TRT1 - 0101246-74.2021.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f619050 proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Vistos, etc...
A executada Roberta Janayna Pereira de Siqueira requer a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária, uma vez tratar-se de conta em que percebe benefício previdenciário.
O art. 833, § 2º do CPC/2015 exclui a impenhorabilidade de vencimentos, aposentadorias e pensões às dívidas referentes a prestações alimentícias, independente de sua origem, conforme jurisprudência in verbis: "IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS - ART. 833, INC.
IV DO CPC - ADMITIDA A PENHORA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR A impenhorabilidade dos vencimentos consagrada pelo art. 833, inc.
IV do CPC, foi relativizada pelo parágrafo segundo do referido artigo, admitindo-se a penhora quando se tratar de verba de natureza alimentar de qualquer origem.
No caso, tanto os créditos trabalhistas como o salário/aposentadoria possuem natureza salarial, não podendo prevalecer um sobre o outro, de modo que se admite a penhora parcial, observado o § 2º do 833 do CPC." (TRT-1 - 0011577-64.2013.5.01.0034 - Relator Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva - 10ª Turma - DEJT 28/01/2025) Além disto, o Tema 75 do TST, com mérito julgado em 24/03/2025, estabelece que "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".
Assim, considerando que a determinação judicial de penhora foi proferida na vigência do CPC/2015 e a evidente natureza salarial do crédito trabalhista, inexiste a ilicitude apontada, nos moldes do art. 833, § 2º do CPC/2015.
Intimem-se.
Transitada em julgada a decisão, aguardem-se os depósitos.
NOVA FRIBURGO/RJ, 25 de abril de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KETLEY DE AZEVEDO LOZADA -
14/02/2023 13:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTA JANAYNA PEREIRA DE SIQUEIRA em 09/02/2023
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31/01/2023 00:02
Decorrido o prazo de KETLEY DE AZEVEDO LOZADA em 30/01/2023
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07/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2022
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07/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA JANAYNA PEREIRA DE SIQUEIRA
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06/12/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) KETLEY DE AZEVEDO LOZADA
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02/12/2022 13:30
Conhecido o recurso de KETLEY DE AZEVEDO LOZADA - CPF: *64.***.*33-02 e provido em parte
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18/11/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/11/2022
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17/11/2022 09:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:24
Incluído em pauta o processo para 30/11/2022 13:00 Presencial 13h ()
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12/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de KETLEY DE AZEVEDO LOZADA em 11/11/2022
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08/11/2022 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2022 17:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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27/10/2022 17:21
Encerrada a conclusão
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27/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
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27/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 15:45
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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25/10/2022 22:20
Expedido(a) intimação a(o) KETLEY DE AZEVEDO LOZADA
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25/10/2022 22:19
Proferida decisão
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25/10/2022 09:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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25/10/2022 09:51
Encerrada a conclusão
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28/09/2022 11:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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13/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTA JANAYNA PEREIRA DE SIQUEIRA em 12/09/2022
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01/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de KETLEY DE AZEVEDO LOZADA em 31/08/2022
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26/08/2022 11:19
Juntada a petição de Manifestação (RATIFICAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL (ATUALIZADO) E COMERCIAL)
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16/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
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16/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA JANAYNA PEREIRA DE SIQUEIRA
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12/08/2022 09:16
Expedido(a) intimação a(o) KETLEY DE AZEVEDO LOZADA
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12/08/2022 09:15
Proferida decisão
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11/08/2022 10:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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06/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTA JANAYNA PEREIRA DE SIQUEIRA em 05/08/2022
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28/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de KETLEY DE AZEVEDO LOZADA em 27/07/2022
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06/07/2022 10:45
Juntada a petição de Manifestação (ENDEREÇO COMERCIAL E RESIDENCIAL DA RECORRIDA)
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06/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
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06/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA JANAYNA PEREIRA DE SIQUEIRA
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05/07/2022 14:31
Expedido(a) intimação a(o) KETLEY DE AZEVEDO LOZADA
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05/07/2022 14:30
Proferida decisão
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04/07/2022 16:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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04/07/2022 16:11
Encerrada a conclusão
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01/06/2022 20:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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24/05/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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