TRT1 - 0100665-87.2022.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/07/2025
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04/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/06/2025
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08/05/2025 16:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ca7b9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Ressalta-se, inicialmente, que o presente processo é conexo aos de números 0100633-82.2022.5.01.0264 e 0100632-97.2022.5.01.0264. "Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/02/2024 - Id. 72349c4 ; recurso interposto em 16/02/2024 - Id. 532b113 ).
Regular a representação processual (Id. ID. acf2ed0 - Pág. 3).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV c/c OJ 247, II, "in fine" , da SDI-1 do TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 247. - violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 818; Código Civil, artigo 402; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso V; artigo 489, §1º, inciso VI. - divergência jurisprudencial .
Primeiramente, ressalta-se que, no julgamento do RR - 1000403-39.2023.5.02.0462 (Tema 84), o C.
TST fixou a seguinte tese: "Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral .".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Especificamente com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, o colegiado expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando as alegadas violações, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/11/2024 - Id. 7a2fdf3 ; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. 4574357 ).
Regular a representação processual (Id. f7d025f ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória, nº 71. - violação do(s) artigo 5º "caput"; artigo 5º, inciso XXXIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 37, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 818; Lei nº 9784/1999, artigo 50; Código Civil, artigo 129; Lei nº 12527/2011, artigo 21; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso II; Lei nº 13709/2018, artigo 18. - divergência jurisprudencial . - violação ao artigo 52 do Regulamento de Pessoal da ECT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Registra-se ainda que alguns arestos trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis, porque procedentes do próprio TRT-1, no entanto a alínea "a" do artigo 896 da CLT aduz que a interpretação diversa deve ser dada por outro regional, outros por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Já outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /bfcl/1855/55184 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/02/2025 07:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 07:47
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 09:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/12/2024
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13/11/2024 17:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/11/2024 08:00
Juntada a petição de Manifestação (Ratifica Recurso de Revista)
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 09:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*46-25
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27/09/2024 08:25
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 22-10-2024 ()
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10/09/2024 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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21/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:59
Convertido o julgamento em diligência
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20/06/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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20/06/2024 17:32
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/06/2024
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05/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/06/2024
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24/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/05/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:21
Convertido o julgamento em diligência
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23/05/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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23/05/2024 09:00
Encerrada a conclusão
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20/05/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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09/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/03/2024
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16/02/2024 23:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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07/02/2024 18:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2024
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03/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/02/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/01/2024 11:38
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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31/01/2024 11:38
Conhecido o recurso de ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*46-25 e provido em parte
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05/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2023
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04/12/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/12/2023 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2023 15:27
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 30-01-2024 ()
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29/11/2023 13:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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08/11/2023 11:45
Retirado de pauta o processo
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17/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2023
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16/10/2023 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:44
Incluído em pauta o processo para 07/11/2023 10:00 Sala 3 Des. Marise 07-11-2023 ()
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01/10/2023 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2023 17:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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08/05/2023 11:43
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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08/05/2023 11:33
Proferida decisão
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03/05/2023 17:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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