TRT1 - 0100532-20.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOTEL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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03/09/2025 14:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERNANDE DA COSTA FAUSTINO sem efeito suspensivo
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03/09/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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03/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de RIO HOTEL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/09/2025
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01/09/2025 20:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 18:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 677e020 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc. 0100532-20.2025.5.01.0012 RECLAMANTE: ERNANDE DA COSTA FAUSTINO RECLAMADA: RIO HOTEL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – ERNANDE DA COSTA FAUSTINO, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RIO HOTEL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 060f37b, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. 9986317, fls.44, comparecendo à audiência inaugural, nos termos da ata de ID. 638021e, fls.334, sem composição, apresentando defesa escrita segundo o arrazoado de ID. 93a2c21, fls.74, arguindo preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. f21cb96, fls.338).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da reclamada e de 03 testemunhas – ID. 2729168, fls.353.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 06/05/2020, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 2.045,50, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 02/05/2016, na função de técnico de manutenção, vindo a ser imotivadamente dispensado em 13/12/2024, percebendo última remuneração no valor de R$ 2.045,50.
DO DIREITO INTERTEMPORAL.
DO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
Partilho do entendimento no sentido de que as normas de direito material editadas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 possuem aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente a 11/11/17, ou seja, a lei nova se aplica às relações contratuais em curso a partir de sua vigência, isso não representando desrespeito a ato jurídico perfeito ou direito adquirido.
No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, com repercussão geral.
No referido julgamento, fixou-se a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Os contracheques apresentados pela reclamada comprovam que a ré integrava o adicional de periculosidade à remuneração para todos os fins, conforme ID. 0379bce, fls.97, e seguintes.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “f”.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante aponta que “laborava em jornada variável no regime de 6 X 1, laborando, sempre, em média, 10:30h. diariamente.
O Rte., não possuía uma jornada fixa, tendo laborado em diversas jornadas, como por exemplo de 14:00h às 00:30h e das 10h às 20:30h, com intervalo de 30 minutos para refeição”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos.
Em defesa, a reclamada assevera que “o autor laborava em escala 6x1, predominantemente, das 07h00min às 15h20min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e uma folga por semana, assegurado um domingo ao mês.
Os horários trabalhados estão todos consignados nos inclusos cartões de ponto e retratam fielmente o ocorrido no período. (...) Por exercer uma atividade de hotelaria, era natural que, eventualmente, houvesse a necessidade de prorrogação de horário; contudo, baseado em norma coletiva (docs. anexos), estes excedentes eram compensados com folgas e/ou redução de carga horária ou pagos, com acréscimos legais”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, bem como a compensação de jornada e o gozo do intervalo intrajornada (ID. e4b1c55, fls.114).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, com reflexos (ID. 0379bce, fls.97).
As normas coletivas da categoria e o contrato de trabalho do autor preveem expressamente a compensação de jornada adotada pela ré, não havendo qualquer ilegalidade na concessão de folgas compensatórias. É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica.
Em assentada de instrução, esclareceu o patrono do autor que, no tocante à jornada de trabalho, os controles de frequência refletem a realidade fática no que concerne aos horários de início de jornada e intervalares, discordando, portanto, apenas quanto ao encerramento.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que “marcava o ponto nos controles de frequência com quatro marcações por dia: entrada, entrada de almoço, saída de almoço e saída; que marcava corretamente o horário de entrada e saída, e tudo estava registrado no controle de ponto; que essas quatro marcações eram controladas, mas só podia fazer até duas horas extras; que normalmente trabalhava dez horas por dia; que, ao atingir o limite de duas horas extras, eles pediam para bater o ponto para não exceder, pois até duas horas contava em banco de horas, mas depois de duas horas eles pagavam; que às vezes tinha que exceder duas horas, e batia o ponto e continuava trabalhando; que teve vários turnos, por exemplo, de 7h até 15h20, mas nunca saiu às 15h20; que podia marcar até 17h20, e às vezes batia o ponto e continuava trabalhando dependendo da emergência; que trabalhou também de 6h às 14h20; que também trabalhou de 10h às 18h20, marcando até 20h20; que não fez muitas horas nesse último horário, que foi o seu último na empresa, sendo mais comum no começo; que é correto afirmar que seus controles de frequência, no que tange ao encerramento da jornada, têm pelo menos duas horas extras, e quando não tem nenhuma hora extra, é porque não fez hora extra; que quando tem, está registrado a mais, registrado até duas, mas se tiver o horário contratual, sequer fez essas duas; que podia marcar até duas horas; que era comum exceder essa segunda hora duas vezes por semana; que quando excedia, excedia em meia hora, uma hora ou uma hora e meia; que trabalhava duas horas a mais e registrava, e além disso, ficava mais 30, 60 ou 90 minutos; que até duas horas era banco de horas; que a empresa orientava a bater o ponto só até duas horas para ir para o banco de horas, porque depois disso teriam que pagar; que não batiam depois das duas horas, batiam com horas (no limite de duas horas); que o excedente de horas não era pago e não tinha controle”.
