2025
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21/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b28a5e6 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS VINICIUS SILVA -
20/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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20/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS VINICIUS SILVA
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20/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 08:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc61e5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RIOTUR EMPRESA DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA Recorrido(a)(s): 1. MATHEUS VINICIUS SILVA 2. DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 58, inciso III; artigo 67; artigo 71. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), ao contrário do alegado, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Além disso, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar também no julgado também qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, quanto aos arestos transcritos para o confronto de teses quanto ao ônus de provar a efetiva fiscalização, cumpre registrar que são inespecíficos por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente o entendimento da Turma de que restou provado nos autos que a Administração não procedeu à adequada fiscalização da entidade contratada, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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28/04/2025 16:19
Não admitido o Recurso de Revista de RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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11/02/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 14:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 07/02/2025
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08/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de MATHEUS VINICIUS SILVA em 07/02/2025
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07/02/2025 14:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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24/01/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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24/01/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS VINICIUS SILVA
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18/12/2024 15:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA - CNPJ: 42.***.***/0001-48
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA - Juíza Nélie ()
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20/10/2024 09:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 07:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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18/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 17/10/2024
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18/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MATHEUS VINICIUS SILVA em 17/10/2024
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11/10/2024 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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03/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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03/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS VINICIUS SILVA
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01/10/2024 12:33
Conhecido o recurso de MATHEUS VINICIUS SILVA - CPF: *58.***.*63-10 e provido
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05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 07:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 07:57
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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27/08/2024 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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28/03/2024 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 00:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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15/03/2024 00:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2024 23:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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30/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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