TRT1 - 0104140-62.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PROSERV SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME em 02/07/2025
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06/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) despacho em 09/06/2025
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PROSERV SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME
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04/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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23/05/2025 07:40
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de PROSERV SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME em 22/05/2025
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09/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f5277 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: PROSERV SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: Juiz do Trabalho André Luiz Amorim Franco
Vistos.b Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Preserv Serviços Prediais Ltda, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista 0100536-13.2023.5.01.0017, movida por Ulisses Barbosa de Farias.
Afirma a impetrante que, no curso do processo originário, realizou depósito recursal R$ 13.133,46.
Contudo, prossegue, as partes firmaram acordo judicial posteriormente (25/03/25).
Ato contínuo à homologação, requereu o levantamento daquele depósito, porque “o acordo está sendo cumprido regularmente, não havendo pendências que justifiquem a retenção do valor”.
Acrescenta que os Atos Conjuntos CSJT.GP.CGJT 01/19 e 02/19 do TRT da 1ª Região, que regulamentam o Projeto Garimpo, “não preveem a retenção obrigatória do depósito recursal até o término do pagamento de acordos parcelados”.
Requerimento negado em 09/04/25 pela d. autoridade apontada como coatora, segundo a qual a quantia só pode ser liberada após o cumprimento integral do referido acordo.
Verbis: [...] As partes não pactuaram a imediata liberação do depósito recursal.
Após a quitação do acordo, nos termos pactuados, “quanto ao saldo do depósito recursal e/ou judicial, se houver, serão observados os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 01/19 e Ato Conjunto 02/19 do TRT 1 (Projeto Garimpo) [...] E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança.
A impetrante carreou aos autos documentos (Id. 9b4b59f e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 13.133,46.
Regular a representação (Id. c8dae6d).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19.
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Conforme resumo acima exposto, as partes interpuseram recursos ordinários nos autos originários, tendo a impetrante (ali, reclamada) recolhido o respectivo depósito no valor de R$ 13.133,46.
Posteriormente, firmaram acordo perante o Cejusc-CAP 2º grau - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Id. bd6f4d0), mediante o qual a impetrante obrigou-se a pagar a quantia líquida de R$ 72.000,00 (R$ 65.500,00 ao ex-empregado e R$ 6.500,00 a título de honorários advocatícios), em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.000,00, iniciando no dia 10/04/25.
No mais, e “quanto ao saldo do depósito recursal e/ou judicial”, prossegue o referido acordo, devem ser “observados os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 01/19 e Ato Conjunto 02/19 do TRT 1 (Projeto Garimpo)”.
Tornados os autos ao Juízo originário, a impetrante requereu, imediatamente (em 08/04/25, antes mesmo, portanto, do pagamento da primeira de 24 parcelas do acordo firmado), a devolução do depósito judicial anteriormente feito.
Já de antemão, nota-se que é enviesada a alegação posta no presente writ, de que seu pedido se justificava porque “o acordo está sendo cumprido regularmente, não havendo pendências que justificassem a retenção do valor”.
E acrescento, por oportuno, que a única parcela até então paga (a primeira, vencida no dia 10/04/25) só o foi no dia 15/04/25, e mesmo assim após manifestação do credor, que requereu a incidência da multa pactuada do acerto judicial.
Atraso justificado (não cabe, aqui, emissão de juízo de valor a respeito) sob o argumento de que “contava com a liberação do alvará do depósito recursal para dar início ao pagamento”, e ainda sob a imputação aos membros integrantes daquele Centro de Solução de desorientação informacional.
Ora, o requerimento de levantamento do depósito foi indeferido pela d. autoridade apontada como coatora porque “as partes não pactuaram [sua] imediata liberação”, e porque o mesmo acordo prevê sua sujeição aos termos dos Atos Conjuntos CSJT.GP.CGJT 01/19 e 02/19 do TRT 1.
Ao que aqui interessa, é de se perceber, data venia, que, à luz do artigo 899, § 1º, da CLT, e definitiva a execução, se alguém há de levantar algum depósito à disposição do Juízo deve ser o credor, e não o devedor.
Não por razão diversa, o mesmo dispositivo legal há muito dá apoio à interpretação do C.
TST acerca da natureza jurídica do depósito como garantia de execução.
Nesse sentido, o item I de sua Instrução Normativa 03/93, que o tem como início de execução.
Assim, feito o depósito, altera-se a titularidade da respectiva quantia, que passa a integrar o acervo patrimonial do credor, ainda que de forma resolúvel.
Outra afirmação da impetrante também enviesada (apenas para manter o termo) diz respeito à ausência de retenção obrigatória do depósito recursal pelo Projeto Garimpo.