A preposta da reclamada afirmou que “não há essa orientação do hotel de não marcar mais de duas horas extras por dia nos cartões de ponto; que toda hora trabalhada é refletida no espelho de ponto, marcada tanto a entrada quanto a saída, independente da hora de ir embora”.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Ronaldo João dos Santos, afirmou que “não entrou na justiça contra o hotel; que trabalhou lá com carteira assinada; que lembra que começou em 1º de julho de 2016; que foi até 13 de dezembro de 2024; que foi dispensado sem justa causa; que seu cargo era técnico de manutenção; que sua jornada de trabalho era controlada por biometria nos últimos cinco anos; que fazia quatro marcações por dia: início da jornada, início da pausa para alimentar/descanso, retorno e encerramento; que era assim para todos os técnicos; que havia alguma restrição/proibição de marcar o horário corretamente no término da jornada; que o início da jornada que marcava era o início do horário que efetivamente começava a trabalhar; que marcava a hora que ia para o intervalo; que marcava o retorno do intervalo; que esses três horários estavam corretos; que na hora de ir embora, marcava, mas às vezes precisava passar da hora, dependendo da frente de trabalho que estavam fazendo; que passavam até duas horas a mais, que é o limite para ir para o banco de horas; que podia marcar até duas horas; que, de um modo geral, quando fazia mais de duas horas, passava até 40 minutos, às vezes uma hora; que isso acontecia também com o reclamante, pois ele fazia a mesma função; que o reclamante trabalhava mais do que o depoente; que o depoente fazia geralmente uma hora extra por dia; que no total do dia de horas trabalhadas era fechado, dava 8 horas, mais uma hora de intervalo, totalizando 9 horas; que quando fazia jornada extra, podia fazer mais duas, que era o limite de duas horas que o hotel permitia; que às vezes a frente de trabalho obrigava a ficar mais um pouco, tendo até momento de bater as duas horas e voltar para concluir o trabalho, passando mais 20 a 40 minutos; que isso acontecia duas vezes por semana; (...) que seu horário era flexível, e a escala estava apertada na época; que trabalhou frequentemente na mesma escala que o reclamante, nas jornadas de 8 horas; que todas as vezes que tinha a limitação de marcar além de duas horas extras, o reclamante estava com ele; que a orientação da empresa era para não fazer mais de duas horas extras, mas se tivesse que fazer, fazia; que a frente de trabalho era quem mandava; que não podia marcar se excedesse as duas horas, passava no máximo 30 a 40 minutos”.
A primeira testemunha indicada pela ré, Sra.
Laura do Nascimento Gomes, afirmou que “foi admitida em junho de 2023; que trabalha como recepcionista; (...) que cumpria jornada de 7h às 15h20; que podia precisar sair mais tarde devido ao fluxo de movimento; que, se houvesse essa necessidade, batia o ponto de acordo com o horário que saía, independentemente de ser extraordinário (três horas ou dez minutos); que essa era uma política adotada para todos; que não costumava ver os horários de encerramento de expediente do reclamante, mas ele saía antes”.
A segunda testemunha indicada pela ré, Sr.
