TRT1 - 0100939-33.2022.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO TORRES FONSECA em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f7896a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARCELO TORRES FONSECA Recorrido(a)(s): SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2024 - Id. 4708a43 ; recurso interposto em 03/12/2024 - Id. e37c6e8 ).
Regular a representação processual (Id. 5497d30 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado.
No que tange ao tema INTERVALO INTRAJORNADA: Oportuno registrar que, segundo entende a C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão recorrido, sem destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. e37c6e8 - Pág. 6-11,, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos do acórdão regional. Já no que diz respeito ao tema DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO: Não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. e37c6e8 - Pág. 16-18, partes da sentença reproduzidas no julgado e não a expressa razão de decidir do acórdão, o qual, em pequena síntese, explica o porque está ratificando as conclusões da decisão de piso.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Confrontando os relatórios e as fichas financeiras, verifico que, para os meses informados, houve o pagamento da parcela nos valores constantes dos referidos relatórios no mês subsequente.
Como exemplo, destaco os seguintes meses: (i) Período de janeiro/2017 - R$ 350,00 (fl. 814) - ficha financeira de 02/2018 - fl. 739; (ii) Período de março/2017 - R$ 450,00 (fl. 816) - ficha financeira de 04/2017 - fl. 739; (iii) Período de fevereiro/2018 - R$ 450,00 (fl. 827) - ficha financeira de 03/2018 - fl. 741; (iv) Período de outubro/2018 - R$ 400,00 (fl. 835) - ficha financeira de 11/2018 - fl. 741; (v) Período de junho/2019 - R$ 363,60 (fl. 845) - ficha financeira de 07/2019 - fl. 743 e (vi) Período de maio/2020 - R$ 478,80 (fl. 858) - ficha financeira de 06/2020 - fl. 744.
O reclamante, em sede de impugnação à defesa e documentos (ID. 6cb6cc0), questionou a validade do relatório de acompanhamento da remuneração variável, alegando que se trata de documento unilateral e apócrifo, não traduzindo as pontuações feitas pelo reclamante.
Vejamos, então, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID. a6e1ede): Em depoimento pessoal, o reclamante disse: "que a produtividade era paga de acordo com a meta estabelecida, sendo que a partir de 37 instalações seria R$ 16,00 cada instalação; que o depoente fazia em média 112 instalações e recebia em média o valor de 20 a 25 instalações por mês; que sempre batia a meta, mas nunca recebeu o valor correto; que uma vez ou outra que recebeu o valor correto, mas isso "é de contar nos dedos"; que os reparos também entravam no cálculo para pagamento da produtividade; que o depoente tinha que fazer de 10 serviços entre instalações e reparos para obter a produtividade; que faltas injustificadas e retrabalho por parte de outro colega impactavam no pagamento de produtividade, embora os empregados não pudessem faltar; que muitas vezes aconteciam roubos de cabos ou caminhão arrebentavam fios, a nota voltava e ficava na conta do empregado; que o depoente tinha aplicativo para acompanhar a produção, mas o aplicativo estava sempre fora do ar, a partir de um pouco antes do meio do mês." (grifos nossos) A preposta da reclamada afirmou que: "o autor fazia em média 5 ordens de serviço por dia; que dessas 5 ordens de serviço, em média eram 2 instalações e 3 reparos; que a instalação a média de duração é de 40 minutos a 1 horas e do reparo de 30 a 40 minutos; que a reclamada pagava produção ao reclamante, já que o cargo do autor era elegível ao pagamento de produtividade; que havia meses que o reclamante atingia metas para receber a produtividade e outros meses não; que não consegue precisar quantos meses no ano, por exemplo, o reclamante atingia a meta para receber a produtividade; que nos meses que o reclamante atingia a meta, recebia em média R$ 300,00 de produtividade; que o cargo do autor era elegível ao pagamento de produtividade desde a sua admissão; que na admissão do autor, a reclamada comunicou ao autor de forma verbal os critérios e valores para recebimento da produtividade; que tais critérios não foram alterados durante o período imprescrito" (grifos nossos) Já a única testemunha ouvida, a convite do reclamante, disse em seu depoimento: "que o depoente fazia de 6 a 10 ordens de serviço por dia, talvez até mais; que o número de reparos e instalações variavam muito de acordo com a demanda; que o tempo médio de realização de cada ordem de serviço era de 1 hora e meia, sendo que havia notas que demoravam mais e outros demoravam menos; que as notas de televisão eram mais demoradas; que recebia as ordens de serviço de forma bilhetada e depois pelo aplicativo; que até a sua saída da reclamada, sempre recebeu ordens bilhetadas; (...) que o depoente recebia produtividade, mas recebia pouquíssimo; que pelo que fazia tinha que receber de R$ 1.500,00 a R$ 2.500,00, mas recebia