Ora, ao instituir aquele projeto, o ato regional conjunto, em seu artigo 1º, delimita sua atuação ao “tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente até 14 de fevereiro de 2019, bem como ao controle de créditos remanescentes de executados que surjam a partir desta data”.
O caso originário não se inclui em nenhuma das duas hipóteses.
Nem mesmo na segunda, já que nada remanesce.
Ao contrário, repito, o depósito de R$ 13.133,46 está muito aquém do débito de R$ 72.000,00 reconhecido judicialmente pela impetrante, e que só será quitado em 02 anos.
Afora a argumentação claramente contra legem (o que define, a contrario sensu, e também claramente, a legalidade da decisão atacada, e, portanto, a ausência do próprio direito), o contexto fático robustece a necessidade de se garantir minimamente o cumprimento do acordo realizado nos autos principais, considerando a postura adotada pela impetrante, não só no Juízo originário (atraso já na primeira parcela e justificativas questionáveis), como também no próprio Cejusc (que acusa de informação desencontrada), e nesta E.
Seção (mediante termos que não correspondem exatamente à verdade dos fatos).
E não só.
Ao tentar justificar nos autos originários o atraso já no início do cumprimento do acordo, a impetrante não se limitou a dizer que “contava” com a liberação do depósito, deixando expresso que ainda “conta” com ele (ali, utilizou o termo conjunto conta/contava), o que soa como contínua ameaça ao seu descumprimento.
Tornando aos artigos 5º, LXIX, da Constituição da República, e 1º da Lei 12.016/09, relembro que a ação mandamental exige comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida.
Não é, como se viu, o caso dos autos.
Não se desconhece a celeuma interpretativa causada pelo conceito de direito líquido e certo, que antes deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam a possibilidade de impetração do writ, que ao próprio direito (MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnoldo, MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais, 32ª ed.
Malheiros: São Paulo, 2010).
Entretanto, uma análise sistemática, configurada em abstração, pelos princípios da celeridade e da economia processual, tão caros ao processo do trabalho, sobretudo em razão da natureza alimentícia das verbas aqui buscadas, e, in concreto, pela resistência da devedora, não se visualiza, nem mesmo em sede de possibilidade, prática de qualquer ato ilegal ou abusivo.
Não havendo qualquer dúvida quanto à natureza jurídica do depósito judicial, não se trata de caso de mandado de segurança. É preciso entender, ainda, que processo, ação, ato etc. não possuem propriamente denominação (ainda que esta facilite sua compreensão).
Quer isso dizer que sua natureza resulta do conteúdo (e não do título) e das consequências daí advindas.
Em outras palavras, o nomen iuris que se lhes dão não corresponde necessariamente àquilo que contêm.
Tudo isso para dizer que não é o fato de a d. autoridade apontada como coatora intitular o ato tido por coator como despacho que será ele despacho.
E, ainda que o fosse, é nítido seu efeito definitivo, o que viabiliza sua impugnação mediante instrumento endoprocessual, que, certamente (aqui, valho-me de dados estatísticos da produção deste Regional), não exigirá 24 meses para solução (aqui, recordo a natureza do depósito).
Quer isso dizer, e novamente à luz da forma excepcional da ação mandamental, que não cabe ela como sucedâneo de recurso.
Se não há nos autos notícia a respeito da interposição de recurso em face da decisão aqui impugnada (quando muito, há menção a pedido de reconsideração), utiliza-se a impetrante do presente mandamus em substituição a mecanismo legalmente previsto, conduta vedada, consoante entendimento consolidado pelo C.
TST na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II e pelo E.
STF na Súmula 267.
Verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
E se eventualmente deixou a parte correr in albis o prazo recursal, está-se diante de decisão transitada em julgado.
Sua impugnação pela via sumária extraordinária também é vedada pelo C.
TST, consoante entendimento consolidado na Súmula 33.
Verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
Enfim, repiso apesar do enfado, o mandado de segurança é cabível apenas contra ato/decisão não impugnável, porque não prevê a lei mecanismo de impugnação, e não porque as partes interessadas tornaram-no inimpugnável por exaurimento de medidas legais acaso previstas. Em conclusão, e nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Custas fixadas em R$ 262,67, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 13.133,46).
Comunique-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a impetrante.
Ressalto que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PROSERV SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME -
08/05/2025 11:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DO TRABALHO ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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08/05/2025 05:39
Expedido(a) intimação a(o) PROSERV SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME
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08/05/2025 05:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104140-62.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
07/05/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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06/05/2025 00:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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