Paulo Sérgio Vieira da Silva, afirmou que “foi admitido em 2 de maio de 2023; que seu cargo é técnico de manutenção; que seu horário era de 14h às 22h20; que trabalhou pouco com o reclamante, pois o reclamante pegava mais cedo e ele na parte da tarde; que sempre ficava até mais tarde quando necessário; que saía no horário contratual às 22h20; que podia marcar esses horários corretamente se precisasse ficar até mais tarde, como meia-noite ou 2h da manhã; que não tinha limite de horas a mais que não pudesse marcar, sempre marcava o horário que saía efetivamente; que não sabe dizer se havia alguma proibição de algum técnico de manutenção registrar o horário além de duas horas de trabalho extras; que se o serviço passasse das duas horas, tinha que resolver; que sempre bateu o ponto quando encerrava, independentemente de ser uma, duas ou três horas a mais; (...) que já aconteceu de trabalhar mais de duas horas além das horas extras; que isso era frequente quando havia necessidade; que como técnico de manutenção, pode ocorrer um imprevisto de estourar uma tubulação ou problema elétrico, e ele está comprometido a solucionar o problema”.
Verificando-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas conduzidas pelas partes indicam teses antagônicas, está-se diante da chamada prova dividida, situação na qual se decide contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, in casu, a parte autora.
Ademais, analisando os controles de frequência juntados pela ré, verifico que há diversos dias trabalhados com registro de mais de 10 horas de labor, como, por exemplo, nas datas de 04/08/2020, 05/09/2020 e 14/11/2020 - ID. e4b1c55, fls.119.
Ressalto ainda que os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras, o que indica que eram efetivamente registradas as horas extras excedentes de duas.
Idôneos os controles de frequência, competia ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras laboradas que não teriam sido devidamente compensadas ou quitadas pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “C” e “E”.
DO SOBREAVISO.
Narra o obreiro que, “face a função desempenhada, era obrigado a portar aparelho de celular fornecido pelo Réu, o qual, por ordem expressa do Rdo.
Não poderia ser desligado, ficando, assim, a disposição do Réu durante 24 horas por dia.
Há que se ressaltar, que por inúmeras vezes, o Autor foi obrigado a comparecer no Réu fora do horário de trabalho”.
Insurge-se a ré, aduzindo que “o fornecimento de telefone celular ao autor se destinava, única e exclusivamente, ao desenvolvimento de suas atividades profissionais, durante o período de efetiva prestação de serviço, ao longo de sua jornada.
Quando o autor iniciava sua jornada na ré, ele pegava o telefone celular, e ao termina-la, devolvia o aparelho”.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que “utilizou o celular corporativo apenas dentro da empresa, não saía com ele; que, de 2021 a 2023, criaram um grupo de solicitações de manutenção em seus próprios aparelhos celulares; que não precisava permanecer de plantão em casa aguardando chamado da empresa; que às vezes orientava apenas um colega que precisava de ajuda”.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Ronaldo João dos Santos, afirmou que “não entrou na justiça contra o hotel; que trabalhou lá com carteira assinada; que lembra que começou em 1º de julho de 2016; que foi até 13 de dezembro de 2024; que foi dispensado sem justa causa; que seu cargo era técnico de manutenção; (...) que não ficava com celular corporativo da empresa fora das dependências; que trabalhavam com um grupo de manutenção e às vezes recebiam informação no celular pessoal; que o celular da empresa ficava com outros que faziam folha de pagamento; que o reclamante ficava com o celular da empresa dentro da empresa; que ele não levava esse celular para casa”.
Independentemente da eventual necessidade de utilizar celular ou outro equipamento eletrônico para o contato da empresa, não havia obrigatoriedade de que permanecesse na própria residência aguardando a convocação do empregador para o trabalho, que é a situação típica que caracteriza o sobreaviso e faz surgir o direito ao adicional.
Inexistindo restrição de movimento, caso o trabalhador seja convocado para trabalhar em dia ou hora no qual deveria repousar, passa a ter direito a perceber as horas laboradas, não como sobreaviso, mas como extraordinárias.
O caso é efetivamente de aplicação do entendimento sedimentado pela Súmula 428, do C.
TST.
Assim, julgo improcedente o pedido “D”.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Pretende o reclamante a indenização por danos extrapatrimoniais, alegando que “foi injustamente acusado de cometer falta grave, classificada pelo Réu como "pecado capital".
