TRT1 - 0100625-43.2024.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de HELTON CLEBER PINTO FONSECA em 05/08/2025
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23/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) HELTON CLEBER PINTO FONSECA
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22/07/2025 16:39
Não admitido o Recurso de Revista de HELTON CLEBER PINTO FONSECA
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05/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/06/2025 12:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/06/2025
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20/05/2025 08:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de HELTON CLEBER PINTO FONSECA em 16/05/2025
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05/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
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05/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100625-43.2024.5.01.0262 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: HELTON CLEBER PINTO FONSECA Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR PROVIMENTO, a fim de acolher a prescrição total, com fundamento no art. 11 da CLT, no art. 7º, XXIX, da CF/1988 e na Súmula nº 294 do TST, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, prejudicada a análise das demais matérias do apelo, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
Invertem-se os ônus da sucumbência, dispensado o autor do recolhimento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da reclamada, à base de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, observada a suspensão de exigibilidade por 02 (dois) anos, na forma do § 4º do indigitado dispositivo e da tese fixada na ADI nº 5.766.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELTON CLEBER PINTO FONSECA -
02/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) HELTON CLEBER PINTO FONSECA
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02/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/05/2025 06:59
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido
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25/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2025
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24/03/2025 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/03/2025 14:21
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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27/02/2025 21:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 20:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
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