somente R$ 300,00 e quando recebia; que acima de 37 instalações era R$ 16,00 cada instalação, sendo que o depoente fazia acima de 100 instalações por mês; que o critério do pagamento da produtividade era por quantidade de instalações e depois passou a ser por pontos; que fazia em média de 10 a 12 pontos por dia, de acordo com as notas; (...) que não sabe precisar quando a produtividade passou a ser por pontos; que reparo era meio ponto e instalação de voz era 1 ponto; que não sabe dizer como os pontos eram convertidos em reais, já que isso era só com o supervisor; que o depoente não tinha acesso a um aplicativo para acompanhar sua produção; que não sabe informar se falta injustificada impactava na produção; que foi informado pela ré que retrabalho também impactava na produção, sendo que qualquer motivo de devolução da nota impactava na produção." (grifos nossos) Ainda que a testemunha tenha confirmado a média de ordens de serviço alegados na inicial, não se pode ignorar que a matéria tratada nos autos é objeto de outras demandas semelhantes.
E, como destacou o juízo de origem, com frequência as ações propostas trazem critérios completamente diversos para o pagamento da verba de produtividade, sempre sob alegação de que fora pactuada de forma oral, embora a reclamada seja reconhecidamente uma empresa de grande porte.
No presente caso, entendo que os relatórios apresentados pela ré (ID. e1b561b) são mais fidedignos do que a alegação de pactuação verbal reproduzida na prova testemunhal, porque indicam pormenorizadamente os critérios considerados para o pagamento do bônus salarial, em valores equivalentes aos anotados nas fichas financeiras (ID. 33807b4).
Tais documentos demonstram a existência de fatores diversos a serem considerados na apuração da verba, como o detalhamento dos gatilhos (produtividade, retrabalho, FCT, dias improdutivos), os pontos de produção com a descrição das atividades do período, os pontos de bonificação (produtividade, FCT, eficácia, deflator de retrabalho eficácia), entre outros.
Ademais, da análise dos referidos relatórios com os valores indicados nas fichas financeiras, verifica-se que quando o autor atingia a meta o prêmio era corretamente quitado, bem como as integrações em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
Ademais, a única testemunha ouvida afirmou que ela e o autor trabalhavam em áreas distintas, não podendo, portanto, comprovar a quantidade de instalações executadas pelo autor.
Além disso, embora o autor insista no pagamento da verba com base unicamente no número de ordens de serviço, os documentos juntados pela ré indicam que havia desconto em razão de alguns fatores, como o não cumprimento de agendamento e a necessidade de reparos.
Inclusive, o reclamante confessou que "faltas injustificadas e retrabalho por parte de outro colega impactavam no pagamento de produtividade".
Portanto, não restam dúvidas que o prêmio por produtividade era baseado em metas com diversos indicadores, não sendo calculada apenas conforme o número de serviços realizados.
A liberdade de escolha pela melhor maneira de incentivar e recompensar financeiramente a produtividade dos empregados se insere no poder diretivo do empregador.
Assim, a empresa pode definir metas quantitativas ou combiná-las com critérios qualitativamente objetivos, sem que isso configure conduta abusiva.
Assim, entendo que, ao apresentar os relatórios de acompanhamento de produtividade, bem como as fichas financeira demonstrando o correto pagamento dos valores apontados, a reclamada cumpriu com seu ônus probatório.
Nesse sentido, caberia ao autor apresentar prova robusta de invalidade das informações contidas nos documentos e que, de fato, existiria eventual diferença a receber, não tendo ele se desincumbido a contento. (...)".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Insurge-se o recorrente contra acórdão no que diz respeito ao tema diferenças de auxílio-alimentação.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO TORRES FONSECA -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO TORRES FONSECA
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29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO TORRES FONSECA
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03/02/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 10:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/12/2024
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03/12/2024 19:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO TORRES FONSECA
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13/11/2024 11:27
Conhecido o recurso de MARCELO TORRES FONSECA - CPF: *36.***.*84-70 e não provido
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 15:06
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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17/10/2024 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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02/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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