A suposta falta grave, estaria prevista em uma lista de 17 itens considerados infrações proibidas, doc. em anexo.
A falta imputada ao Rte. estaria descrita no item 13, que trata da "entrada/acesso não autorizado aos escritórios, quartos de hóspedes ou fontes de informação do computador".
Na verdade, Excelência, o Rdo. agiu de má-fé ao imputar tal acusação ao Reclamante, uma vez que sempre teve pleno conhecimento de que o Autor apenas cumpriu as regras determinadas pelo próprio Rdo”.
Continua: “Era determinado que, caso um hóspede não abrisse a porta do quarto por alguns dias, o setor de segurança deveria ser acionado, determinando que um funcionário acessasse o quarto, utilizando uma chave reserva, para verificar o que estava ocorrendo e se fosse o caso retirar todos os pertences do hóspede.
As malas e objetos pessoais ficariam aos cuidados da administração e os alimentos e bebidas deveriam ser descartados, a critério do empregado.
Diante da ausência prolongada de um hóspede que não abria a porta de seu quarto há vários dias, o Autor foi designado, a pedido do setor de segurança e da portaria do Réu, para realizar a entrada.
Cumprindo suas atribuições e seguindo todos os protocolos estabelecidos pelo Réu, o Autor acessou o quarto na companhia de outro funcionário.
Ocorre que, no momento em que o Autor realizava a retirada dos pertences do hóspede, este retornou ao hotel e ao entrar em seu quarto, reagiu de forma exaltada, gritando com todos os presentes, pois desconhecia tal regra.
Na realidade, referido hóspede trabalhava embarcado e precisou se ausentar por vários dias, o que acarretou a situação em questão.
O Rdo., na tentativa de solucionar o problema e justificar a situação ao hóspede, optou por demitir o Autor, mesmo estando ciente de que ele apenas seguiu as regras e cumpriu as determinações da própria empresa. (...) O Rte. sofreu, por culpa exclusiva do Rdo., uma profunda humilhação, tanto pelo escândalo provocado pelo hóspede, quanto pela demissão injusta sob a acusação infundada de falta grave”.
Em defesa, a reclamada esclarece que “o autor foi demitido, sem justa causa, tendo recebido todas as parcelas decorrentes da referida modalidade de dispensa.
Ele jamais foi acusado de ter descumprido procedimento da ré, por ter acessado o quarto do hóspede.
Na verdade, ele descumpriu procedimentos da ré, que, de fato motivaram sua dispensa, depois de ter acessado o quarto do hóspede”.
Narra que “existe uma política no Hotel de verificação do apartamento quando o hóspede passa dias sem abrir a porta.
Devido a ocorrência desta situação, foi solicitado ao autor e mais dois empregados (Rivail Germano e Ronaldo), que fizessem a verificação do quarto, logo, não existe qualquer problema em relação a este fato.
Ocorre que, após terem acessado o quarto, o reclamante, saiu do quarto e voltou com uma bolsa (maleta de ferramenta).
Enquanto eles ainda permaneciam no quarto, o hóspede chegou e se surpreendeu com a presença dos empregados em seu quarto.
Neste momento, o hóspede constatou a ausência de alguns de seus pertences que estavam na geladeira e indagou aos empregados, que disseram não saber de nada.
Logo em seguida, o hóspede solicitou que eles abrissem a maleta de ferramentas e constatou que os itens faltantes se encontravam no seu interior.
Além disto, foi encontrada uma lata de cerveja aberta na pia, cuja embalagem ainda estava gelada, obviamente não tendo sido consumida pelo hóspede, que estava ausente há 03 dias.
Tudo o que ora se argumenta foi presenciado por uma outra empregada, que no momento estava próxima ao local, conforme declaração anexa.
