TRT1 - 0100414-09.2022.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/06/2025 11:09
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edff20c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR -
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR
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14/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/06/2025 15:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa2b22a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA Recorrido(a)(s): JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. da0c07a, 05bdb05, 350e669 e f8fa503).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 489, inciso II.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; artigo 389. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 611-A, §3º; artigo 818, inciso I; Lei nº 5811/72, artigo 7º. -contrarieda-de à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE 1121633 - Tema 1046 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Registre-se ainda, que quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que há aresto inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; e outro inservível porquanto procedente de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º.
Insurge-se a parte recorrente pretendendo a exclusão dos honorários advocatícios ou sucessivamente a sua redução paral o percentual de 5%.
No que tange ao percentual arbitrado a título de verba honorária, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade do dispositivos apontados.
Cumpre registrar que o Colegiado, ao fixar o quantum , consignou os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 790-B, §1º da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA -
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA
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28/05/2025 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA
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12/05/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 08/05/2025
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07/05/2025 17:05
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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02/05/2025 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f026b4c proferido nos autos. 0100414-09.2022.5.01.0284 - 3ª TurmaPartes: 1.
WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA 2.
JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR Visto etc.
O ilustre advogado, Dr.
CRISTIAN DIVAN BALDANI, OAB/RJ 140.454, que subscreveu a petição de recurso de revista, não está regularmente constituído no processo.
Isso porque a procuração concedendo-lhe poderes, Id.27c5322 , está sem assinatura da outorgante.
Considerando o entendimento consubstanciado na Súmula 383, II do TST e que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo não vincula o ad quem, notifique-se o Dr.
CRISTIAN DIVAN BALDANI, OAB/RJ 140.454, patrono da ré-recorrente, WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA., para regularizar a procuração de Id.27c5322 no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de irregularidade de representação.
Intimem-se. CONCLUSÃO (ces)DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA - JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA
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28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR
-
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA
-
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR
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28/04/2025 16:19
Convertido o julgamento em diligência
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28/04/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/04/2025 10:34
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 07:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 07:37
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 10:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 29/11/2024
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29/11/2024 15:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA
-
11/11/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR
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29/10/2024 15:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-13
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09/10/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 EM MESA ()
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10/09/2024 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 14/08/2024
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09/08/2024 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2024 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA
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31/07/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR
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19/07/2024 10:50
Conhecido o recurso de WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 e não provido
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19/07/2024 10:50
Conhecido o recurso de JAMIL DA SILVA PEREIRA JUNIOR - CPF: *95.***.*75-98 e provido em parte
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18/07/2024 10:03
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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16/07/2024 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
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07/07/2024 22:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/07/2024 22:01
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Presencial ()
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20/05/2024 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/05/2024 11:24
Retirado de pauta o processo
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 15:41
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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07/02/2024 16:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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05/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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