Assim, é certo que o autor cometeu falta grave e, d.v., até poderia ter sido demitido por justa causa, porém a Empresa optou por não fazê-la”.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que “estava presente no episódio em que foi verificar um apartamento de hotel onde havia um hóspede; que foram verificar um vazamento na academia, que calculavam vir da coluna 23 do prédio, dos apartamentos 23; que foram à recepção e pediram os quartos vagos dessa coluna para verificar; que entraram em um, mas não era o certo; que foram ao quarto em questão, entraram, viram algumas coisas em cima da pia e na geladeira; que ligaram novamente para a recepção para confirmar se o quarto estava realmente vago antes de efetuar o serviço; que a recepção deu OK, falou que o quarto estava vago e que o que estava ali não pertencia a nenhum hóspede ausente no momento; que o hóspede já tinha feito o checkout; que a orientação desde o início sempre foi que tivessem a proatividade de recolher pertences se entrassem no apartamento e vissem coisas, e o quarto já tivesse sido feito o checkout; que seu supervisor pediu para pegar a bolsa para recolher o que tinha na geladeira, que incluía perecíveis e bebida; que seu supervisor era o Rivau; que ele pediu para recolher e levar para a segurança, que descartava a bebida alcoólica e alimentos perecíveis; que muitas vezes entrava em apartamentos e as coisas estavam estragadas, por isso havia essa orientação; que não era do departamento de bebida, era da manutenção; que o hotel sempre, desde o início, exigia proatividade, pois não tinha muitos funcionários; que pegaram e colocaram as coisas na bolsa; que, nesse momento, o hóspede entrou, muito alterado, acusando-os de roubo; que tentaram explicar a situação; que a pessoa da recepção que os atendeu era a Laura; que o hóspede estava muito alterado e houve uma discussão acalorada, ele mal os deixou explicar; que ele pediu para falar com o gerente geral; que chamaram uma pessoa da segurança, que chegou e tentou explicar a situação, mas o hóspede não quis ouvir; que foi chamada outra pessoa da recepção, cujo nome não se lembra, que também estava muito nervoso; que Ronaldo estava presente nesse dia e estava acompanhando-os na manutenção; que Ronaldo também era da manutenção; que a senhora Francisca não estava presente nesse dia no quarto; que não foi encontrado nenhum tipo de coisa em maleta ou saco plástico; que as coisas estavam em sua bolsa, que eles colocaram para descartar porque não andam com saco para descarte; que estavam em uma emergência, procurando um vazamento; que a bolsa que tinham era para recolher, e iriam levar para a segurança para o descarte; que havia serviço de quarto e pessoal do AIB ou da governança que poderiam retirar os produtos; que não era possível solicitar o serviço de quarto nesse caso porque às vezes ficavam produtos estragados na geladeira com mau cheiro, e eles tinham que usar um equipamento para tirar o mau cheiro, por isso tinham essa proatividade; que o supervisor pediu para pegar a bolsa; que a bolsa com que voltou era a maleta de ferramentas; que a determinação do hotel era que a manutenção retirasse os produtos que o hóspede eventualmente deixasse na geladeira; que a orientação era, desde que começou a trabalhar lá, entrar e retirar o que visse; que tinham que ligar para o AIB, mas como o hotel tinha poucos funcionários, eles próprios tiravam; que entrou várias vezes em apartamentos e tinha coisas podres, então ele tirava; que, quando começou, foi informado que, quando houvesse algo que pertencesse a alguém que tivesse deixado, era para pegar e levar para a segurança, não para chamar a governança; que o hóspede perguntou por que estavam retirando seus pertences, e tentaram explicar; que a recepção havia passado a informação de que o quarto estava vago e tinha feito checkout, por isso entraram para averiguar a infiltração; que tinha bebida no quarto, em cima da pia e na geladeira; que a que estava na pia estava quente”.
A preposta da reclamada afirmou que “o reclamante trabalhava na manutenção; que foi informado que haveria um vazamento dentro do hotel, e a equipe de manutenção dele foi acionada para fazer o reparo; que eles informaram que o vazamento poderia ter partido da coluna 23; que não pode precisar se a equipe de manutenção se dirigiu à recepção para verificar se o quarto estaria vago ou se poderiam adentrar; que normalmente é a governança ou a recepção que solicita a manutenção para fazer o serviço dentro do quarto; que para ele ter acesso ao quarto, ele teria que ter permissão anterior de alguém; que ele adentrou ao quarto porque foi permitido, dizendo que estava vago; que não tinha ninguém utilizando as dependências, já tinha feito o checkout ou estava sem acesso de um hóspede há muito tempo, alguns dias, até para ver se estava morto; que a equipe dele adentrou o quarto acompanhada de dois funcionários, um deles era o senhor Ronaldo; que o outro funcionário era Germano ou George, e o senhor Germano era o supervisor do reclamante; que o hóspede retornou no mesmo horário em que o reclamante estaria dentro do quarto; que o hóspede havia deixado somente produtos que estavam na geladeira, não relógio, celular, dinheiro ou outra coisa; que havia três empregados da manutenção que entraram para fazer a manutenção no quarto: o reclamante, o Ronaldo e o Riva Germano; que os três foram mandados embora pelo hotel por quebra de procedimento; que não sabe dizer se o reclamante já havia sofrido algum tipo de advertência por má conduta em outra oportunidade”.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Ronaldo João dos Santos, afirmou que “não entrou na justiça contra o hotel; que trabalhou lá com carteira assinada; que lembra que começou em 1º de julho de 2016; que foi até 13 de dezembro de 2024; que foi dispensado sem justa causa; que seu cargo era técnico de manutenção; (...) que foi dispensado porque houve uma falta de comunicação da parte da recepção quando ocorreu o problema do vazamento que estavam procurando; que seu supervisor, Germano, mandou pegar a lista; que o reclamante, o depoente e o senhor Germano entraram no quarto de algum hóspede; que houve uma autorização da recepção, de uma pessoa jovem que estava há pouco tempo na empresa, chamada Laura; que Laura disse que podiam entrar e que estava vazio; que foram surpreendidos com o retorno do hóspede; que o hóspede detectou coisas que lhe pertenciam em posse dos senhores; que eram os itens dele que estavam na geladeira: alimento e bebida; que estavam na bolsa deles; que o procedimento da empresa era chamar a governança para tirar, mas em muitos casos eles mesmos pediam para pegar e entregar na segurança; que nesse dia não pediram, mas já faziam isso há muito tempo; que na época em que o hotel estava movimentado, quando pegavam um quarto para fazer algum serviço e havia coisas apodrecendo, mandavam tirar tudo; que usavam a própria maleta de ferramentas, não sacolas pretas, pois quem usa são as meninas da limpeza/governança; que nunca foi advertido, nem verbalmente, por ter retirado itens do quarto e levado à segurança; que geralmente faziam isso porque as meninas estavam na correria e não tinham tempo para fazer; que já entregou bebida, carregador, e até TV na segurança; que o prazo para o hóspede pegar os itens na segurança era de até 90 dias; que não viu ninguém da equipe consumir bebida alcoólica nesse momento; que não notou se tinha uma lata de cerveja aberta e gelada no quarto; que apenas os três (depoente, reclamante e supervisor) estavam presentes no quarto quando o hóspede chegou; que Laura foi chamada depois que o segurança chegou e mandou chamar o gerente; que o hóspede verificou as coisas dele depois que já estava no quarto; que explicaram ao hóspede que pegaram a informação da recepção de que o quarto estava vago para verificar o vazamento; que o hóspede ficou perdido e depois ficou irritado, começou a chamar o pessoal, e por esse motivo os três foram demitidos; que carregavam os itens na maleta de ferramentas porque não tinham acesso ao saco que a camareira tem; que não saíram para buscar o saco; que seu supervisor ligou de volta para a recepção para saber se o quarto estava realmente vago; que confirmaram que estava vago; que foi quando começaram a recolher o material para deixar na segurança, e o que estava estragado dispensavam na lixeira na copa; que fez isso muitas vezes; que a maleta já estava com eles, e a colocaram lá; que sempre andam com a maleta de ferramenta, e a do reclamante também estava junto; que a maleta é grande e tem muitas ferramentas”.
A primeira testemunha indicada pela ré, Sra.
Laura do Nascimento Gomes, afirmou que “foi admitida em junho de 2023; que trabalha como recepcionista; que não foi ela quem liberou o acesso ao quarto para manutenção; que a liberação vem de acordo com a verificação da supervisão; que comunicou que podia acessar com base no sistema, que constava o quarto como desocupado; que não tem informações sobre o momento em que o hotel verificou o equívoco, pois a verificação é com a supervisão; que o hóspede chegou avisando que tinha gente no quarto dele; que estava lá em cima fazendo verificação de checkout e entrega de amenidades; que não sabe a questão de dias de quanto tempo o quarto estaria supostamente liberado, mas no mínimo até o dia anterior; que não tem informação se a dispensa dos três envolvidos (reclamante, Ronaldo e supervisor) foi no mesmo dia; que estava presente no momento em que o hóspede chegou e questionou o fato de estarem no quarto dele; que o hóspede perguntou e sentiu falta dos itens; que os itens incluíam uma garrafa de alguma bebida, mas não sabe qual quantidade; que viu essa bebida na maleta/bolsa de ferramentas, mas não sabe de qual dos três; que, ao ser introduzida às políticas da empresa, explicaram que a camareira/governança deveria ser responsável pelo recolhimento do material quando houvesse mudança de hóspede e o quarto estivesse liberado; que não havia nenhum tipo de acordo verbal ou tácito permitindo que os técnicos de manutenção ajudassem a retirar produtos do local; (...) que acompanhou desde o primeiro momento em que o hóspede adentrou o quarto; que estava saindo de um quarto quando o hóspede abriu o quarto dele; que a primeira pessoa que o hóspede abordou não foi ela, mas ela o abordou porque sabia da informação que o quarto estava vazio e perguntou se ele queria alguma ajuda ou se estava no quarto errado; que o hóspede estava com um acompanhante, não um empregado; que o hóspede tinha acesso ao quarto com sua própria chave e a utilizou para abrir a porta; que o hóspede pediu para que abrissem a maleta depois de sentir falta dos itens; que o quarto estava fechado, e eles estavam lá dentro; que a equipe respondeu de primeira que não sabiam dos itens, não tinham visto e não sabiam onde estavam; que o próprio hóspede insistiu para que abrissem a maleta; que existia uma latinha de bebida aberta no local; que o próprio hóspede pediu para que verificasse a temperatura e encostasse na lata; que a temperatura estava gelada, recém-aberta; que somente o pessoal da manutenção, os três, estavam lá dentro quando as pessoas chegaram; que não presenciou eles abrindo ou consumindo bebida alcoólica; que não sentiu o hálito de nenhum dos três; que o quarto não poderia ter ficado vazio 10 minutos antes, pois já estava vazio no sistema por pelo menos um dia; que o hóspede indagou de forma desconfiada o que estavam fazendo ali e por que adentraram o quarto, acreditando que estavam invadindo; que a resposta foi "manutenção no apartamento"; que o hóspede, no início, não estava alterado, mas depois ficou um pouco chateado; que os itens retirados dos quartos são feitos pela governança, e não sabe se são descartados; que os itens de valor são retirados pela governança e vão para a segurança; que um vinho caro é considerado de valor; que era uma garrafa transparente, mas não sabe a marca ou o que havia dentro; que a lata estava aberta; que a garrafa dentro da maleta não sabe se estava aberta; que não sabe se a garrafa estava cheia; que não tem informação se a equipe de manutenção havia encaminhado objetos de valor dos quartos diretamente para a segurança em outras oportunidades; que não acontecia; que tomou conhecimento do procedimento de que a governança deveria tirar os itens nos treinamentos ao entrar no hotel”.
A segunda testemunha indicada pela ré, Sr.
Paulo Sérgio Vieira da Silva, afirmou que “foi admitido em 2 de maio de 2023; que seu cargo é técnico de manutenção; (...) que, como parte da manutenção, não tem orientação de retirar eventuais itens esquecidos, como os da geladeira; que nunca teve essa orientação de ter que retirar ou de ajudar; que foi informado que a governança faz a retirada; que se deparasse com algum produto estragado ou com mau cheiro na geladeira, sempre solicitava a governança”. É incontroverso nos autos que, em virtude de um vazamento, a equipe de manutenção do reclamante adentrou um dos quartos do hotel para verificar se o problema estava naquela unidade. É incontroverso ainda que o reclamante e a sua equipe receberam, de forma incorreta, a informação de que o quarto já estava desocupado, bem como que foram surpreendidos com a chegada do hóspede quando se encontravam no quarto.
Por fim, é incontroverso que o hóspede constatou a ausência de alguns de seus pertences que estavam na geladeira e que os itens faltantes foram encontrados no seu interior da maleta de ferramentas da equipe.
As testemunhas conduzidas pela reclamada comprovaram que, em caso de necessidade de retirada de alimentos e bebidas das geladeiras dos quartos, os técnicos de manutenção deveriam acionar a governança, não havendo qualquer orientação para que realizassem a retirada por conta própria.
A própria testemunha indicada pelo autor confirma que “o procedimento da empresa era chamar a governança para tirar”.
O descumprimento do autor de procedimento obrigatório da empresa poderia caracterizar mau procedimento, capaz de autorizar a dispensa por justa causa, diante da inegável quebra da fidúcia que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho.
Ainda assim, a reclamada optou pela dispensa imotivada, quitando todas as verbas resilitórias decorrentes da extinção do vínculo de emprego.
A dispensa imotivada do obreiro decorre do exercício de um direito potestativo do empregador, qual seja, a rescisão unilateral do contrato de trabalho a qualquer tempo. É cediço que há hipóteses em que o empregador se vê limitado em seu poder de dispensa em razão de o empregado ser detentor de alguma estabilidade provisória.
Todavia não é isso que se vê nos presentes autos.
Nem mesmo a reversão de uma justa causa ensejaria o dever de reparação por danos morais.
Instrumentado por tais diretrizes, julgo improcedente o pedido “G” de indenização por danos morais.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 06/05/2020, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 2.900,00, calculadas sobre R$ 145.000,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO HOTEL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. -
19/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOTEL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
-
19/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ERNANDE DA COSTA FAUSTINO
-
19/08/2025 13:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.900,00
-
19/08/2025 13:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERNANDE DA COSTA FAUSTINO
-
19/08/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a ERNANDE DA COSTA FAUSTINO
-
19/08/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
18/08/2025 20:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/08/2025 15:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/08/2025 16:48
Audiência de instrução realizada (08/08/2025 09:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2025 14:33
Audiência de instrução designada (08/08/2025 09:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2025 14:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/07/2025 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2025 15:45
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 17:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ERNANDE DA COSTA FAUSTINO em 19/05/2025
-
09/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100532-20.2025.5.01.0012 : ERNANDE DA COSTA FAUSTINO : RIO HOTEL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESTINATÁRIO: ERNANDE DA COSTA FAUSTINO NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará conforme dados a seguir: 02/07/2025 - 08:45 horas, pelo ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020, através do Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9155078222?pwd=WStkQm1QZ0tZTkFJb1FqZnJGNjNmZz09, reunião: 9155078222 e senha da reunião: 12VTRJ(LETRAS MAIÚSCULAS).
Os patronos deverão dar ciência a seus constituintes da data designada para audiência.
O acesso deve ocorrer com antecedência mínima de 20 minutos para verificação da viabilidade técnica da realização do ato.1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto devidamente nomeado, anexando eletronicamente a respectiva carta, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4-É imprescindível que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5-Determina-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7-O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25050815293250100000227459640 Manifestação JUNTADA DA CTPS -RTE Manifestação 25050815285183300000227459515 Intimação Intimação 25050612080549100000227164910 Despacho Despacho 25050612063422100000227164650 Certidão de Distribuição Certidão 25050611180005900000227155101 Termo de Rescisão Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25050609453702700000227140255 Procuração Procuração 25050609453470000000227140251 Identidade Documento de Identificação 25050609453285800000227140244 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25050609452932100000227140235 Carta de desligamento da empresa Documento Diverso 25050609452854700000227140233 Petição Inicial Petição Inicial 25050609443944600000227140143 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NATHALIA MARIA ULM DE FREITAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ERNANDE DA COSTA FAUSTINO -
08/05/2025 16:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2025 15:55
Expedido(a) mandado a(o) RIO HOTEL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
-
08/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ERNANDE DA COSTA FAUSTINO
-
08/05/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100532-20.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
07/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ERNANDE DA COSTA FAUSTINO
-
06/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/05/2025 11:17
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2025 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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